TJDFT - 0706506-24.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:56
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 09:09
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/02/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 13:09
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2025 19:02
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:57
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/01/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/01/2025 15:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/12/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 13:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:52
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2024 16:52
Desentranhado o documento
-
06/12/2024 14:10
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/12/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
21/11/2024 16:48
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:48
Determinada a emenda à inicial
-
19/11/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/11/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706506-24.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça do que se trata o depósito de ID 203078608. 05 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
04/11/2024 18:38
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:38
Determinada a emenda à inicial
-
29/10/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/10/2024 11:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/10/2024 08:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/08/2024 18:34
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/08/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
05/08/2024 18:29
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/08/2024 14:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/07/2024 15:36
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/07/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/07/2024 14:21
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:21
Outras decisões
-
09/07/2024 13:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/07/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 13:04
Recebidos os autos
-
28/06/2024 13:04
Outras decisões
-
25/06/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/06/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706506-24.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (1) Havendo dúvida acerca da hipossuficiência econômica alegada, foi determinado o recolhimento das custas ou a comprovação da miserabilidade jurídica, de cujo ônus a parte não se desincumbiu.
Intimada, a parte manteve-se inerte.
Foi juntada documentação aquém da determinada e sem o condão de corroborar com a alegação de pobre juridicamente.
Assim, é de ser indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, pois a parte não demonstrou ser hipossuficiente para arcar com as custas processuais.
Nesse sentido cito o seguinte precedente do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO. ÔNUS.
PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso que impugna a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser conhecido mesmo sem o recolhimento do preparo, eis que o pagamento das custas recursais caracterizaria preclusão lógica suficiente a obstar a análise do pedido de gratuidade de justiça, além de evitar o cerceamento de defesa.
Preliminar afastada. 2.
Incabível a juntada de documentos com as contrarrazões do agravo de instrumento quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC.
Ademais, o agravo de instrumento não comporta dilação probatória.
Documentos não analisados. 3.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 4.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 5.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 6.
No caso específico dos autos, os elementos constantes dos autos não indicam a hipossuficiência dos agravantes que, apesar de afirmarem necessitar da gratuidade de justiça, não se desincumbiram do ônus da prova, deixando de trazer aos autos comprovação da alegada dificuldade financeira. 7.
Preliminar de deserção rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1288725, 07284876920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção. (2) A procuração acostada aos autos vincula a parte que firmou o documento à empresa certificadora, sem, contudo, conferir certeza quanto ao signatário dos documentos. É que referido documento foi assinado eletronicamente na forma do art. 10, § 2º, da MP n.º 2.200-2/2001, cuja redação é a seguinte: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento" (grifei e sublinhei).
Destarte por não haver presunção legal de veracidade do conteúdo do documento em relação ao signatário, além de haver a possibilidade de a parte não admitir como válido o meio de comprovação da autoria e integridade do documento, faculto a emenda.
Em assim sendo, determino que a parte autora junte a procuração (ID 195821244) com assinatura de próprio punho da parte que representa.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
14/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
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13/06/2024 19:13
Recebidos os autos
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13/06/2024 19:13
Gratuidade da justiça não concedida a ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA - CPF: *25.***.*93-90 (REQUERENTE).
-
12/06/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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13/05/2024 17:17
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:17
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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