TJDFT - 0705004-50.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 20:11
Recebidos os autos
-
15/07/2025 20:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
11/07/2025 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/07/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 08:54
Recebidos os autos
-
11/12/2024 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/12/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:02
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:02
Indeferido o pedido de RENATO ALVES CIRINO - CPF: *34.***.*29-37 (EMBARGANTE), SUPER OPCAO E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-28 (EMBARGANTE)
-
25/10/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/10/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 18:25
Juntada de Petição de apelação
-
03/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705004-50.2024.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SUPER OPCAO E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, RENATO ALVES CIRINO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de embargos à execução opostos por SUPER OPCAO E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA e RENATO ALVES CIRINO face BANCO DO BRASIL SA.
O embargante pretende a revisão contratual à taxa média de mercado por entender que serão considerados abusivos os juros remuneratórios que superarem a taxa média praticada no mercado em operações da mesma natureza e período.
A inicial foi instruída com documentos. É o breve relatório.
DECIDO. É caso de improcedência liminar do pedido.
Com efeito, preceitua o art. 332 do CPC: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
Em primeiro lugar, deve-se ter em mente que a relação entre as partes não configura relação de consumo, haja vista tratar-se de crédito rotativo para fomento da atividade empresarial.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
CRÉDITO ROTATIVO.
CAPITAL DE GIRO EMPRESARIAL.
EMPRÉSTIMO E FINANCIAMENTO PARA INCREMENTO DE ATIVIDADE ECONÔMICA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
AÇÃO MONITÓRIA.
DÍVIDA CONTRATUAL.
PETIÇÃO INICIAL.
INÉPCIA.
INOCORRÊNCIA.
NULIDADE.
VÍCIO.
CLÁUSULAS E ENCARGOS.
ABUSIVIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
COMISSÃO FLAT.
POSSIBILIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PREVISTA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
EXCESSO.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
São inaplicáveis as disposições consumeristas, inclusive a inversão do ônus da prova, à relação jurídica em que o crédito contratado sirva para a implementação da atividade econômica exercida pela pessoa jurídica contratante. [...] 6. É legal a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, de acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 7.
O cotejo da prova apresentada que funda o pleito monitório com as alegações trazidas pela parte apelante denotam a insuficiência dos seus argumentos para afastar a força do crédito pactuado pelas partes e estampado na formalização do contrato que dá lastro ao pleito monitório. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1847533, 07007529320238070020, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no PJe: 29/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS APELANTES NO NOME EXCLUSIVO DO REPRESENTANTE.
PARCEIRO ELETRÔNICO.
PUBLICAÇÃO OFICIAL NO DJE.
DESNECESSIDADE.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL REJEITADA.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA EXECUTIVA.
DOCUMENTAÇÃO HÁBIL.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO REJEITADA.
VÍCIO DE ATIVIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE NÃO CARACTERIZADA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA.
MÉRITO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO.
CAPITAL DE GIRO.
FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
TAXA DE JUROS ANUAIS SUPERIORES A 12%.
DECRETO 22.626/1933 (LEI DA USURA).
INAPLICABILIDADE ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COBRANÇA.
VALIDADE.
NÃO CUMULATIVIDADE.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
FIADORES.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
INEQUÍVOCA CIÊNCIA DOS ENCARGOS.
COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA.
AÇÕES.
BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A - BESC.
CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO COMPROVADAS.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...]. 4.
Contratos de mútuos bancários para obtenção de capital de giro destinam-se precipuamente ao fomento de atividades desenvolvidas por pessoas jurídicas, constituindo-se de verdadeiro insumo para o exercício da empresa, de modo que não se faz possível a aplicação das normas protetivas das relações de consumo em razão da inexistência da figura do consumidor como destinatário final do produto ou serviço contratado.
Precedentes. 5.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 592.377, ao concluir pela constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170/2001 após a promulgação da Emenda Constitucional 32/2001, considerou válida e regular a previsão da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano (anatocismo) pelas instituições financeiras. 6.
Segundo enunciados 539 e 541 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, data da entrada em vigor da Medida Provisória 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada, além de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 7.
Segundo disposto pelo enunciado 596 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, são inaplicáveis nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas integrantes do Sistema Financeiro Nacional as disposições do Decreto 22.626/1933 às taxas de juros e outros encargos cobrados. [...] 11.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida. (Acórdão 1675775, 07113824220218070001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2023, publicado no DJE: 28/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
COBRANÇA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
CAPITAL DE GIRO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
ASSINATURA FÍSICA OU ELETRÔNICA. 1.
A dilação probatória se destina ao convencimento do julgador, o qual tem ampla liberdade para apreciar as provas carreadas aos autos, inclusive indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, a teor do artigo 370 do Código de Ritos.
Preliminar rejeitada. 2.
Afasta a incidência da legislação consumerista a celebração de contrato para a aquisição de capital de giro por sociedade empresária, em obediência a exegese emanada do colendo Superior Tribunal de Justiça. 3.
Em que pese a inexistência de contrato assinado pelas partes, o tomador de empréstimo não pode se furtar da obrigação de arcar com suas responsabilidades, mormente existindo no extrato de conta a rubrica equivalente ao montante contratado e creditado. 4.
Ausente vício no contrato firmado pelas partes, deve-se buscar a manutenção dos seus termos, mormente quando há o correto enquadramento da situação fática às balizas contratuais. 5.
Recurso provido. (Acórdão 1406505, 07151233820188070020, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2022, publicado no PJe: 23/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Feita essa consideração inicial, é assente na jurisprudência consolidada em súmulas e decididas em temas recursais repetitivos não estão sujeitas à limitação usurária, de modo que 1) ultrapassar a marca de 12% ao ano não implica abusividade e 2) a aplicação da taxa média de mercado tem lugar àqueles casos em que não se sabe a taxa aplicável.
Na espécie, os contratos foram entabulados entre as partes em data posterior ao ano de 2000, conforme ID 192673765, portanto, após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 31 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001.
Segundo a referida MP, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano (artigo 5º, caput).
Registre-se que não mais subsiste a norma constitucional que exigia a edição de Lei Complementar para tratar da questão relativa à matéria pertinente ao Sistema Financeiro Nacional.
A técnica legislativa adotada na formulação da MP 2.170-36/2001 não macula de inconstitucionalidade o artigo 5º da referida Medida Provisória.
Convém assinalar que o Plenário do e.
Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 592.377/RS, sob o regime de repercussão geral, declarou a constitucionalidade do artigo 5º da MP 2.170-36/2001, nos termos do acórdão veiculado no Boletim Informativo nº 773 da Suprema Corte: Medida provisória: Sistema Financeiro Nacional e requisitos do art. 62 da CF - 1 É constitucional o art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001 (“Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”).
Essa a conclusão do Plenário que, por maioria, proveu recurso extraordinário em que discutida a constitucionalidade do dispositivo, tendo em conta suposta ofensa ao art. 62 da CF (“Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional”).
Preliminarmente, o Colegiado afastou alegação de prejudicialidade do recurso.
Afirmou que o STJ, ao declarar a possibilidade de capitalização nos termos da referida norma, o fizera sob o ângulo estritamente legal, de modo que não estaria prejudicada a análise da regra sob o enfoque constitucional.
No mérito, enfatizou que a medida provisória já teria aproximadamente 15 anos, e que a questão do prolongamento temporal dessas espécies normativas estaria resolvida pelo art. 2º da EC 32/2001 (“As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional”).
Além disso, não estaria em discussão o teor da medida provisória, cuja higidez material estaria de acordo com a jurisprudência do STF, segundo a qual, nas operações do Sistema Financeiro Nacional, não se aplicariam as limitações da Lei da Usura.
RE 592377/RS, rel. orig.
Min.
Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min.
Teori Zavascki, 4.2.2015. (RE-592377) Medida provisória: Sistema Financeiro Nacional e requisitos do art. 62 da CF - 2 O Colegiado asseverou que os requisitos de relevância e urgência da matéria seriam passíveis de controle pelo STF, desde que houvesse demonstração cabal da sua inexistência.
Assim, do ponto de vista da relevância, por se tratar de regulação das operações do Sistema Financeiro, não se poderia declarar que não houvesse o requisito.
No que se refere à urgência, a norma fora editada em período consideravelmente anterior, cuja realidade financeira seria diferente da atual, e vigoraria até hoje, de modo que seria difícil afirmar com segurança que não haveria o requisito naquela oportunidade.
Ademais, o cenário econômico contemporâneo, caracterizado pela integração da economia nacional ao mercado financeiro mundial, exigiria medidas céleres, destinadas à adequação do Sistema Financeiro Nacional aos padrões globais.
Desse modo, se a Corte declarasse a inconstitucionalidade da norma, isso significaria atuar sobre um passado em que milhares de operações financeiras poderiam, em tese, ser atingidas.
Por esse motivo, também, não se deveria fazê-lo.
Vencido o Ministro Marco Aurélio (relator), que desprovia o recurso e declarava a inconstitucionalidade da norma.
Considerava não atendido o teor do art. 62 da CF, e sublinhava que o art. 2º da EC 32/2001 não teria o poder de perpetuar norma editada para viger por período limitado.
RE 592377/RS, rel. orig.
Min.
Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min.
Teori Zavascki, 4.2.2015. (RE-592377) De igual forma, o c.
Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após o advento da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 – posteriormente reeditada como MP nº 2.170-36/01 –, é plenamente possível a capitalização de juros em período inferior a um ano, sendo certo que o referido entendimento restou cristalizado em seu verbete sumular nº 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada (2ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015).
Note-se que o e.
STJ também sedimentou sua jurisprudência no sentido de que, para deduzir a previsão da capitalização de juros no contrato, é suficiente a simples divergência entre a taxa anual e o duodécuplo da taxa de juros mensal, sendo editado o verbete sumular nº 541 acerca do tema: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (2ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015).
No caso, é possível verificar no contrato de empréstimo firmado pela parte a informação expressa sobre as respectivas taxas mensal e anual de juros (ID 192673765- Pág. 1), razão pela qual se revela perfeitamente lícita a capitalização mensal de juros, não havendo que se cogitar da sua alteração, porquanto previamente estabelecida, com a devida ciência da parte autora.
A aplicação da taxa média de juros é condicionada à hipótese em que a taxa aplicada não é aferível conforme súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça.
Reproduzo: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
A parte não junta ou argumenta qualquer elemento gerado ulteriormente à contratação capaz de induzir a revisão da taxa nos termos pleiteados, senão sua própria vontade.
Impende destacar que a taxa média de juros dos mais variados produtos financeiros publicados pelo Banco Central do Brasil não pode ser tida como um benchmark estanque.
Sem mencionar que a discrepância apontada – de 0,876% – não pode ser considerada abusiva.
Anoto ainda: Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”.
Tema 24: "As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).".
Tema 25: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.".
As relações contratuais devem ser regidas para além do próprio contrato, pela boa-fé e pelo interesse público na segurança jurídica das relações negociais, no sentido de que, mitigar a higidez de atos jurídicos praticados segundo o exercício da autonomia da vontade de pessoas plenamente capazes através de decisões judiciais indiscriminadamente, frustrando e desconstituindo expectativas legítimas, constitui uma violação expressa ao Estado de Direito.
Por tais razões, considerando que a pretensão autoral é manifestamente contrária a enunciados sumulares e acórdãos em julgamento de recursos repetitivos oriundos do Superior Tribunal de Justiça, outro caminho não há senão reconhecer a sua improcedência liminar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, com fundamento no art. 332, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Sem honorários, eis que não aperfeiçoada a relação processual.
Eventuais custas finais pela parte autora.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Interposta apelação, venham os autos conclusos para juízo de retratação.
Sentença registrada eletronicamente.
Junte esta sentença nos autos do ExTiEx 0701695-21.2024.8.07.0006.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
30/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:47
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:47
Julgado improcedente o pedido
-
23/09/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705004-50.2024.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SUPER OPCAO E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, RENATO ALVES CIRINO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo aos embargantes prazo para que emendem a inicial e esclareçam as bases pelas quais requerem a redução da taxa de juros à média de mercado.
Esclareçam ainda se a relação havida entre as partes pode ser tida como de natureza consumerista haja vista tratar-se de crédito rotativo de um empreendimento comercial a outro.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
22/08/2024 15:57
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/08/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SUPER OPCAO E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 20/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
07/08/2024 16:40
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:40
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2024 06:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:50
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705004-50.2024.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SUPER OPCAO E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, RENATO ALVES CIRINO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo nova oportunidade de emenda.
Da petição apresentada, a parte pretende, de rigor, em sede de embargos à execução, a revisão contratual à taxa média de mercado.
Esclareça, pois, 1) as bases pare seu pedido e 2) a via eleita.
O art. 917 do CPC enumera as fundamentações possíveis a um embargo à execução.
A revisão contratual não se amolda a nenhuma, v. que o incido VI é peremptório à admitir licitude a qualquer matéria dedutível como defesa em um processo de conhecimento. 10 dias.
Sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
16/07/2024 14:23
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:23
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/07/2024 16:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705004-50.2024.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SUPER OPCAO E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, RENATO ALVES CIRINO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito ainda carece de emendas.
Conforme consta na inicial, o autor reconhece a dívida.
Contudo, aduz que estaria em valor superior tendo em vista excesso em face de taxa de juros do contrato, em tese, em patamar abusivo.
Nos pedidos, consta, unicamente, pedido de improcedência da execução.
Dos fatos, portanto, não decorre o direito.
Apresente o autor petição inicial substitutiva com pedido correlato com os fatos.
Deverá, ainda, apresentar planilha demonstrativa indicando o valor que entende devido (art. 917, §3º, do CPC).
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
14/06/2024 15:23
Recebidos os autos
-
14/06/2024 15:23
Outras decisões
-
14/06/2024 15:23
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
14/06/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/06/2024 05:53
Decorrido prazo de SUPER OPCAO E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
14/05/2024 20:03
Recebidos os autos
-
14/05/2024 20:03
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/05/2024 03:22
Decorrido prazo de SUPER OPCAO E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 09/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 17:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
11/04/2024 18:30
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:30
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2024 18:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706506-24.2024.8.07.0006
Antonio Francisco de Sousa
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2025 15:24
Processo nº 0706506-24.2024.8.07.0006
Antonio Francisco de Sousa
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 11:21
Processo nº 0711810-98.2024.8.07.0007
Francisco Elcigleivon Batista Costa
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Gizelly Morais Dantas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2024 16:01
Processo nº 0705004-50.2024.8.07.0006
Super Opcao e Distribuidora de Bebidas L...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Tulio da Luz Lins Parca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2024 08:58
Processo nº 0749188-61.2024.8.07.0016
Aloysio Costa e Silva Junior
Daniella da Silva Bastos
Advogado: Wallace de Souza Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 15:50