TJDFT - 0707205-15.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/07/2025 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 14:42
Desentranhado o documento
-
16/06/2025 14:42
Desentranhado o documento
-
16/06/2025 14:42
Desentranhado o documento
-
13/06/2025 14:56
Recebidos os autos
-
13/06/2025 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/04/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/04/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
13/04/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:04
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707205-15.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: HELMO ARAUJO DO PRADO PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
19/03/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 14:52
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:52
Outras decisões
-
15/01/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/01/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 14:39
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
25/11/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:08
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/10/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707205-15.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: HELMO ARAUJO DO PRADO PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte reconvinte para que recolha as custas judiciais.
Prazo: 15 30 (já com a dobra legal) dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
30/09/2024 15:34
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:33
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/09/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 19:59
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 14:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/08/2024 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
09/08/2024 14:04
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/08/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2024 02:37
Recebidos os autos
-
08/08/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/07/2024 04:16
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 02:58
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707205-15.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: HELMO ARAUJO DO PRADO PINTO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 09/08/2024 13:00 Sala 19 - NUVIMEC2.
CASO NECESSITE DE SALA PASSIVA PARA PARTICIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA, FAVOR ENTRAR EM CONTATO E AGENDAR DIRETAMENTE COM A DIRETORIA DO FÓRUM NO TELEFONE 3103-3015.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala19_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR CODE fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Sobradinho: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8549. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Terça-feira, 25 de Junho de 2024.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES -
25/06/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:17
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 13:00, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
25/06/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:14
Desentranhado o documento
-
25/06/2024 16:13
Desentranhado o documento
-
24/06/2024 20:10
Recebidos os autos
-
24/06/2024 20:10
Recebida a emenda à inicial
-
21/06/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/06/2024 02:47
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
20/06/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707205-15.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: HELMO ARAUJO DO PRADO PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se.
Sob pena de indeferimento da inicial, intime-se a parte autora para que emende a inicial in totum, adequando-a ao PROVIMENTO 12, DE 17 DE AGOSTO DE 2017, que regulamenta o Processo Judicial Eletrônico no âmbito das unidades judiciais da Primeira Instância.
Os documentos jungidos deverão ser feitos novamente (incluindo guia de custas, comprovante de pagamento, procuração e outros documentos) de maneira contextualizada e consolidada, com a devida discriminação, apondo-se título em cada arquivo.
A parte deverá apor as peças na ordem que o provimento determina.
Tudo será desentranhado, pelo que a parte deverá refazer toda a inicial, inclusive com os documentos juntados.
Na nova peça, a parte deverá retificar o polo passivo.
Caso insista na inclusão da pessoa jurídica, que providencie sua qualificação - ônus que lhe cabe nos termos do art. 319, II, do CPC.
A higiene e boa maneabilidade dos autos devem ser conservadas desde seu nascedouro.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
14/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 19:14
Recebidos os autos
-
13/06/2024 19:14
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2024 14:27
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
12/06/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/06/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:19
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:19
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
22/05/2024 20:31
Recebidos os autos
-
22/05/2024 20:31
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2024 12:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/05/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706484-63.2024.8.07.0006
Janara Braga Davila Moura
Fabiana Silva de Oliveira
Advogado: Heffren Nascimento da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2024 16:55
Processo nº 0708023-64.2024.8.07.0006
Simon Shiguenobu Kawaguti
Sheila Ribeiro de SA
Advogado: Cynthia Juliana Guilardi Silva Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 08:56
Processo nº 0735194-16.2021.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Rodrigo Mendes de Lima
Advogado: Liziane Aparecida Silva Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2022 10:04
Processo nº 0707192-19.2024.8.07.0005
Vicente de Paulo Vieira
Geraldo Luiz Vieira
Advogado: Thiago Henrique Alves Doria
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2024 21:43
Processo nº 0015145-53.2016.8.07.0006
Joaquim da Silva Filho
Mercia Regina de Oliveira
Advogado: Saulo Fernando Badu Rabelo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2020 15:36