TJDFT - 0015145-53.2016.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 13:51
Juntada de Certidão
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MERCIA REGINA DE OLIVEIRA em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0015145-53.2016.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAQUIM DA SILVA FILHO EXECUTADO: MERCIA REGINA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Considerando a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, do demonstrativo do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das referidas custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia, acesse a página do Tribunal www.tjdft.jus.br, na "aba serviços - Custas Judiciais", ou diretamente no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria, localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 17:44:32.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
16/07/2024 17:44
Juntada de Certidão
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16/07/2024 17:40
Recebidos os autos
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16/07/2024 17:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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15/07/2024 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/07/2024 16:52
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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13/07/2024 04:16
Decorrido prazo de MERCIA REGINA DE OLIVEIRA em 12/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:18
Decorrido prazo de JOAQUIM DA SILVA FILHO em 08/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:47
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:47
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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20/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0015145-53.2016.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAQUIM DA SILVA FILHO EXECUTADO: MERCIA REGINA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se ação de cumprimento de sentença de ação de despejo e cobrança de alugueis e acessórios, ajuizada por JOAQUIM DA SILVA FILHO contra MERCIA REGINA DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID nº 61606438, na data de 12/03/2018).
A presente ação está paralisada quanto à localização de bens do requerido.
Diversas diligências foram efetuadas pelo juízo, inclusive nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF, sem finalidade atingida.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução são alugueis e acessórios, cuja prescrição é de 5 (cinco) anos (artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 12/03/2024.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extingo o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo princípio da causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte ré.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
14/06/2024 13:40
Recebidos os autos
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14/06/2024 13:40
Declarada decadência ou prescrição
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10/05/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/05/2024 11:40
Juntada de Certidão
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10/05/2024 03:25
Decorrido prazo de MERCIA REGINA DE OLIVEIRA em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 02:22
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 08:43
Processo Desarquivado
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10/04/2024 08:43
Juntada de Certidão
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22/10/2022 15:21
Arquivado Provisoramente
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22/10/2022 04:07
Processo Desarquivado
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21/10/2022 11:42
Juntada de Certidão
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21/09/2020 18:52
Arquivado Provisoramente
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21/09/2020 18:51
Expedição de Certidão.
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21/09/2020 13:14
Publicado Certidão em 21/09/2020.
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21/09/2020 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/09/2020 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/09/2020 16:03
Juntada de Certidão
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20/04/2020 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2020
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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