TJDFT - 0707192-19.2024.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 12:31
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SALES VIEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA VIEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ELZA VIEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de SILVIA VIEIRA DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de HELENA DO CARMO VIEIRA ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO VIEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de JOSE DO CARMO VIEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MARIA VIEIRA DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:04
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 11:18
Recebidos os autos
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07/01/2025 11:18
Indeferida a petição inicial
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13/12/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
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13/12/2024 14:59
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SILVIA VIEIRA DE SOUZA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE DO CARMO VIEIRA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA VIEIRA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HELENA DO CARMO VIEIRA ALMEIDA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA VIEIRA DE SOUSA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIEIRA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO VIEIRA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SALES VIEIRA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ELZA VIEIRA em 09/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Setor Administrativo, sala 124, 2 andar, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900.
E-mail: [email protected] Processo: 0707192-19.2024.8.07.0005 Classe Judicial - Assunto: INVENTÁRIO (39) - Inventário e Partilha (7687) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para a parte autora, durante o qual deverá impulsionar o feito e cumprir as decisões precedentes, independente de nova intimação, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Transcorrido in albis, retornem os autos conclusos para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
16/08/2024 17:12
Recebidos os autos
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16/08/2024 17:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/07/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
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22/07/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Setor Administrativo, sala 124, 2 andar, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900.
E-mail: [email protected] Processo: 0707192-19.2024.8.07.0005 Classe Judicial - Assunto: INVENTÁRIO (39) - Inventário e Partilha (7687) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conversão da ação de inventário em arrolamento comum (CPC, artigo 664).
Recebo o inventário de GERALDO LUIZ VIEIRA e MARIA VERISSIMA VIEIRA pelo rito do arrolamento comum, uma vez que a herança não ultrapassa o valor correspondente a 1.000 (mil) salários mínimos, seguindo-se o procedimento do artigo 664 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Nomeio inventariante MARIA VIEIRA DE SOUSA, dispensando-a do compromisso e termo de inventariança, em vista do rito adotado.
Anote-se.
Determino a prioridade na tramitação do processo em epígrafe, nos termos do art. 71 da Lei 10741/03 - Estatuto do Idoso, devendo a Secretaria do Juízo promover a anotação no sistema.
Acerca do pleito de gratuidade de justiça, as condições para a concessão do referido benefício nos processos de inventário devem ser avaliadas com base na expressão monetária do patrimônio que se pretende regularizar a partilha, considerando ser do espólio a obrigação de fazer frente às despesas do processo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
FALTA DE PREPARO RECURSAL.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
NECESSIDADE AFERIDA DIANTE DOS BENS DO ACERVO QUE COMPÕE O ESPÓLIO.
CONDIÇÕES PESSOAIS DOS HERDEIROS.
IRRELEVÂNCIA.
DECISÃO CASSADA. 1.
A falta de preparo não constitui óbice ao juízo positivo de admissibilidade, se o próprio pedido recursal refere-se à gratuidade de justiça. 2.
Em se tratando de ação de inventário, a capacidade do espólio de arcar com as custas processuais deve ser analisada conforme os bens que o compõem.
As condições pessoais dos herdeiros, dessa forma, são, em regra, irrelevantes para sopesar a possibilidade de concessão do benefício, já que o espólio configura entidade autônoma, sendo o benefício concedido diretamente a ele, e não aos herdeiros. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1336896, 07076635520218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 11/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, verifica-se que o patrimônio deixado pela falecido supera o valor tido como limite para a isenção do ITCD (art. 5º, inciso II, do Decreto 34.982/13), não sendo possível conferir a gratuidade ao espólio.
Assim, intime-se o inventariante para comprovar o recolhimento das custas ou requerer o que entender de direito.
Emende-se, ainda, a petição inicial, no prazo de 15 dias, para instruir o feito com os seguintes documentos, sob pena de indeferimento: - Declaração de dependentes habilitados perante à Previdência Social ou respectivo órgão previdenciário; (https://www.inss.gov.br/beneficios/pensao-por-morte/certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte/) - decisão/sentença que decretou a interdição de JOSÉ DO CARMO VIEIRA, a certidão de trânsito, cópia do termo de curatela, autorização do Juízo da Interdição para propositura da presente ação (art.1.748, V, do Código Civil). - apesar da cessão de direitos de ID 197080901, o imóvel não está registrado em nome dos autores da herança (ID 197080901).
Considerando isso, promova a inventariante o registro dos direitos aquisitivos na matrícula do imóvel e promova a juntada da certidão de matrícula atualizada, a fim de que seja viabilizada a partilha nestes autos .
Nesse sentido, confira-se julgado deste tribunal: SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE FORMAL.
REJEIÇÃO.
INVENTÁRIO.
PARTILHA DE DIREITOS DE AQUISIÇÃO SOBRE IMÓVEL.
ANOTAÇÃO EM NOME DE TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA.
BENS E DÉBITOS DE PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por instrução deficiente, pois a juntada dos documentos previstos nos incisos I e II do art. 1.017 do CPC é dispensada quando o processo é eletrônico, conforme previsto no § 5º do mesmo artigo de lei. 2 - Descabida a pretendida partilha de direitos de aquisição afirmados como integrantes do patrimônio do de cujus, mas anotados em nome de terceiro.
Dessa forma, eventual necessidade de sobreposição do direito pessoal espelhado no instrumento contratual existente nos autos deverá ser acertada em ação própria, que deverá preceder futuro pedido de sobrepartilha do bem. 3 - No que diz respeito à pretensão de partilha de bens de propriedade da pessoa jurídica, bem assim de débitos por ela contraídos, inexiste interesse recursal, na medida em que a decisão agravada limitou-se a determinar que tanto o ativo quanto o passivo da empresa individual serão objeto de partilha, mas sem precisar qual patrimônio ou dívida específicos lograrão divisão entre os herdeiros.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1418606, 07025378720228070000, Relator(a): ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2022, publicado no DJE: 10/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Vindo a comprovação da curatela de JOSÉ DO CARMO VIEIRA, cadastre-se a respectiva representante legal nos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
26/06/2024 19:34
Recebidos os autos
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26/06/2024 19:34
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2024 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
20/05/2024 07:19
Juntada de Certidão
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16/05/2024 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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