TJDFT - 0715399-13.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de TERCEIRO EVENTUALMENTE INTERESSADO em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de TERCEIRO EVENTUALMENTE INTERESSADO em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 21:44
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 21:43
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 21:42
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 02:38
Publicado Edital em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 03:07
Decorrido prazo de TERCEIRO EVENTUALMENTE INTERESSADO em 22/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:49
Publicado Edital em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de TERCEIRO EVENTUALMENTE INTERESSADO em 28/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:26
Publicado Edital em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de PUBLICIDADE DO EDITAL DE INTERDIÇÃO em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 17:28
Juntada de Petição de comprovante
-
19/02/2025 02:47
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 02:47
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 07:09
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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17/02/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/02/2025 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2025 11:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 02:31
Publicado Edital em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 17:36
Expedição de Termo.
-
11/02/2025 13:39
Expedição de Edital.
-
10/02/2025 18:55
Expedição de Ofício.
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06/02/2025 23:44
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MARCIA MARIA DE OLIVEIRA LIRA em 05/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0715399-13.2024.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARCIA MARIA DE OLIVEIRA LIRA REQUERIDO: VALNEI BEZERRA LIRA SENTENÇA com força de ofício e mandado de averbação 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação de curatela pela qual a parte requerente deseja ser nomeada curadora da parte interditanda.
Sustenta que a parte interditanda estava acamada no hospital da Ceilândia por mais de 90 dias após acidente vascular cerebral isquêmico com intubação e traqueostomizado, motivo pelo qual não tem condições de gerir seus próprios negócios e patrimônio e requer a interdição e nomeação da curadoria.
A decisão ID 197788084 concedeu a gratuidade de justiça e deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para nomear a parte autora curadora provisória.
A citação da parte requerida não foi possível devido às condições constatadas durante a diligência (ID 206227295).
A curadoria especial apresentou contestação por negativa geral (ID 207415452).
O Ministério Publico opinou à ID 217603925 pela interdição e nomeação da parte autora como curadora.
Esse é o necessário relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O artigo 2º da lei 13.146 define pessoa com deficiência "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Segundo a lei (artigos 6º e 84), a pessoa com deficiência é considerada plenamente capaz para os atos da vida civil, mas pode necessitar de apoio para o exercício de seus direitos, como a tomada de decisão apoiada e, em casos excepcionais, a curatela.
A interdição, entendida como ação de imposição de curatela e não como declaração da incapacidade, é admitida quando insuficiente a tomada de decisão apoiada e imprescindível a gestão financeira pela curadoria.
No presente caso, os documentos IDs 197289268 (relatório médico de 26/04/2024), 206227295 (certidão de oficiala de justiça indicando que não fala e não responde), e 216460469 (relatório médico de 11/10/2024 indicando ausência de capacidade de julgar ou lidar com seus recursos) são suficientes para concluir que a parte interditanda não possui condições psicológicas mínimas para gerir finanças, o que justifica portanto a curatela, conforme artigo 85 da lei 13.146, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
O artigo 1.775 do Código Civil estabelece a ordem para nomeação do curador: cônjuge ou companheiro (não separado judicialmente ou de fato), genitor, descendente ou outra pessoa a escolha do juiz.
A parte autora é cônjuge da parte requerida e tem preferência legal para exercer a função.
Embora em regra exista a necessidade de prestação de contas, a jurisprudência consagrou a possibilidade de sua dispensa nas situações em que a parte interditanda não dispõe de patrimônio nem renda significativa (por exemplo Acórdão 1813373, 07279216720238070016, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/2/2024, publicado no DJE: 21/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Este é a situação presente, de forma que dispenso a curadoria de prestação de contas.
O Ministério Público se manifestou favoravelmente à pretensão.
Assim, o pedido deve ser deferido. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter VALNEI BEZERRA LIRA (CPF *01.***.*41-91) à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por MARCIA MARIA DE OLIVEIRA LIRA (CPF *89.***.*23-87).
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 85 da lei 13.146, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Fica proibida a contratação de empréstimos, a alienação e a disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada devem ser comunicados a este juízo.
Dispenso a prestação de contas, haja vista que os valores percebidos pela parte interditada são reduzidos e revertidos ao seu próprio sustento, além de não haver informação de patrimônio relevante.
Cumpra-se o artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, com a publicação desta sentença.
Atribuo à presente sentença força de ofício a ser encaminhado à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF, sem prejuízo do disposto no art. 9º, III, do Código Civil; no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Subscreva a parte curadora o Termo de Compromisso (artigo 93, parágrafo único, da Lei 6015/73), observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Sem despesas processuais nem honorários.
Concedo à parte requerida a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira.
Anote-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ceilândia/DF, 11 de dezembro de 2024.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente z -
11/12/2024 20:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/12/2024 19:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/12/2024 18:36
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 18:36
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/11/2024 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/11/2024 19:20
Recebidos os autos
-
08/11/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 19:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/11/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/11/2024 13:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 19:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 17:29
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:29
Outras decisões
-
10/10/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/10/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0715399-13.2024.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE(S): MARCIA MARIA DE OLIVEIRA LIRA - CPF/CNPJ: *89.***.*23-87 REQUERIDO(S): VALNEI BEZERRA LIRA - CPF/CNPJ: *01.***.*41-91 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de curatela que a autora apresentou em desfavor de seu esposo, vítima de AVC.
Ante a informação do quadro de saúde da patrona da autora, defiro à autora o prazo adicional de 30 (trinta) dias para manifestação, devendo apresentar documentos médicos e probatórios que comprovem o estado de saúde atualizado, em especial a sua capacidade ou incapacidade de compreensão e exercício dos atos da vida civil.
Com a juntada de novos documentos, faculte-se nova manifestação do requerido.
Após, ao Ministério Público.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente z -
23/08/2024 18:45
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:45
Outras decisões
-
21/08/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 23:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 02:26
Decorrido prazo de MARCIA MARIA DE OLIVEIRA LIRA em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
05/07/2024 13:16
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:16
Outras decisões
-
01/07/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/07/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:54
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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28/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0715399-13.2024.8.07.0003 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO De acordo com a Portaria nº 01 de 2021 deste Juízo: Faço vista à parte exequente para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça de ID 201894794, a fim de possibilitar a citação do requerido.
Prazo: 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
26/06/2024 19:39
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 22:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2024 11:24
Recebidos os autos
-
16/06/2024 11:24
Deferido o pedido de MARCIA MARIA DE OLIVEIRA - CPF: *89.***.*23-87 (REQUERENTE).
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10/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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27/05/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 18:16
Recebidos os autos
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24/05/2024 18:16
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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