TJDFT - 0712664-92.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de MARCIO LUIZ RIBEIRO DE SOUZA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de M L SOUZA & CIA LTDA em 08/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 21:01
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 11:52
Recebidos os autos
-
15/04/2025 11:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
-
14/04/2025 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/04/2025 16:38
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de MARCIO LUIZ RIBEIRO DE SOUZA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de M L SOUZA & CIA LTDA em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:05
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712664-92.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: M L SOUZA & CIA LTDA, MARCIO LUIZ RIBEIRO DE SOUZA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por M L SOUZA & CIA LTDA e outros em desfavor de BANCO BRADESCO S.A..
Colhe-se dos autos que a execução correlata foi extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 775 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Com efeito, os embargos à execução, como ação cognitiva por meio da qual o executado se opõe à execução, constituem ação de conhecimento de caráter incidental e são autônomos em relação à execução, nada obstando que, ressalvadas determinadas hipóteses, prossigam mesmo diante da extinção da execução.
No caso, contudo, partindo-se da baliza de que o interesse de agir está assentado na necessidade e na utilidade da tutela jurisdicional reclamada, tem-se a inexistência superveniente do binômio no presente caso.
Sobre o tema, são iterativos os precedentes no sentido de que “(...) A extinção da ação de execução implica no reconhecimento da perda superveniente do objeto dos embargos do devedor, em virtude da ausência de interesse de agir.(...)” (Acórdão n.1143204, 07196234420178070001, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/12/2018, Publicado no DJE: 17/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, reconheço a perda superveniente do objeto dos presentes embargos, pelo que JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Registre-se, por oportuno, que, por meio do Agravo de Instrumento n. 0727020-16.2024.8.07.0000, foi negado provimento ao recurso interposto pela embargante, mantendo-se incólume a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à parte autora.
Assim sendo, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Transitada em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo das custas finais, se houver.
Em caso positivo, intime-se a parte autora para quitação das referidas custas, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, bem como arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Traslade-se cópia desta sentença à execução correlata.
Publique-se.
Intimem-se. * sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
18/03/2025 22:56
Recebidos os autos
-
18/03/2025 22:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/03/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/03/2025 12:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/03/2025 16:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/10/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCIO LUIZ RIBEIRO DE SOUZA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de M L SOUZA & CIA LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCIO LUIZ RIBEIRO DE SOUZA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de M L SOUZA & CIA LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712664-92.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: M L SOUZA & CIA LTDA, MARCIO LUIZ RIBEIRO DE SOUZA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos à execução opostos por M L SOUZA & CIA LTDA e outros em desfavor de BANCO BRADESCO S.A..
Colhe-se dos autos que a execução correlata foi extinta em virtude da desistência do exequente/embargado.
Observo, contudo, que o Agravo de Instrumento n° 0727020-16.2024.8.07.000, o qual estabeleceu que o recolhimento das custas deveria ficar suspenso até o julgamento de mérito do recurso, ainda não transitou em julgado.
Nesse sentido, aguarde-se a comunicação do Egrégio TJDFT em relação ao mencionado Agravo de instrumento.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
17/09/2024 22:48
Recebidos os autos
-
17/09/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 22:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/09/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/09/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCIO LUIZ RIBEIRO DE SOUZA em 10/09/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCIO LUIZ RIBEIRO DE SOUZA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de M L SOUZA & CIA LTDA em 23/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:38
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0712664-92.2024.8.07.0007 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: M L SOUZA & CIA LTDA e outros Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Embargante juntou Réplica.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando-as e indicando expressamente o ponto controvertido a que se referem, sob pena de preclusão.
Requerida a produção de provas, esclareço que às partes que deverão definir objetivamente os motivos de tal produção, ficando advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 13:41:16.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
16/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCIO LUIZ RIBEIRO DE SOUZA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:22
Decorrido prazo de M L SOUZA & CIA LTDA em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 22:42
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
24/07/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 04:03
Decorrido prazo de M L SOUZA & CIA LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:03
Decorrido prazo de MARCIO LUIZ RIBEIRO DE SOUZA em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:49
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:49
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 21:25
Recebidos os autos
-
04/07/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 21:25
Recebida a emenda à inicial
-
04/07/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/07/2024 18:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2024 04:33
Decorrido prazo de MARCIO LUIZ RIBEIRO DE SOUZA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:31
Decorrido prazo de M L SOUZA & CIA LTDA em 27/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712664-92.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: M L SOUZA & CIA LTDA, MARCIO LUIZ RIBEIRO DE SOUZA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que não há provas de que a pessoa jurídica, caso verta as custas do processo, terá inviabilizada suas atividades.
Além disso, conforme esclarecido na decisão retro, no caso da pessoa física, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Ocorre que, os documentos acostados aos autos não são suficientes a evidenciar sua condição de hipossuficiência, ou seja, não se pode afirmar que o pagamento dos encargos processuais ocasionem prejuízo a sua subsistência.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça aos autores.
Por sua vez, oportunizo o prazo de 15 (quinze) dias, para recolhimento da custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/06/2024 22:34
Recebidos os autos
-
19/06/2024 22:34
Gratuidade da justiça não concedida a M L SOUZA & CIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-13 (EMBARGANTE).
-
19/06/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/06/2024 17:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 17:12
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:12
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/06/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 15:44
Distribuído por dependência
-
30/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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