TJDFT - 0706484-63.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706484-63.2024.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JANARA BRAGA DAVILA MOURA EMBARGADO: MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE PONTE, FABIANA SILVA DE OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de embargos de terceiro opostos por JANARA BRAGA D’ÁVILA MOURA em face de MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE PONTE e FABIANA SILVA DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 674 do Código de Processo Civil.
A embargante afirma ser proprietária do veículo Honda/HR-V EXL, placa REE4D52, modelo 2020, Renavam n.º *12.***.*25-87, que teria sofrido constrição judicial nos autos do cumprimento de sentença n.º 0003549-38.2017.8.07.0006 associados.
Sustenta que adquiriu o automóvel com recursos próprios de seu então cônjuge mediante contrato de financiamento, sendo o bem posteriormente registrado em seu nome em 12/05/2021, antes de qualquer averbação de penhora.
Aduz, assim, que a constrição é indevida, inexistindo fraude à execução.
Custas iniciais recolhidas.
Processado o feito, foi proferida decisão interlocutória (ID 200064548), que indeferiu a tutela de urgência por ausência de plausibilidade do direito, embora tenha determinado a suspensão do cumprimento de sentença na origem para evitar tumulto processual, levantando restrição de circulação do veículo, mas mantendo a restrição de transferência.
Citadas, apenas a embargada FABIANA apresentou impugnação, ao ID 214769910, ocasião em que sustenta que a transferência do veículo – objeto da penhora – para a filha dos devedores (a embargante) ocorreu durante a fase executória do processo, após os executados terem tido ciência formal da ação e do bloqueio de bens, caracterizando uma tentativa de frustrar a execução da dívida.
Assevera que a embargante não cumpriu com o ônus da prova ao não demonstrar que detém a posse exclusiva do bem ou que a transação foi realizada de boa-fé.
Pelo contrário, a transferência para uma parente próxima, em momento posterior ao início da execução, indica simulação com o claro objetivo de esvaziar o patrimônio dos devedores para impedir o pagamento à credora.
Por fim, propugna pela rejeição dos embargos, com a condenação da embargante ao pagamento de custas, despesas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé, com base no art. 80, VI e VII, do Código de Processo Civil, por se tratar de incidente manifestamente infundado e protelatório.
A embargante apresentou réplica, coligida ao ID 217304759.
Em seguida os autos vieram conclusos para julgamento. É a síntese relevante da marcha processual.
Passo a proferir sentença.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por ser desnecessária a dilação probatória.
O juiz, como destinatário das provas (art. 370, parágrafo único), deve realizar o julgamento tempestivo do processo, sem determinar a produção de provas que em nada influirão para a formação de seu convencimento.
Com efeito, na primeira pesquisa RENAJUD realizada no processo associado (ID 88569855), em 12/4/2021, com o cumprimento de sentença em curso, o veículo de placa REE4D52 tinha como proprietária a executada MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO E BRAGA, genitora da embargante.
A decisão de ID 92130976 dos autos associados deferiu, em 21/5/2021, a penhora dos veículos de placas REF4E87 e REE4D52.
As constrições RENAJUD foram efetivadas na mesma data (ID 92497703 dos autos principais) e, na oportunidade, o sistema já indicava que a parte embargante, JANARA BRAGA D'ÁVILA MOURA, figurava como proprietária do bem de placa REE4D52.
Ora, a transferência para uma parente próxima (filha e cônjuge dos devedores), ocorrida em pleno curso da execução – após o bloqueio de bens e a pesquisa que identificou o bem como penhorável –, torna evidente o conhecimento da parte autora, ou seja, ato simulado com o nítido objetivo de fraudar a execução e esvaziar o patrimônio dos devedores, impedindo a satisfação do crédito exequendo.
A embargante, muito embora alegue aquisição onerosa anterior, não comprovou a tradição do bem (art. 1.267 do Código Civil) nem a posse exclusiva em momento anterior à constrição, nem logrou afastar a presunção de fraude contra credores, que se impõe diante das circunstâncias do caso.
Dessa forma, tenho que a embargante não se eximiu do ônus probatório imposto pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que cumpria a ela demonstrar por documentos que realizou o pagamento do veículo e que adquiriu o bem da parte executada do processo principal, em momento anterior à pesquisa de bens e da própria demanda executiva, o que não foi feito.
Assim, não preenchidos os requisitos do art. 674 do Código de Processo Civil, os embargos mostram-se manifestamente improcedentes.
A alegação de aquisição anterior não se sustenta diante da cronologia dos fatos e da transferência ser realizada em momento suspeito e em favor de parente próximo.
Em que pese os fortes indícios de conduta procrastinatória e a transferência do veículo em momento extremamente suspeito, entendo que, no caso concreto, a mera rejeição dos embargos e a condenação em custas e honorários são suficientes para desestimular condutas similares, não se mostrando necessária, por ora, a imposição de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, VI e VII, do Código de Processo Civil, devendo prevalecer o caráter pedagógico e sancionatório inerente à condenação nos ônus da sucumbência.
Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE TERCEIRO e julgo improcedente o pedido formulado.
Revogo a suspensão do processo principal deferida.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos do processo associado (CumSen 0003549-38.2017.8.07.0006), o qual deverá retomar o seu curso.
Custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da causa, pela embargante, em favor da patrona embargada que contestou o pedido, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil e ordem de vocação prevista no REsp n.º 1.746.072/PR do Superior Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, apuradas as custas finais, dê-se baixa e arquive-se em definitivo.
Provimento jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital. 5 -
13/03/2025 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/03/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 15:00
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:00
Outras decisões
-
18/12/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/12/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de FABIANA SILVA DE OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE PONTE em 17/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:43
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
18/11/2024 10:08
Recebidos os autos
-
18/11/2024 10:08
Outras decisões
-
13/11/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/11/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 15:53
Juntada de Petição de réplica
-
21/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 21:21
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706484-63.2024.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JANARA BRAGA DAVILA MOURA EMBARGADO: MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE PONTE, FABIANA SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas.
Defiro o processamento dos presentes embargos.
Cuida-se de embargos de terceiro interpostos que busca afastar constrição alegadamente indevida sobre o veículo Honda HR-EXL, placa REE4D52, modelo 2020, que foi penhorado no processo original contra seus pais.
Explica que o veículo estava registrado em nome da mãe da embargante, mas foi transferido à embargante antes de qualquer restrição judicial.
Documento Único de Transferência ao ID 198007519 – 21 de maio de 2021.
Deflagração do cumprimento de sentença pela decisão de ID 70132059 do autos principais – 18/08/2020.
Pedido de habilitação dos executados nos autos ao ID 80010266 dos autos principais – 16/12/2020.
Decisão deferindo a penhora do veículo ao ID 92130976 dos autos principais - a 21 de maio de 2021.
Indefiro a liminar por ausência de plausibilidade do direito.
Suspendo, no entanto, os autos principais de modo a se evitar tumulto na marcha processual.
Levante-se eventual restrição de circulação.
Mantenha-se a de transferência.
Citem-se para contestar nos termos do art. 679.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
23/09/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 15:31
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:31
Outras decisões
-
27/08/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/08/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 16:51
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:51
Outras decisões
-
26/08/2024 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/08/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 17:42
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:42
Outras decisões
-
22/08/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/08/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE PONTE em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FABIANA SILVA DE OLIVEIRA em 21/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
23/07/2024 18:25
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:25
Outras decisões
-
22/07/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/07/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:20
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706484-63.2024.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JANARA BRAGA DAVILA MOURA EMBARGADO: MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE PONTE, FABIANA SILVA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, transcorrido prazo sem manifestação das partes rés, fica a parte autora intimada para promover o andamento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 15:36:23.
PAULO CESAR BONFIM Servidor Geral -
15/07/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 04:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE PONTE em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:16
Decorrido prazo de FABIANA SILVA DE OLIVEIRA em 12/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:25
Decorrido prazo de JANARA BRAGA DAVILA MOURA em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:47
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:47
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:47
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
20/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706484-63.2024.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JANARA BRAGA DAVILA MOURA EMBARGADO: MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE PONTE, FABIANA SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas.
Defiro o processamento dos presentes embargos.
Cuida-se de embargos de terceiro interpostos que busca afastar constrição alegadamente indevida sobre o veículo Honda HR-EXL, placa REE4D52, modelo 2020, que foi penhorado no processo original contra seus pais.
Explica que o veículo estava registrado em nome da mãe da embargante, mas foi transferido à embargante antes de qualquer restrição judicial.
Documento Único de Transferência ao ID 198007519 – 21 de maio de 2021.
Deflagração do cumprimento de sentença pela decisão de ID 70132059 do autos principais – 18/08/2020.
Pedido de habilitação dos executados nos autos ao ID 80010266 dos autos principais – 16/12/2020.
Decisão deferindo a penhora do veículo ao ID 92130976 dos autos principais - a 21 de maio de 2021.
Indefiro a liminar por ausência de plausibilidade do direito.
Suspendo, no entanto, os autos principais de modo a se evitar tumulto na marcha processual.
Levante-se eventual restrição de circulação.
Mantenha-se a de transferência.
Citem-se para contestar nos termos do art. 679.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
13/06/2024 19:13
Recebidos os autos
-
13/06/2024 19:13
Outras decisões
-
11/06/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:08
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:08
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 15:48
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:48
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/05/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 15:15
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:15
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/05/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:26
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:26
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/05/2024 16:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/05/2024 15:25
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:25
Declarada incompetência
-
07/05/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 14:21
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
06/05/2024 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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