TJDFT - 0702114-42.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 12:13
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
17/07/2024 04:06
Decorrido prazo de JURACI DIAS PAES LANDIM em 16/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 03:31
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702114-42.2023.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JURACI DIAS PAES LANDIM SENTENÇA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A propõe ação busca e apreensão em face de JURACI DIAS PAES LANDIM, partes qualificadas nos autos.
Menciona a parte a autora ter firmado com a parte ré contrato de financiamento de veículo, garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo FIAT/IDEA, placa JVW4E65, Renavam *01.***.*32-62, Chassi 9BD135316A2118264, assumindo a parte ré a obrigação de pagar o valor financiado de R$ 28.393,04, em 48 prestações iguais e sucessivas de R$1.046,85, com vencimento final em 01/07/2026, contrato n.º *00.***.*33-57 (ID 153547462).
Afirma que a partir de 01/02/2023, a requerida interrompeu o regular pagamento das parcelas do seu financiamento, incorrendo em mora desde então, motivo pelo qual foi devidamente notificada (ID 153547466), restando uma dívida de R$ 27.684,49 (ID 153547469).
Requer, pois, a apreensão do bem, assim como a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo, com a consequente condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários.
Carreia atos constitutivos, procuração e substabelecimento e demais documentos (IDs 15347457 a 15347472).
Liminar de busca e apreensão deferida no ID 154078238.
Restrição RENAJUD anotada no ID 154568206.
Mandado de busca e apreensão cumprido em 09/02/2024 no ID 187234660.
Réu citado no ID 195815173, no endereço CASA 18, LOTE 1, QS 8, RIACHO FUNDO II/DF, CEP 71884-332.
Não foi juntada contestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
Inexistem questões prévias pendentes de apreciação e constatado presentes os pressupostos processuais condições da ação, passo ao exame do mérito.
Julgo antecipadamente o mérito por ser desnecessária a dilação probatória, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a cognição exauriente da demanda, conforme art. 355, I, do CPC.
Cuida-se de ação de busca e apreensão submetida ao rito especial preconizado pelo Decreto-Lei nº 911/1969.
As partes firmaram contrato de consórcio, garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo FIAT/IDEA, placa JVW4E65, Renavam *01.***.*32-62, Chassi 9BD135316A2118264, assumindo a parte ré a obrigação de pagar o valor financiado de R$ 28.393,04, em 48 prestações iguais e sucessivas de R$1.046,85, com vencimento final em 01/07/2026, contrato n.º *00.***.*33-57 (ID 153547462).
Apesar de citado e intimado, o réu não juntou contestação, razão pela qual decreto a revelia dessa parte, nos termos do art. 344 do CPC.
Cumpre delinear que contrato firmado pelas partes se afigura regular, atendendo aos requisitos do art. 66-B da Lei 4.728/65.
Por sua vez, a mora está devidamente comprovada, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, como se vê pela notificação extrajudicial de ID 153547466.
Em conformidade com o § 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, cinco dias após executada a liminar e citada devedora, consolidar-se-ão a posse e a propriedade exclusiva do bem.
Lado outro, dispõe o § 2º do mesmo artigo que, no prazo previsto no § 1º (5 dias), o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
No caso em análise, não houve a purgação da mora pelo réu.
Saliente-se que deixando de pagar as prestações contratualmente estipuladas, as parcelas vincendas tornaram-se vencidas de pleno direito, por força de cláusula contratual.
Vale lembrar que a garantia recai sobre o próprio bem alienado fiduciariamente, sendo que o descumprimento da obrigação pelo devedor fiduciante permite ao credor fiduciário a retomada do bem para, após respectiva alienação em leilão extrajudicial, a satisfação de seu crédito com o saldo obtido, restando o devedor responsável pelo saldo devedor apurado, se houver.
Assim sendo, caracterizado o inadimplemento, impõe-se o reconhecimento do direito do autor, já consolidada em seu poder a propriedade e posse plena sobre o bem (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação da Lei 10931/2004), a efetuar sua alienação a terceiros para o pagamento de seu crédito, tal como preveem o art. 66-B, § 3º, da Lei 4.728/65 (redação da Lei 10931/2004) e o art. 2º do Decreto-Lei 911/69.
Dessa forma, procede o pleito do autor para consolidar em suas mãos a propriedade plena do bem.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para confirmar a liminar de ID 154078238 e consolidar a propriedade e posse plena e exclusiva nas mãos do autor do veículo FIAT/IDEA, placa JVW4E65, Renavam *01.***.*32-62, Chassi 9BD135316A2118264.
Condeno a parte ré a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 27.684,49, em 24/03/2023), nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Anote a baixa da restrição RENAJUD de ID 154568206 e do sigilo do processo.
Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação do mérito, com espeque no art. 487, I do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 20 de junho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
20/06/2024 18:11
Recebidos os autos
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20/06/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 18:11
Julgado procedente o pedido
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14/06/2024 02:45
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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07/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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04/06/2024 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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04/06/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:10
Decorrido prazo de JURACI DIAS PAES LANDIM em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 03:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/05/2024 23:59.
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07/05/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 03:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/04/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 15:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
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13/03/2024 03:56
Decorrido prazo de JURACI DIAS PAES LANDIM em 12/03/2024 23:59.
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07/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:23
Juntada de Certidão
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19/01/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 23:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 16:28
Juntada de Certidão
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12/12/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 14:22
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2023 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 03:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/10/2023 23:59.
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02/10/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 15:06
Juntada de Certidão
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21/07/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 01:29
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
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03/07/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 13:45
Juntada de Certidão
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06/06/2023 23:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 16:49
Juntada de Certidão
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31/03/2023 19:04
Recebidos os autos
-
31/03/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 19:04
Outras decisões
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31/03/2023 19:04
Concedida a Medida Liminar
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24/03/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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