TJDFT - 0709528-87.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 18:35
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709528-87.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: PAMELLA LORENA DA SILVA RODRIGUES PASSOS EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a restrição foi inserida no processo de execução, o pedido de retirada de eventual restrição que permanece sobre o veículo deve ser realizado naqueles autos.
Arquivem-se os presentes autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
22/08/2024 15:33
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:33
Outras decisões
-
21/08/2024 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/08/2024 17:29
Processo Desarquivado
-
21/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 05:07
Processo Desarquivado
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 10:38
Transitado em Julgado em 19/08/2020
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19/08/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/08/2024 23:59.
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13/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709528-87.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: PAMELLA LORENA DA SILVA RODRIGUES PASSOS EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por PAMELLA LORENA DA SILVA RODRIGUES PASSOS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. sob o argumento que o embargante teria adquirido automotor de boa-fé, o qual teria sido objeto de constrição judicial indevida (ID 194566444).
Narra a parte embargante ter adquirido, em 22/11/2019, o automóvel RENAULT/KWID LIFE 10 MT, ANO: 2018/2019, COR BRANCA, PLACA: GIE-4223, constrito no processo de execução.
Relata que o embargado moveu ação de execução de título extrajudicial, sob o n. 0717797-23.2021.8.07.0007, em desfavor de SEUKARRO.COM COMERCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS EIRELI e ADRIANO BARROS ROCHA, cujas medidas constritivas resultaram na penhora do referido automóvel.
Sustenta que a constrição ora impugnada atingiu o seu próprio patrimônio e não o da parte executada.
Pugna, ao final, pela revogação da ordem constritiva sobre o referido bem.
A decisão de ID 201473086 recebeu os embargos de terceiro com efeito suspensivo, para manter a posse do veículo com a embargante, bem como obstar os atos de expropriação sobre o bem.
Ao ID 204171014, consta informação acerca da desistência da parte embargada/exequente quanto à penhora do referido automóvel, com determinação de levantamento da restrição.
Sustenta ainda não ter responsabilidade pelas verbas sucumbenciais, diante da inobservância do embargante em relação ao dever de proceder com a transferência do bem perante o órgão de trânsito no prazo legal. É o relatório do necessário.
Decido. “Presentes às condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, REsp 2.832-RJ), mormente quando uma das partes pugna pela liberação da constrição, e não havendo a necessidade de produção de outras provas.
O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito da demanda.
Nos termos do art. 674 do CPC, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Ao analisar os autos, observo que o veículo RENAULT/KWID LIFE 10 MT, ANO: 2018/2019, COR BRANCA, PLACA: GIE-4223, foi objeto de constrição efetivada em 24/01/2022, determinada nos autos da execução de título extrajudicial n° 0717797-23.2021.8.07.0007, movida pelo embargado em desfavor de SEUKARRO.COM COMERCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS EIRELI e ADRIANO BARROS ROCHA.
Todavia, ao tempo da constrição, o aludido bem não mais pertencia ao patrimônio do referido executado, mas ao da embargante, conforme se observa da documentação que acompanha a petição inicial, especialmente da cópia do DUT, acostada ao ID 194568649.
Nos moldes do art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, a obrigação de promover a transferência do veículo junto ao órgão de trânsito cabe ao adquirente.
E ocorrendo a venda do veículo, tem o novo proprietário a obrigação de transferir o bem para seu nome, o que não afasta o dever do alienante de comunicar ao órgão de trânsito a venda do bem, nos moldes do art. 134 do CTB.
A propriedade do bem móvel, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, transfere-se por mera tradição, e o posterior registro do negócio jurídico no órgão competente (em se tratando de veículos automotores) é formalidade estranha ao ato de alienação em si, que sujeita o adquirente, no caso do desatendimento ao prazo estabelecido (CTB, art. 134), apenas a sanções administrativas, se eventualmente cabíveis.
De qualquer sorte, o registro do ato de aquisição no DETRAN teria evitado a penhora do bem, trazendo segurança jurídica e evitando-se as idas e vindas judiciais, sem aptidão, contudo, para justificar a manutenção da ordem constritiva.
Portanto, há prova inicial da aquisição do veículo antes da constrição judicial, o que foi suficiente para suspender os atos de expropriatórios e manter o embargante na sua posse, conforme previsto no art. 678 do CPC.
De mais a mais, a parte embargada desistiu expressamente da penhora do veículo, tendo se manifestado nesse sentido.
Destarte, o presente feito deve ser extinto, pela perda do interesse de agir, diante da desconstituição da penhora que recaiu sobre o bem objeto da presente ação.
De outro vértice, é de rigor impor o ônus da sucumbência à parte embargante, pois, ao celebrar o negócio de aquisição do veículo, deveria ter observado o prazo legal para a transferência do bem móvel no órgão de trânsito, o que não ocorreu.
Destaque-se que a autora não providenciou sequer comunicar, no prazo de 60 dias, ao DETRAN/DF cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade (art. 134, CTB).
Dessa forma, deve prevalecer o disposto na súmula nº 303 do STJ: “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.
Trata-se de aplicação do princípio da causalidade nas verbas de sucumbência, pois o embargante acabou contribuindo, com a sua omissão, à penhora eletrônica efetivada.
Diante desse quadro, inexorável é a conclusão no sentido de que a embargante assumiu o risco da tardia transferência do bem e, por conseguinte, deu causa à constrição por débito de antigo proprietário (Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça).
Ante o exposto, confirmo a decisão liminar que manteve a embargante na posse do veículo automotor RENAULT/KWID LIFE 10 MT, ANO: 2018/2019, COR BRANCA, PLACA: GIE-4223, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte embargante ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC, além da súmula nº 303 do STJ, tendo em vista que o embargante deu causa à constrição judicial indevida ao não proceder o registro da transação de compra junto ao DETRAN ou tomar providências junto ao vendedor do automóvel.
Contudo, suspendo a exigibilidade do pagamento, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida à autora (ID 201473086).
Traslade-se cópia da presente aos autos de execução tombado sob nº 0717797-23.2021.8.07.0007.
Transitada em julgado, arquivem-se após as providências de praxe, com as baixas necessárias.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
24/07/2024 23:04
Recebidos os autos
-
24/07/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 23:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/07/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 13:41
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:41
Outras decisões
-
15/07/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 15:18
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:18
Recebida a emenda à inicial
-
21/06/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/06/2024 19:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709528-87.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: PAMELLA LORENA DA SILVA RODRIGUES PASSOS EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, faculto ao credor o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, ocasião em que deverá juntar aos autos, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) declaração de hipossuficiência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Fica a parte embargante advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
18/06/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 18:27
Recebidos os autos
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29/04/2024 18:27
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/04/2024 17:01
Juntada de Certidão
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26/04/2024 23:35
Recebidos os autos
-
26/04/2024 23:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/04/2024 20:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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