TJDFT - 0707959-69.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 18:12
Baixa Definitiva
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25/10/2024 16:40
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2024 18:37
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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09/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DA DEFESA.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL.
ARTIGO 42, DA LEI Nº 11.343/2006.
VALORAÇÃO NEGATIVA.
MANUTENÇÃO.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
MODULAÇÃO DA FRAÇÃO.
QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES.
BIS IN IDEM.
READEQUAÇÃO.
REGIME ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
PENA PECUNIÁRIA.
ISENÇÃO.
INCABÍVEL.
REDIMENSIONAMENTO.
PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA CORPORAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO.
A natureza e a quantidade das drogas apreendidas (132,49g de crack e 1,40g de cocaína), considerando a nocividade e a potencialidade lesiva de sua difusão, autorizam a exasperação da pena-base, com amparo no artigo 42, da Lei nº 11.343/2006.
Dado que a quantidade e a natureza dos entorpecentes foram consideradas na primeira fase, não é possível utilizá-las para modulação da fração redutora do tráfico privilegiado na terceira fase, sob pena de bis in idem.
Com a readequação da pena, deve-se fixar o regime prisional aberto para o início do cumprimento, conforme preconiza o artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, permitindo-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, do referido diploma normativo.
A hipossuficiência econômica do réu não constitui fundamento idôneo para exclusão/isenção da pena de multa da condenação, sobretudo porque ela decorre de norma cogente e integra o preceito secundário da norma penal incriminadora, motivo pelo qual deve o julgador aplicá-la na sentença, sob pena de afronta ao princípio da legalidade.
A fixação da quantidade de dias-multa deve guardar relação com a pena corporal, de modo que, reduzida a pena privativa de liberdade, de rigor o redimensionamento da pena pecuniária.
Diante da alteração para o regime prisional mais brando, a manutenção da prisão preventiva torna-se incabível, sendo possível ao acusado recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. -
06/10/2024 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 23:24
Expedição de Ofício.
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04/10/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 18:59
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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03/10/2024 18:47
Juntada de Certidão
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03/10/2024 18:47
Expedição de Termo.
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03/10/2024 18:31
Juntada de Alvará de soltura
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03/10/2024 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2024 16:11
Recebidos os autos
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01/09/2024 11:53
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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29/08/2024 08:42
Recebidos os autos
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21/08/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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21/08/2024 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 15:30
Recebidos os autos
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20/08/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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19/08/2024 18:45
Recebidos os autos
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19/08/2024 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/08/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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