TJDFT - 0707959-69.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 21:17
Juntada de comunicação
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18/11/2024 22:36
Juntada de comunicações
-
18/11/2024 21:55
Juntada de comunicações
-
08/11/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2024 16:35
Juntada de comunicação
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30/10/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2024 17:58
Expedição de Ofício.
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30/10/2024 16:09
Expedição de Ofício.
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30/10/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2024 14:11
Juntada de Certidão
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30/10/2024 12:27
Juntada de comunicações
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30/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:07
Juntada de Certidão
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29/10/2024 19:33
Juntada de guia de execução
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29/10/2024 19:28
Expedição de Ofício.
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29/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:35
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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28/10/2024 18:12
Recebidos os autos
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19/08/2024 18:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/08/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 19:18
Recebidos os autos
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29/07/2024 19:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/07/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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29/07/2024 19:06
Juntada de guia de execução
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22/07/2024 16:26
Juntada de guia de execução
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19/07/2024 11:27
Expedição de Carta.
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18/07/2024 09:08
Recebidos os autos
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18/07/2024 09:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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17/07/2024 12:21
Juntada de Certidão
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17/07/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/07/2024 05:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
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05/07/2024 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 16:51
Expedição de Ofício.
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0707959-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: LUCAS RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra LUCAS RODRIGUES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria do suposto crime previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 4 de março de 2024, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 190563163): “No dia 04 de março de 2024, por volta de 01h, na Quadra 29, próximo ao lote 23, via pública, São José, São Sebastião/DF, o denunciado LUCAS RODRIGUES DA SILVA, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para fins de difusão ilícita, as seguintes substâncias: (i) 01 (uma) porção de substância de tonalidade amarelada, popularmente conhecida como crack, em forma de pedras, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 109,89g (cento e nove gramas e oitenta e nove centigramas)1; (ii) 01 (uma) porção da mesma substância entorpecente (crack), acondicionada em três recipientes plásticos, perfazendo a massa líquida de 20,10g (vinte gramas e dez centigramas)2; (iii) 02 (duas) porções da substância entorpecente crack, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 2,50g (dois gramas e cinquenta centigramas)3; e (iv) 04 (quatro) porções da substância entorpecente cocaína, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 1,40g (um grama e quarenta centigramas)4.” Lavrado o flagrante, o réu foi submetido à audiência de custódia (ID 188780663), oportunidade em que foi convertida em preventiva a prisão flagrancial.
Além disso, foi juntado laudo preliminar de perícia criminal nº 55.272/2024 (ID 188578762), que atestou resultado positivo para cocaína.
Logo após, a denúncia, oferecida em 19 de março de 2024, foi inicialmente analisada em 20 de março de 2024 (ID 190657119), oportunidade em que se determinou a notificação do acusado.
Na sequência, após a regular notificação e oferta de defesa prévia (ID 194836436) foi publicada decisão que recebeu a denúncia aos 26 de abril de 2024 (ID 194850772), oportunidade em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme ata (ID 197868872), foram ouvidas as testemunhas SILTON ANDRADE SOARES DA SILVA e DALMI DA CRUZ OLIVEIRA.
Em seguida, o réu foi regular e pessoalmente interrogado.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a juntada de Laudo de Substância definitivo e a instrução sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 194234545), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência da pretensão punitiva, rogando a condenação do réu nos termos da denúncia.
De outro lado, a Defesa do réu (ID 201828796), também em sede de alegações finais, igualmente cotejou a prova produzida e pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, bem como pela aplicação da causa de diminuição da pena. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa ao réu a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no auto de prisão em flagrante/inquérito policial: Ocorrência Policial nº 1.718/2024 - 30ª DP (ID 188578765); Auto de Apresentação e Apreensão nº 102/2024 – 30ª DP (ID 188578760), Laudo de Perícia Criminal nº 62.937/2024 (ID 199662419), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria concluo que sobrou adequadamente demonstrada com relação ao delito de tráfico de drogas, não havendo espaço para dúvida, conforme será adiante evidenciado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão.
Em síntese, o policial SILTON contextualizou o flagrante, bem como narrou que estava passando por São Sebastião, ocasião em ouviram alguns indivíduos gritando em uma parada de ônibus aparentando se tratar de um assalto.
Disse que se dirigiram ao local e visualizaram um indivíduo correndo, que foi apontado pelos populares como sendo o autor do roubo.
Informou que visualizou o indivíduo correndo para o interior de um local conhecido por ser uma “boca de fumo”.
Aduziu que, ao chegarem ao local, bateram à porta e perguntaram sobre um indivíduo que teria sido visto adentrando no local, ocasião em que foi informado por um morador que o indivíduo somente teria passado correndo pelo interior da residência e teria saído pela mata dos fundos da casa, esclarecendo que somente entraram na residência para passar para os fundos da casa, momento em que visualizaram um indivíduo correndo dentro da mata, fato que os levou a crer que seria o indivíduo do assalto e após iniciada a perseguição, percorreram mais de cinco quadras para conseguir realizar a abordagem.
Registrou que, na ocasião, constataram que o indivíduo não era o autor do roubo, uma vez que não estava com os objetos do assalto, mas sim, com uma sacola contendo mais de 100 pedras de crack.
Esclareceu que a abordagem do acusado ocorreu de maneira fortuita, uma vez que estavam perseguindo outro indivíduo e acabaram por abordar o acusado, que saiu correndo pela mata da casa que era conhecida como uma boca de fumo.
Por fim, mencionou que o acusado teria relatado que os indivíduos da boca de fumo pediram para que ele corresse com a droga.
O policial DALMI confirmou os mesmos fatos narrados pelo policial anterior, esclarecendo que estavam retornando de um apoio em São Sebastião, momento em que foram acionados por populares que estavam em um ponto de ônibus, os quais os informaram que tinham sido assaltados por um casal, indicando a direção que eles teriam tomado, momento em que puderam visualizar duas pessoas correndo, fato que os levou a persegui-los.
Narrou que os suspeitos foram vistos adentrando em um estabelecimento que serve como um ponto de tráfico de drogas.
Mencionou que bateram no portão e o dono do estabelecimento informou que duas pessoas teriam corrido em direção à mata localizada nos fundos do local.
Pontuou que ao adentrarem na mata visualizaram uma pessoa que empreendeu fuga ao visualizar a equipe policial, motivo pelo qual passaram a persegui-lo por diversos metros, logrando êxito em abordá-lo, ocasião em que encontraram na posse do acusado um balde que continha diversas porções de crack, uma quantia em dinheiro e ainda uma pochete.
O acusado, em seu interrogatório, confirmou o tráfico de drogas.
Disse que realmente foi abordado na posse de drogas e informou que não gostaria de informar os detalhes da prática do crime.
Ora, ao analisar os elementos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, entendo que foi possível produzir provas suficientes para aclarar os fatos narrados na peça acusatória inicial acerca da prática do tráfico de drogas com relação ao réu.
Isso porque os policiais narraram todas as circunstâncias da apreensão das drogas, que se deu, em um primeiro momento, em razão da suspeita da ocorrência de um roubo perpetrada na região de São Sebastião.
Conforme relatado em juízo, os policiais responsáveis pela prisão do acusado estavam em deslocamento por São Sebastião quando foram abordados por populares que os informaram sobre a ocorrência de um roubo na parada de ônibus, bem como apontaram a direção para a qual o suposto autor teria corrido.
Com base nas informações, os policiais visualizaram o momento em que o suspeito entrou em uma residência conhecida por ser uma “boca de fumo” e empreendeu fuga pelos fundos da casa, adentrando em uma mata.
Após uma longa perseguição, os policiais abordaram o acusado e, conquanto tivessem constado que ele não era o autor do roubo que ensejou a perseguição, apreenderam em sua posse mais de 100g de crack, cocaína e uma quantia em dinheiro.
Ou seja, embora tenha restado demonstrado que o acusado não perpetrou o roubo que motivou a perseguição, ele empreendeu fuga quando percebeu a aproximação dos policiais e, além disso, o réu usou como rota de fuga uma boca de fumo localizada na região.
De mais em mais, os policiais disseram em juízo que o acusado afirmou informalmente que os proprietários do ponto de tráfico pediram para que ele fugisse com as drogas.
Ora, com a atitude suspeita do acusado ao fugir quando percebeu a presença dos policias e com a confirmação do tráfico por meio da apreensão de entorpecentes e dinheiro, fica clara a situação de flagrante delito e a certeza de que existiam fundadas razões para a perseguição do acusado.
De todo modo, não obstante a situação apresentada, o próprio acusado confessou em juízo que estava na posse das drogas apreendidas, contudo, optou por não fornecer mais detalhes acerca da dinâmica delitiva.
Ademais, cumpre ressaltar que a materialidade do crime cometido pelo acusado reside, sobretudo, na apreensão dos entorpecentes na posse do acusado, bem como na apreensão de R$ 342,00 (trezentos e quarenta e dois reais) divididos em cédulas menores cuja origem não sobrou comprovada, o que denota envolvimento com tráfico de drogas.
Portanto, ao sentir deste magistrado, não há espaço para dúvidas quanto a autoria dos fatos imputados ao réu, pois, além de todo o arcabouço probatório analisado até aqui, é possível verificar que a situação flagrancial se originou de uma perseguição, bem como da apreensão da droga na posse do acusado.
Ademais, o próprio acusado assumiu em juízo que estava na posse das drogas destinadas à difusão ilícita.
Assim, é possível notar que existem elementos seguros de prova indicando que o acusado praticou a conduta descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Ora, não há qualquer indício de que os policiais pudessem ter atribuído a conduta ao réu de maneira displicente, tendo forjado uma situação fática para criar uma acusação falsa.
Ademais, é certo que a palavra dos agentes é dotada de presunção de veracidade e que em delitos dessa natureza, os quais geralmente ocorrem sem testemunhas diretas e de forma dissimulada, a palavra dos agentes é dotada de relevância, especialmente quando a palavra do acusado converge com a realidade apresentada.
Nesse sentido é a jurisprudência desse e.
TJDFT: Direito Penal e Processual Penal.
Apelação Criminal defensiva.
Tráfico de drogas.
Preliminar de nulidade do acervo probatório rejeitada.
Invasão de domicílio.
Inocorrência.
Abordagem policial em situação de flagrante delito.
Crime permanente.
Apreensão de trinta porções de maconha e uma balança de precisão na casa do réu.
Materialidade e autoria presentes.
Relevância da palavra dos policiais militares responsáveis pelo flagrante.
Pretensão de absolvição por insuficiência probatória.
Improcedência.
Narrativa do réu desprovida de lastro probatório mínimo.
Desclassificação do tráfico para a conduta descrita no art. 28 da LAD.
Improcedência.
Condenação integralmente mantida.
Dosimetria da pena.
Ausência de insurgência recursal.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1625385, 07080194720218070001, Relator: JESUINO RISSATO, Relator Designado: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/10/2022, publicado no PJe: 21/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelo crime de tráfico de drogas objeto da denúncia.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecente, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a saúde e segurança pública.
Dessa forma, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva do tráfico de drogas, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade do réu, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado LUCAS RODRIGUES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 pelos fatos ocorridos em 4 de março de 2024.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal.
Em relação aos antecedentes, não é possível visualizar nenhuma sentença penal condenatória, de sorte que o réu é primário e portador de bons antecedentes.
Quanto à personalidade, aos motivos e a conduta social nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Sobre as circunstâncias, entendo que deva receber avaliação negativa, com fundamento no art. 42 da LAT.
Ora, o acusado trazia consigo mais de 100g de crack, droga comumente conhecida por seu alto poder de destruição, produzindo efeitos desastrosos à saúde dos usuários e à segurança pública em geral.
Além disso, é preciso sopesar que a quantidade de droga encontrada era capaz de gerar diversas outras doses para revenda (centenas, quiçá milhares), portanto, esse quesito deve receber avaliação negativa também sobre esse aspecto.
Quanto às consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao acusado (circunstâncias), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, fixo a pena base acima do mínimo legal, isto é, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico existir a circunstância atenuante, consistente na confissão espontânea.
Por outro lado, não existem agravantes.
Dessa forma, reduzo a reprimenda base antes imposta, na mesma proporção indicada para a primeira fase, fixando a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, visualizo a existência da causa de diminuição prevista no art. 33, parágrafo 4º da LAT.
Isso porque, o réu é aparentemente primário, de bons antecedentes, bem como a quantidade do entorpecente, por si só, não sugere uma dedicação a práticas criminosas, nem participação em organização criminosa.
De outro lado, não existe causa de aumento da pena.
Não obstante, entendo que existe elemento apto a justificar a modulação da fração redutora.
Primeiro, o réu foi flagrado na posse de cocaína e crack, havendo, portanto, uma multiplicidade de drogas.
Segundo, a quantidade de crack me parece relevante, considerando que a dose típica é de 0,25g, de sorte que a quantidade apreendida renderia mais de 400 (quatrocentas) doses mínimas do produto.
Terceiro, a natureza do crack é devastadora para a saúde humana, assim como a natureza da cocaína.
Dessa forma, considerando estes fatores, aplico o redutor em sua fração mínima de 1/6 (um sexto), e, de consequência, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 04 (QUATRO) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “b” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime SEMIABERTO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, bons antecedentes, primariedade do acusado e análise favorável de quase todas as circunstâncias judiciais.
Ainda sobre o regime prisional, o acusado, embora preso, ainda não resgatou a fração de tempo necessária à transposição do regime prisional, razão pela qual deixo de alterar o regime acima definido.
Verifico, ademais, que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da quantidade de pena concretamente cominada, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Sob outro foco, o acusado respondeu ao processo preso.
Agora condenado, entendo que persistem os fundamentos do decreto prisional.
Com efeito, a quantidade e variedade de drogas sugerem algum nível de engajamento ao tráfico, que embora não seja suficiente para demonstrar dedicação, evidencia um concreto risco de reiteração delitiva que põe em risco a garantia da ordem pública.
Dessa forma, com suporte nestas razões, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado.
Recomende-se o réu na prisão em que se encontra.
Havendo recurso de quaisquer das partes, expeça-se a carta de sentença/guia de recolhimento provisória, encaminhando-a ao juízo da execução penal para cumprimento.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP.
Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Sob outro foco, conforme Auto de Apresentação e Apreensão nº 50.333/2024 – 30ª DP, verifico a apreensão de entorpecentes, dinheiro, celular, duas carteiras e uma pochete.
Assim, considerando que os itens foram apreendidos no contexto do tráfico de substâncias entorpecentes, DECRETO o perdimento em favor da União, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT.
Quanto às drogas, carteiras e pochete, determino a destruição/incineração.
Quanto ao dinheiro apreendido, determino desde já a sua reversão ao FUNAD.
Por fim, quanto ao aparelho celular, por ter sido apreendido no contexto de tráfico de drogas e uma vez que se tem conhecimento de que esse é um dos importantes instrumentos para contato com traficantes e usuários, determino a sua reversão em favor do Laboratório de Informática do IC/PCDF, considerando o desinteresse da SENAD em aparelhos eletrônicos.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se o réu (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
03/07/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2024 08:45
Recebidos os autos
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03/07/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 08:45
Julgado procedente o pedido
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27/06/2024 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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27/06/2024 17:27
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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27/06/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0707959-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: LUCAS RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Intime-se a Defesa para regularizar sua situação processual (juntar instrumento particular de mandato - procuração).
Fixo o prazo de até 10 (dez) dias.
Caso não regularizada a situação processual, dê-se vista à Defesa nomeada para juntar aos autos as alegações finais.
Regularizada a representação, ou juntadas as alegações finais da Defesa nomeada, anote-se conclusão para julgamento de mérito.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
25/06/2024 18:17
Recebidos os autos
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25/06/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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25/06/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 09:45
Juntada de intimação
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10/06/2024 23:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2024 16:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
23/05/2024 18:27
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
23/05/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 16:25
Juntada de ressalva
-
13/05/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2024 20:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 14:33
Juntada de comunicações
-
09/05/2024 12:37
Expedição de Ofício.
-
09/05/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 09:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 16:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
29/04/2024 12:19
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
26/04/2024 17:05
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:05
Mantida a prisão preventida
-
26/04/2024 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2024 17:05
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
26/04/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
26/04/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:16
Expedição de Ofício.
-
21/03/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:16
Expedição de Ofício.
-
20/03/2024 16:03
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:03
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
20/03/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
19/03/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 22:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 19:57
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
06/03/2024 16:24
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/03/2024 11:07
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
05/03/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 13:16
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/03/2024 13:16
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
05/03/2024 13:16
Homologada a Prisão em Flagrante
-
05/03/2024 11:39
Juntada de gravação de audiência
-
04/03/2024 20:46
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 20:30
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/03/2024 15:58
Juntada de laudo
-
04/03/2024 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 08:43
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
04/03/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 07:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
04/03/2024 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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