TJDFT - 0714085-20.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 07:42
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 07:42
Transitado em Julgado em 10/08/2024
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA COSTA FILHO em 08/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714085-20.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOAO OLIVEIRA COSTA FILHO EMBARGADO: DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por JOÃO OLIVEIRA COSTA FILHO em desfavor de DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO, sob o argumento que o embargante teria adquirido de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, mediante Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de bem Imóvel (ID 200324016), os direitos do imóvel situado no Setor Auxiliar de Garagens Oficinas e Comércio Afins – Lotes 02 e 04 – Taguatinga Norte – BRASILIA – DF, unidade 702, matriculado sob o número 310.980 no 3º Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal, que fora objeto de constrição no feito executivo.
Narra a parte embargante ter adquirido, em 17/10/2023, mediante instrumento particular (ID 200324016), os direitos sobre o imóvel objeto da demanda.
Relata que a embargada instaurou a fase de cumprimento de sentença, sob o n. 0718702-96.2019.8.07.0007, em desfavor de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, cujas medidas constritivas resultaram na penhora do referido imóvel.
Sustenta que a constrição ora impugnada atingiu o seu próprio patrimônio e não o da parte executada.
Pugna, ao final, pela revogação da ordem constritiva sobre o referido bem.
A decisão de ID 200786465 determinou a emenda da inicial.
Ao 201583351 consta informação acerca da desistência da embargada/exequente quanto à penhora do referido imóvel, com determinação nos autos executivos de levantamento da restrição, com expedição de ofício ao 3º Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal para eventual baixa da averbação.
Decido.
Nos termos do art. 674 do CPC, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Colhe-se do cumprimento de sentença de n. 0718702-96.2019.8.07.0007, que a parte exequente desistiu da penhora do imóvel apontado na presente ação como pertencente a parte autora, tendo, inclusive, determinação naqueles autos para o levantamento de eventual restrição, mediante expedição de ofício ao 3º Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal para desconstituição da penhora.
Determinada a baixa da restrição, mostra-se desnecessário o reconhecimento da propriedade da embargante por este Juízo, seja pelo fato de que o levantamento da restrição possibilitará o registro do bem em nome do embargante, seja pelo fato de que os efeitos de eventual sentença seria apenas "inter partes", pela falta de registro.
Nada obstante o caráter incidental e autônomo dos embargos em relação ao processo principal, certo é que, em casos tais, a desconstituição da penhora nos autos executivos projeta efeitos peremptórios sobre os embargos e determina a sua extinção pela perda superveniente de objeto.
Dessa forma, considerando que não pesa sobre o bem qualquer restrição judicial proveniente dos autos n. 0718702-96.2019.8.07.0007, verifica-se a ausência de interesse processual no prosseguimento da presente demanda.
Dentro disso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil.
Fica deferida a gratuidade de justiça a parte autora.
Anote-se.
Sem custas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Transitada em julgado a sentença, traslade-se cópia deste sentença ao cumprimento de sentença correlato.
Após, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. * sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
15/07/2024 20:03
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:03
Indeferida a petição inicial
-
15/07/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/07/2024 04:20
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA COSTA FILHO em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 18:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/06/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714085-20.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOAO OLIVEIRA COSTA FILHO EMBARGADO: DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Emende-se a petição inicial para instruí-la com as cópias das peças relevantes do processo de execução, a saber: (a) petição inicial; (b) pedido de penhora; (c) ordem que determinou a penhora ; (d) procuração outorgada ao advogado da outra parte, uma vez que esta será citada pelo DJe. 2.
Nos embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem objeto da constrição, não podendo, entretanto, exceder o valor do débito (Nesse sentido, acórdão do TJDFT: TJ-DF 20.***.***/3910-07 DF 0009354-33.2017.8.07.0018, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 17/07/2019, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/07/2019 .
Pág.: 496/497).
Retifique-o. 4.
No tocante à gratuidade de justiça, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, faculto ao autor o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, ocasião em que deverá juntar aos autos, sob pena de indeferimento: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fica a parte embargante advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
18/06/2024 19:01
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:01
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/06/2024 21:42
Recebidos os autos
-
14/06/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 18:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710057-64.2023.8.07.0000
Marcia Bernado Campos
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2025 08:45
Processo nº 0712333-13.2024.8.07.0007
Jaldencio Moura
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Joyce de Castro Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 15:47
Processo nº 0705729-84.2020.8.07.0004
Jose Francisco Silva da Luz
Banco J. Safra S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2023 13:04
Processo nº 0705729-84.2020.8.07.0004
Jose Francisco Silva da Luz
Saraiva Santos Comercio de Veiculos Eire...
Advogado: Chinaider Toledo Jacob
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2020 11:30
Processo nº 0715369-26.2020.8.07.0000
Distrito Federal
Jose Vasconcelos da Silveira
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2020 18:47