TJDFT - 0705814-22.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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02/12/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 13:15
Juntada de Certidão
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02/12/2024 13:15
Juntada de Alvará de levantamento
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29/11/2024 14:05
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:05
Deferido o pedido de PAMELLA SUYANNE NOLASCO DE LIMA LEITE - CPF: *98.***.*04-91 (REQUERENTE).
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27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de PAMELLA SUYANNE NOLASCO DE LIMA LEITE em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 03:09
Juntada de Certidão
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21/11/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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18/11/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 19:14
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 15:00
Recebidos os autos
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11/09/2024 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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11/09/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PAMELLA SUYANNE NOLASCO DE LIMA LEITE em 04/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 17:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, rejeito os embargos opostos.P.I.RENATO MAGALHÃES MARQUESJuiz de Direito -
20/08/2024 12:47
Recebidos os autos
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20/08/2024 12:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/07/2024 21:10
Decorrido prazo de PAMELLA SUYANNE NOLASCO DE LIMA LEITE em 23/07/2024 23:59.
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17/07/2024 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
17/07/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 04:52
Decorrido prazo de PAMELLA SUYANNE NOLASCO DE LIMA LEITE em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 16:54
Recebidos os autos
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11/07/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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09/07/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:27
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705814-22.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAMELLA SUYANNE NOLASCO DE LIMA LEITE REQUERIDO: FRANKE SISTEMAS DE COZINHAS DO BRASIL LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por PAMELLA SUYANNE NOLASCO DE LIMA LEITE em desfavor de FRANKE SISTEMAS DE COZINHAS DO BRASIL LTDA, partes qualificadas nos autos.
DECIDO.
Antes de julgar o mérito, cumpre a este Juízo decidir a preliminar de coisa julgada suscitada pela ré.
Verifico que nos autos do processo n. 0704897-37.2023.8.07.0007, ação ajuizada em 17/03/2023, houve acordo para substituição do produto devidamente cumprido.
Nos presentes autos autor informa que o novo produto igualmente apresentou defeitos.
Não há se falar em coisa julgada.
Tratam-se de fatos novos.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, cuja destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC).
Os documentos juntados aos autos pelas partes comprovam que após um mês da substituição da coifa, a autora entrou em contato com a requerida para informar sobre a persistência do barulho no equipamento.
A requerida, por seu turno, reconhece a existência de "alguma inconsistência no motor" (ID 195008240 - Pág. 17).
Com efeito, a despeito do imbróglio entre as partes quanto à possibilidade de nova substituição por outro modelo de coifa, revela-se compreensível a insatisfação da consumidora com o produto adquirido, bem como a recusa de nova substituição pelo produto de mesmo modelo.
Diante da constatação dos vícios do produto adquirido pela parte autora, os quais não foram sanados pela demandada no prazo da reclamação, considerando a substituição já realizada, surge a possibilidade para a consumidora de optar por qualquer das alternativas previstas no § 1º do art. 18 do CDC, conforme seu interesse ou necessidade particular, ou seja, a substituição do produto, a sua restituição imediata ou o abatimento proporcional do preço.
Desse modo, diante da opção declinada pela autora na inicial, a restituição do valor pago pelo produto, no importe de R$ 4.000,00, é medida que se impõe (ID 152732827 – autos 0704897-37.2023.8.07.0007).
No que tange ao pedido de danos morais, tenho que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte autora não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento significativo, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o réu a restituir à autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da demanda e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
O réu terá o prazo de 10 (dez) dias, contado do pagamento do valor da condenação, para buscar na residência da parte requerente o produto a ser devolvido, em horário comercial (8h às 18h), mediante recibo, sob pena de ser lícito à parte autora dar ao bem a destinação que melhor lhe convier.
A critério deste Juízo, o prazo acima concedido poderá ser postergado/dilatado, caso fique devidamente comprovado qualquer ato de embaraço/obstáculo ao cumprimento da respectiva diligência, ficando o depositário, nessa hipótese, proibido de dispor do referido bem até ulterior ordem.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
26/06/2024 08:40
Recebidos os autos
-
26/06/2024 08:40
Julgado procedente em parte do pedido
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03/05/2024 07:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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03/05/2024 07:45
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 03:59
Decorrido prazo de PAMELLA SUYANNE NOLASCO DE LIMA LEITE em 02/05/2024 23:59.
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29/04/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/04/2024 18:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/04/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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18/04/2024 18:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2024 02:34
Recebidos os autos
-
17/04/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/04/2024 04:19
Decorrido prazo de PAMELLA SUYANNE NOLASCO DE LIMA LEITE em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 03:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/04/2024 02:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/03/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 14:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2024 14:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 14:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2024 14:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2024 15:42
Juntada de Petição de intimação
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14/03/2024 15:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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