TJDFT - 0705704-23.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 16:55
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de INGRID IACCINO LOPES em 26/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de TRIGG TECNOLOGIA LTDA em 23/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de TRIGG TECNOLOGIA LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2024 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
29/07/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 17:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2024 11:35
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705704-23.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INGRID IACCINO LOPES EXECUTADO: TRIGG TECNOLOGIA LTDA CERTIDÃO Atendendo a determinação de id , certifico e dou fé que procedi as retificações no cadastramento do processo.
Nos termos da decisão retro, fica a parte executada intimada para realizar o pagamento do débito atualizado no valor de R$ 2.025,05 (dois mil e vinte e cinco reais e cinco centavos), no prazo de 15 dias, a contar do ato de intimação, sob pena de inclusão da multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC), além de correção e juros de 1% ao mês.
Deverá a parte executada anexar ao processo o comprovante de pagamento dentro do prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%.
Transcorrido o prazo sem depósito, remetam-se os autos ao contador para atualização do débito com a multa de 10% do art. 523, §1º, CPC.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 19 de Julho de 2024 13:54:21.
EDUARDO MARQUES DE ABREU Servidor Geral -
19/07/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 13:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2024 17:19
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:19
Deferido o pedido de INGRID IACCINO LOPES - CPF: *59.***.*59-95 (REQUERENTE).
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15/07/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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15/07/2024 14:49
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 04:31
Decorrido prazo de INGRID IACCINO LOPES em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 04:37
Decorrido prazo de TRIGG TECNOLOGIA LTDA em 11/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:27
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705704-23.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INGRID IACCINO LOPES REQUERIDO: TRIGG TECNOLOGIA LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por INGRID IACCINO LOPES em desfavor do TRIGG TECNOLOGIA LTDA, partes qualificadas nos autos.
DECIDO.
Os documentos acostados aos autos corroboram a informação de que a autora reside, de fato, no endereço indicado na inicial (ID 189856453).
A petição inicial preenche todos os requisitos dos artigos 14 e 15 da Lei 9.099/95.
Rejeito as preliminares.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, cuja destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC).
Cabe registrar que a concessão de crédito pelas instituições financeiras decorre de critérios de política interna, discricionários, ou seja, não há obrigação nenhuma de que referidas instituições concedam créditos a seus clientes.
Ocorre que a parte requerida, na análise dos critérios internos, deve observar o disposto na Resolução nº 96/2021 do BACEN.
Em relação à alteração dos limites, quando não solicitada pelo cliente, apenas pode ocorrer: a) no caso de redução do limite, se a instituição comunicar ao titular, no mínimo, com 30 dias de antecedência, independente da concordância do titular (caso a instituição verifique deterioração do perfil de risco de crédito do cliente, a comunicação deve ocorrer até o momento da referida redução); e b) no caso de aumento, além da comunicação desse reajuste até o momento de sua realização, deve haver prévia concordância do titular do cartão, que pode ser obtida por meio de cláusula contratual.
No caso dos autos, não restou comprovado qualquer aviso prévio sobre a redução ou alteração do limite de crédito e possibilidade de bloqueio.
Ademais, a requerida vinculou o restabelecimento do cartão à "quitação de todos os débitos, inclusive compras parceladas" (ID 189856456), o que se revela abusivo.
Registro que a autora estava com os pagamentos rigorosamente em dia.
Resta analisar se o comportamento antijurídico da parte requerida foi suficiente para ocasionar à autora os danos morais que alega ter suportado.
Não se pode olvidar que a situação vivenciada pela autora foi suficiente para lhe ocasionar constrangimentos e prejuízos que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano.
No tocante ao quantum da indenização por danos morais, a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcado nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano sofrido, e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 2.000,00.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o réu a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da prolação desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
26/06/2024 09:08
Recebidos os autos
-
26/06/2024 09:08
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2024 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
06/05/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 03:59
Decorrido prazo de TRIGG TECNOLOGIA LTDA em 03/05/2024 23:59.
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24/04/2024 22:39
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2024 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/04/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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23/04/2024 15:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:30
Recebidos os autos
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22/04/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/04/2024 12:44
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 03:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/03/2024 13:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
25/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
23/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 15:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2024 15:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 13:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2024 13:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2024 16:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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