TJDFT - 0707608-84.2024.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 16:36
Expedição de Alvará.
-
04/06/2025 02:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 15:06
Juntada de comunicação
-
02/06/2025 15:33
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
02/06/2025 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 16:37
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:37
Outras decisões
-
28/05/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
28/05/2025 12:57
Recebidos os autos
-
28/05/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
28/05/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 13:31
Juntada de comunicação
-
21/05/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 13:14
Juntada de comunicação
-
20/05/2025 11:07
Recebidos os autos
-
20/05/2025 11:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
19/05/2025 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/05/2025 16:31
Recebidos os autos
-
05/11/2024 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/11/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 16:13
Juntada de guia de recolhimento
-
28/10/2024 16:12
Juntada de guia de recolhimento
-
25/10/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 16:34
Expedição de Carta.
-
25/10/2024 15:59
Expedição de Carta.
-
25/10/2024 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 05:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
10/10/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/10/2024 14:26
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
10/10/2024 14:25
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2024 14:25
Desentranhado o documento
-
10/10/2024 13:47
Recebidos os autos
-
10/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/10/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
10/10/2024 00:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0707608-84.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO De ordem da MMa.
Juíza de Direito, Dra.
JÚNIA DE SOUZA ANTUNES, intimo à Defesa do réu WILLIAN DA SILVA CHIMITI para ciência/manifestação acerca da sentença ID 210569698.
Planaltina/DF, 1 de outubro de 2024.
FRANCISCO ISIDORIO DA SILVA 1 Vara Criminal e 1 Juizado Especial Criminal de Planaltina -
01/10/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02, -, -, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900 Telefone: 61 3103-2422 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Processo n.º 0707608-84.2024.8.07.0005 Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: KAIO EDUARDO ALVES DA SILVA, WILLIAN DA SILVA CHIMITI VISTA À DEFESA De ordem da MMa.
Juíza de Direito, Dra.
JÚNIA DE SOUZA ANTUNES, intimo à Defesa do réu WILLIAN DA SILVA CHIMITI para ciência/manifestação acerca da sentença ID 210569698.
Planaltina/DF, 19 de setembro de 2024.
FRANCISCO ISIDORIO DA SILVA Servidor Geral -
19/09/2024 19:44
Expedição de Ofício.
-
19/09/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 02:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 17:25
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/09/2024 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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10/09/2024 07:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 12:25
Recebidos os autos
-
09/09/2024 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
09/09/2024 12:08
Recebidos os autos
-
09/09/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
09/09/2024 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 15:01
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
05/09/2024 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:38
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:38
em cooperação judiciária
-
29/08/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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29/08/2024 15:02
Juntada de comunicação
-
28/08/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:51
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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28/08/2024 13:50
Juntada de Certidão
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28/08/2024 02:41
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:41
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0707608-84.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: KAIO EDUARDO ALVES DA SILVA, WILLIAN DA SILVA CHIMITI DECISÃO Trata-se de ação penal em desfavor de KAIO EDUARDO ALVES DA SILVA e WILLIAN DA SILVA CHIMITI, tendo o Ministério Público lhes imputado a prática da infração penal prevista no aartigo 155, § 1º e § 4º, incisos I e IV, do Código Penal.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Núcleo de Audiência de Custódia (ID 198095446). É o breve relato.
DECIDO.
A Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019, deu nova redação ao art. 316 do Código de Processo Penal, acrescentando-lhe o parágrafo que trata da reapreciação da necessidade de manutenção da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias: "Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.” Nesse sentido, em atendimento à inovação legislativa e considerando o lapso temporal transcorrido desde a prisão do réu, passo à revisão da necessidade de manutenção da cautelar corporal.
Voltando a análise ao acervo processual, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva do postulante, restando, pois, seus fundamentos intactos.
A propósito, convém destacar que a nova redação dada aos artigos 312, §2º, e 315, §1º, ambos do CPP, passou a exigir, para fins de decretação da prisão preventiva, a indicação da existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.” No entanto, tal exigência, no âmbito da reanálise da prisão preventiva exigida pelo art. 316, parágrafo único, deve ser interpretada como a persistência da base fática que fundamentou a decretação inicial.
Isso porque, em muitos casos, estando o denunciado preso preventivamente, a ausência de fatos novos ou contemporâneos posteriores ao cumprimento do mandado de prisão deve-se justamente à eficácia resultante da medida cautelar, que se mostrou suficiente para neutralizar os riscos que o denunciado representava e ainda representaria caso estivesse em liberdade.
Ademais, segundo as regras de hermenêutica, a interpretação dos parágrafos de um dispositivo legal deve ser feita, tendo-se em vista a disposição do caput, do qual se infere que a revogação ou a nova decretação da prisão preventiva devem ocorrer quando sobrevierem razões que as justifiquem.
Na situação sob análise, tem-se que o substrato fático do decreto prisional também se mantém hígido.
Impende rememorar que fatos denunciados são concretamente graves, uma vez que os réus, agindo de forma voluntária, livre e consciente, previamente ajustados, em unidade de desígnios, comunhão de esforços e divisão de tarefas com outros três indivíduos não identificados, mediante destruição e rompimento de obstáculo, subtraíram, para todos, 106 (cento e seis) relógios de marcas diversas, 02 (duas) canetas da marca Herweg, 8 (oito) conjuntos de colares e brincos diversos, 38 (trinta e oito) anéis diversos, 01 (um) pingente, 19 (dezenove) pulseiras diveras, 11 (onze) colares diversos, 27 (vinte e sete) pares de brincos, 01 (dois) conjuntos de brincos, além de R$ 100,00 (cem reais), em espécie, pertencentes à pessoa jurídica Safira Joias e Casa da Aliança.
A jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é firme no sentido de que, para a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada, são necessárias alterações substanciais no quadro fático que ensejou o encarceramento provisório: “Se não houve alteração no quadro que ensejou o decreto de prisão preventiva, o indeferimento de novo pedido de revogação não configura constrangimento ilegal. 4.
Ordem denegada”. (Acórdão n. 823410, 20140020227242HBC, Relator: HUMBERTO ULHÔA 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 02/10/2014, Publicado no DJE: 06/10/2014.
Pág.: 241). “1.
Evidenciado que não houve alteração do quadro fático processual e sobreveio o recebimento de denúncia em desfavor do paciente, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva decretada em decisão suficientemente fundamentada. 2.
Ordem denegada”. (Acórdão 1102952, 07082975620188070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/6/2018, publicado no PJe: 18/6/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tem-se, ainda, que a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria foram evidenciados, uma vez que a denúncia já foi recebida e atualmente está em conclusão para sentença.
A denúncia teve como sustentáculo inquérito policial, no qual foram colhidos elementos de informação aptos a autorizar a persecução criminal em Juízo.
Ademais, da FAP dos réus se extrai que há perigo gerado pela liberdade do acusado, pois é reincidente e contumaz na prática delituosa, possuindo condenações transitadas em julgado.
Além disso, a prisão não se faz necessária somente para assegurar a garantia da ordem pública e da instrução criminal, mas também para assegurar a aplicação da lei penal.
Por todo exposto, não havendo qualquer novo elemento capaz de infirmar a necessidade de manutenção da segregação cautelar, e MANTENHO a prisão preventiva de KAIO EDUARDO ALVES DA SILVA e WILLIAN DA SILVA CHIMITI, por se tratar de medida proporcional e necessária.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se.
Documento assinado eletronicamente pela Magistrada identificada na certificação digital. -
26/08/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 13:51
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:51
Mantida a prisão preventida
-
26/08/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
24/08/2024 23:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0707608-84.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: KAIO EDUARDO ALVES DA SILVA, WILLIAN DA SILVA CHIMITI DESPACHO Em cumprimento à decisão de ID 204707729, foi realizada a solicitação de informações à 31ª Delegacia de Polícia sobre o aparelho celular apreendido no auto de apreensão nº 376/2024.
O servidor Talles informou que o celular está vinculado a outro processo (certidão de ID 204707729).
Todavia, não há nos autos a formalização de tais informações por parte da Autoridade Policial.
Ante o exposto, determino que a autoridade policial informe ao Juízo, com todas os esclarecimentos pertinentes (número do processo, IP, Ocorrência etc., requisitando sigilo, se necessário) sobre o bem mencionado na decisão de ID 204707729.
Eventual decisão sobre o levantamento do bem, após as informações prestadas pela DP, serão decididas na sentença.
Comunique-se à 31ª Delegacia de Polícia.
Por fim, diante das alegações finais apresentadas pelo MPDFT, determino a imediata intimação dos acusados para apresentação de memoriais.
Cumpra-se.
Documento assinado eletronicamente pela Magistrada identificada na certificação digital. -
20/08/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:10
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
16/08/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 16:12
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2024 16:12
Desentranhado o documento
-
15/08/2024 14:48
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
07/08/2024 17:57
Juntada de comunicação
-
06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 12:37
Juntada de comunicação
-
24/07/2024 12:34
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 14:53
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
23/07/2024 11:34
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0707608-84.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: KAIO EDUARDO ALVES DA SILVA, WILLIAN DA SILVA CHIMITI DECISÃO Trata-se de pedido de restituição do celular XIAOMI MODELO: REDIME NOTE 12, ESN: 4588863WH08409, IMEI: 866331060835560, 86.***.***/8355-78, formulado por KAIO EDUARDO ALVES DA SILVA (ID 203112998).
O requerente juntou comprovante de propriedade do referido bem (ID 203113001).
O Ministério Público não se opôs ao pedido de restituição ao argumento de que o celular não é objeto do crime em apuração e não mais interessa ao processo. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Ademais, conforme mencionado pelo Ministério Público, verifica-se que o celular não é objeto do crime em apuração e não mais interessa ao processo e o requerente juntou comprovante de propriedade do referido bem (ID 203113001).
Portanto, tendo em vista a titularidade comprovada do referido bem e, ainda, que o mesmo não mais interessa para o deslinde do fato objeto dos autos principais, tenho que o deferimento do pedido de devolução do bem apreendido é de rigor.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado, com base no artigo 120 do Código de Processo Penal, devendo o celular XIAOMI MODELO: REDIME NOTE 12, ESN: 4588863WH08409, IMEI: 866331060835560, 86.***.***/8355-78 (AAA nº 376/2024 - ID 198082085), ser devidamente restituído a KAIO EDUARDO ALVES DA SILVA, mediante termo nos autos.
Expeça-se o competente alvará de levantamento.
Por derradeiro, quanto ao pleito do Ministério Público de ID 204686818, determino à Serventia que proceda à juntada do arquivo de mídia com o depoimento da testemunha Murilo Teles Roquete para análise e elaboração das Alegações Finais, pois o arquivo juntado aos autos não corresponde com a testemunha ouvida.
Esclareço, ainda, que o Ministério Público deverá se manifestar em sede de alegações finais quanto à destinação dos bens apreendidos no AAA nº 376/2024 - ID 198082085, e em caso de restituição, deverá indicar a pessoa a ser restituíca com o respectivo endereço para intimação.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências quanto à mídia, dê-se vista ao Ministério Público para Alegações Finais.
Documento assinado eletronicamente pela Magistrada identificada na certificação digital. -
19/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 13:40
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:40
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
19/07/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
19/07/2024 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 18:00
Expedição de Ofício.
-
15/07/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2024 16:00, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
12/07/2024 17:32
Mantida a prisão preventida
-
12/07/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 00:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 05:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:43
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:43
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:01
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0707608-84.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: KAIO EDUARDO ALVES DA SILVA, WILLIAN DA SILVA CHIMITI DECISÃO I – Relatório: Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em face dos réus KAIO EDUARDO ALVES DA SILVA e WILLIAN DA SILVA CHIMITI, ambos denunciados pela prática do crime previsto no artigo 155, § 1º e § 4º, incisos I e IV, do Código Penal.
Conforme consta nos autos, no dia 25 de maio de 2024, durante o horário de repouso noturno, os denunciados, agindo em conjunto com outros três indivíduos não identificados, arrombaram uma joalheria e subtraíram diversos bens, incluindo relógios, canetas, colares, brincos, anéis, pulseiras e dinheiro em espécie.
Os denunciados foram abordados pela polícia nas proximidades do local do crime, portando os objetos subtraídos, e foram presos em flagrante.
Em audiência de custódia, realizada em 26 de maio de 2024, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
A denúncia foi recebida em 03 de junho de 2024, ocasião em que foram cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, não sendo identificadas quaisquer das hipóteses de rejeição sumária previstas no artigo 395 do mesmo diploma legal.
Citados, os réus apresentaram resposta à acusação e requereram a revogação da prisão preventiva, alegando, entre outros pontos, a ausência de fundamentos para a manutenção da prisão, a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, e a análise de circunstâncias atenuantes devido às condições pessoais dos réus.
O Ministério Público, em manifestação datada de 25 de junho de 2024, opinou pelo indeferimento dos pedidos de revogação da prisão preventiva, sustentando que a manutenção da prisão é necessária para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, destacando a reincidência e a alta periculosidade social dos réus. É o relatório.
DECIDO.
II – Do saneamento do procedimento: Ofertada(s) a(s) resposta(s) escrita(s), não vislumbro nos autos, nesta fase processual, qualquer das hipóteses contidas no artigo 397 do CPP, não sendo o caso, portanto, de absolvição sumária.
Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para poder o juiz, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses aventadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, permitindo-lhe, então, prolatar uma decisão judicial justa acerca da questão debatida.
O processo encontra-se regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
III – Dos pedidos de revogação de prisão preventiva: Os réus apresentaram resposta à acusação, requerendo a revogação da prisão preventiva com base na falta de fundamentos para a sua manutenção, na possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, e na análise de circunstâncias atenuantes devido às suas condições pessoais.
O Ministério Público, em manifestação de 25 de junho de 2024, opinou pelo indeferimento dos pedidos de revogação da prisão preventiva.
Argumentou que a manutenção da prisão é necessária para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, destacando a reincidência e a alta periculosidade social dos réus.
Pois bem.
Ao analisar as respostas à acusação apresentadas pelos réus e os fundamentos expostos pelo Ministério Público, verifico que não há elementos novos que justifiquem a revogação da prisão preventiva.
A prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelo i.
Juízo do NAC em sua decisão, conforme ID: 198095446, onde se destacou que os réus são reincidentes em crimes dolosos e que suas condenações anteriores não foram suficientes para impedir a reiteração criminosa.
O réu KAIO EDUARDO ALVES DA SILVA possui condenações por tentativa de homicídio, roubo majorado e falsa identidade, e atualmente cumpre pena em regime de livramento condicional.
Já o réu WILLIAN DA SILVA CHIMITI possui condenações por furto qualificado e corrupção de menores, e responde a processo criminal em curso pela prática de furto qualificado.
A conversão da prisão em flagrante em preventiva foi baseada na necessidade de garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, evidenciando a alta periculosidade dos réus.
As medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes e inadequadas para o caso concreto.
O argumento da Defesa quanto à falta de provas suficientes para a materialidade e autoria do delito não se sustenta, pois os réus foram flagrados portando os objetos subtraídos e as ferramentas utilizadas para o arrombamento da loja, além de haver registros das câmeras de segurança que corroboram a narrativa dos fatos.
As condições pessoais dos réus, como emprego fixo e responsabilidade familiar, foram devidamente consideradas, mas não se sobrepõem à necessidade de garantir a ordem pública e prevenir novos delitos.
Diante dessas circunstâncias, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas ou suficientes para garantir a ordem pública e evitar a prática de novos crimes pelos réus.
A manutenção da prisão preventiva, portanto, se revela necessária para assegurar a efetividade do processo penal e a tranquilidade da sociedade.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de revogação da prisão preventiva formulados pelos réus KAIO EDUARDO ALVES DA SILVA e WILLIAN DA SILVA CHIMITI, mantendo a prisão preventiva de ambos, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva.
IV – Das disposições finais e demais determinações cartorárias: Designe-se audiência de instrução de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA.
As testemunhas/vítimas que não tenham acesso à internet poderão comparecer pessoalmente ao Fórum para prestarem depoimentos na sala passiva.
Já o réu deverá comparecer à audiência na sala passiva.
O réu poderá optar por participar da audiência via online, todavia, ficará sob sua responsabilidade estar em local com internet e equipamentos adequados.
A ausência desses itens não será justificativa para impedir sua revelia.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa para a realização da audiência.
Acaso alguma testemunha resida em Comarca não contígua ou na qual haja necessidade de expedição de carta precatória, proceda-se na forma do art. 222, caput, do CPP, atentando-se para o teor da Súmula 273 do Superior Tribunal de Justiça.
Advirto que, nos termos do art. 402 do CPP, somente poderão ser requeridas diligências após audiência caso a necessidade da prova se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Desse modo, compete à parte, em especial à acusação, providenciar a requisição de laudos ou outros documentos produzidos na fase inquisitorial, que entender necessários, antes do encerramento da instrução.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Reitero que a Defesa de Willian, deverá juntar a procuração devidamente assinada, conforme já determinado no despacho de ID 201833310.
Documento assinado eletronicamente pela Magistrada identificada na certificação digital. -
27/06/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 17:34
Expedição de Ofício.
-
27/06/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 16:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 16:00, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
27/06/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0707608-84.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: KAIO EDUARDO ALVES DA SILVA, WILLIAN DA SILVA CHIMITI DESPACHO Dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste quanto às respostas à acusação dos acusados.
Determino que a Defesa de WILLIAN proceda à juntada da procuração devidamente assinada no prazo de 10 dias, pois a procuração de ID 200707829 é apócrifa.
Após, venham os autos conclusos.
Documento assinado eletronicamente pela Magistrada identificada na certificação digital. -
26/06/2024 17:11
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:11
Mantida a prisão preventida
-
26/06/2024 17:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
25/06/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 17:16
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
22/06/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 04:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 04:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 14:29
Expedição de Ofício.
-
04/06/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 14:27
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/06/2024 16:01
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:01
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
03/06/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
29/05/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 09:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
-
27/05/2024 09:12
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/05/2024 16:26
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
26/05/2024 16:26
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
26/05/2024 13:40
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
26/05/2024 13:40
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
26/05/2024 13:40
Homologada a Prisão em Flagrante
-
26/05/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2024 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2024 08:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 18:27
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
25/05/2024 12:03
Juntada de laudo
-
25/05/2024 10:50
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
25/05/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 08:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
25/05/2024 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0709925-16.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Marcus Vinicius Menezes Barbosa
Advogado: Paolo Ricardo Dias Fernandes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2024 14:39