TJDFT - 0018971-73.2014.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 10:56
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
11/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
30/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0018971-73.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATACADAO S.A.
EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS COMPRE BEM LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em cártula(s) de cheque(s).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 20.07.2022.
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar quanto à prescrição.
Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em cheque(s), cuja prescrição da ação executiva é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei 7.357/85 (Lei do Cheque).
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 20/01/2024 nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a Intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
Nesse sentido também é a jurisprudência do e.
TJDFT, a seguir transcrita: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 924, V, DO CPC) VERIFICADA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE OPERA SEM NECESSIDADE DE INTIMAR O EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
RESP 1.604.512/SC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A prescrição intercorrente da pretensão executiva é prevista no art. 924, V, do CPC. 2.
Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, 2ª Seção, em julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC, quando suspensa a execução por prazo razoável - um ano - (art. 921, § 2º, do CPC), finda a suspensão, independentemente de chamamento judicial do credor para dar andamento ao feito, o prazo prescricional retoma seu normal curso.
Ao reconhecimento da prescrição, de qualquer sorte, ainda que declarada de ofício, em respeito ao princípio do contraditório, deve preceder a intimação do credor para que se manifeste sobre eventual causa impeditiva à incidência da prescrição. 3.
A suspensão do processo por prazo superior ao da exigibilidade do direito eterniza o litígio e atenta contra os princípios da segurança jurídica das relações processuais e da duração razoável do processo. 4.
Nos termos dos artigos 33 e 59 da Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque), a pretensão executiva para recebimento de cheque não pago prescreve em seis meses, contados do fim do prazo para apresentação.
Assim, considerando-se o prazo de seis meses para a prescrição intercorrente no caso vertente, resta nítido o implemento da prejudicial, mormente diante da paralisação do feito por período bem superior a dito lapso temporal. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1248823, 00492756520088070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 26/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CHEQUE.
PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AFASTAMENTO DA INÉRCIA DO CREDOR. 1.
Execução em que se discute o prazo prescricional cabível para ação de execução fundada em cheque, a possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente e aferimento de inércia da exequente. 2.
Prescreve em 06 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação de execução fundada em cheque. 3. É possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em processo de execução suspenso por ausência de bens penhoráveis na vigência do CPC/1973, desde que o prazo prescricional comece a fluir após prévia decisão expressa suspendendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano (inteligência do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC/2015). 4.
Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1253969, 00494860420088070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no PJe: 16/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/06/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:53
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:53
Declarada decadência ou prescrição
-
04/04/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/03/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 13:47
Processo Desarquivado
-
16/08/2023 12:27
Arquivado Provisoramente
-
16/08/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 12:26
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
06/03/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 04:25
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:25
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:22
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
13/01/2023 09:05
Recebidos os autos
-
13/01/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 09:05
Decisão interlocutória - recebido
-
07/11/2022 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
26/10/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 11:29
Recebidos os autos
-
30/09/2022 11:29
Indeferido o pedido de ATACADAO S.A. - CNPJ: 75.***.***/0008-85 (EXEQUENTE)
-
20/09/2022 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/09/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:37
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 15:35
Recebidos os autos
-
19/08/2022 15:35
Indeferido o pedido de ATACADAO S.A. - CNPJ: 75.***.***/0008-85 (EXEQUENTE)
-
17/08/2022 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
11/08/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 22:43
Recebidos os autos
-
20/07/2022 22:43
Indeferido o pedido de ATACADAO S.A. - CNPJ: 75.***.***/0008-85 (EXEQUENTE)
-
20/07/2022 22:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/07/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
12/07/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:55
Publicado Certidão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
06/07/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 22:15
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2022 17:07
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 13:17
Juntada de Petição de certidão
-
11/04/2022 13:12
Juntada de Petição de certidão
-
11/04/2022 13:08
Juntada de Petição de certidão
-
06/10/2021 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2021 00:22
Juntada de Petição de certidão
-
23/06/2021 13:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/06/2020 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2020 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2020 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2020 13:06
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 05:24
Publicado Decisão em 28/02/2020.
-
27/02/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 16:11
Recebidos os autos
-
20/02/2020 16:11
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
31/01/2020 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/01/2020 21:50
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 10:30
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
20/12/2019 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2019 13:59
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 14:05
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 16:52
Recebidos os autos
-
04/11/2019 16:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/10/2019 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/10/2019 13:02
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 03:03
Publicado Certidão em 11/09/2019.
-
10/09/2019 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 16:56
Expedição de Certidão.
-
06/09/2019 16:56
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 15:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/08/2019 05:27
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS COMPRE BEM LTDA - ME em 16/08/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 13:01
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS COMPRE BEM LTDA - ME em 08/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 19:09
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 02:55
Publicado Edital em 28/06/2019.
-
27/06/2019 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2019 23:50
Expedição de Edital.
-
05/06/2019 15:31
Publicado Certidão em 05/06/2019.
-
04/06/2019 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2019 13:38
Expedição de Certidão.
-
29/05/2019 13:38
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 17:36
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS COMPRE BEM LTDA - ME em 08/05/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 15:52
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2019 05:45
Publicado Despacho em 11/04/2019.
-
11/04/2019 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2019 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 11:31
Recebidos os autos
-
09/04/2019 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/03/2019 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709524-50.2024.8.07.0007
Isabela Cristina de Moura Barbosa da Sil...
Jaris Barbosa Pereira
Advogado: Luciano Pereira Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2024 19:46
Processo nº 0751481-83.2023.8.07.0001
Simone Ellen Couto da Silva Eventos
Vanessa da Conceicao Silva
Advogado: Daiana Kelly Couto da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 20:27
Processo nº 0725941-15.2023.8.07.0007
Raissa Vladisla Araujo Silva
Zzab Comercio de Calcados LTDA.
Advogado: Jacques Antunes Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2023 17:36
Processo nº 0702225-37.2024.8.07.0002
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Naiane Alves dos Santos
Advogado: Raquel dos Santos Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 14:25
Processo nº 0702225-37.2024.8.07.0002
Naiane Alves dos Santos
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Raquel dos Santos Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2025 09:06