TJDFT - 0702225-37.2024.8.07.0002
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2025 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/03/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 11:20
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 14:59
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/03/2025 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
06/03/2025 07:58
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2025 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2025 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2025 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2025 09:39
Expedição de Mandado.
-
04/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 07:56
Recebidos os autos
-
27/02/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 07:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/02/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
21/02/2025 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 10:21
Recebidos os autos
-
14/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
12/02/2025 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 15:20
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:20
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2025 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
22/01/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 20:27
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 09:01
Recebidos os autos
-
20/12/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 08:56
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
02/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
30/09/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Processo n.º 0702225-37.2024.8.07.0002 Número do processo: 0702225-37.2024.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: NAIANE ALVES DOS SANTOS INVESTIGADO: ALEXANDRE PEREIRA RODRIGUES Procedimento investigatório n. 413/2024 da 18ª Delegacia de Polícia (Brazlândia) Protocolo da Polícia Civil: 1013345/2024 CERTIDÃO Nesta data, encaminho os autos à Defesa para alegações finais.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/09/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 07:27
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 07:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0702225-37.2024.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: NAIANE ALVES DOS SANTOS INVESTIGADO: ALEXANDRE PEREIRA RODRIGUES DECISÃO Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva de ALEXANDRE PEREIRA RODRIGUES, com fundamento no fato de possuir familiar no distrito da culpa, filho menor de 12 anos, atividade laboral lícita.
Fundamentou o pedido ainda no fato de a vítima/testemunha ter se manifestado nesta assentada não temer por sua vida, tanto em relação à pessoa de Naiane e Alexandre, bem como não temer pela liberdade de Alexandre.
Requereu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, a exemplo de monitoração eletrônica.
O Ministério Público se manifestou contrário ao pedido postulado pela Defesa, considerando que o Alexandre inclusive já foi condenado por outro crime e responde a processo criminal em andamento, o que demonstra o seu risco de reiteração delitiva, com fundamento na garantia da ordem pública, bem como permaneceu preso durante a instrução deste processo, não havendo razão lógica, neste momento processual antecipar a soltura, gerando perigo à sociedade cometimento de um novo delito. É o breve relato.
Decido.
A revogação do decreto de prisão preventiva só é possível diante de fatos que infirmem os seus fundamentos.
Assim, inviável a soltura da agente quando o panorama fático-jurídico é o mesmo já apreciado pela decisão atacada.
Todavia, considerando o princípio da não culpabilidade previsto no art. 5º, LVI da CF/88, restou consagrada que a regra prisão preventiva deve ser excepcional.
Tendo em vista os argumentos defensivos, entendo que a prisão do acusado já não é mais necessária, porque não estão mais presentes os fundamentos do Art. 312 do Código de Processo Penal, pois, no presente caso, embora haja indícios suficientes de autoria e materialidade, não entendo ser caso de manutenção da prisão cautelar do acusado Apesar de haver prova da existência do crime e indícios da autoria, tendo restado demonstrado o “fumus comissi delicti”, verifico que, no que se refere ao “periculum libertatis”, ao menos no presente momento, não se vislumbra a necessidade da prisão cautelar do acusado.
No caso em tela, entendo ausentes os requisitos para manutenção do réu na cautelar máxima de prisão, porquanto o depoimento suposta vítima foi colhido, oportunidade em que informou não haver razão para temer a soltura do acusado.
Outrossim, não há descumprimento de outras medidas, porquanto não impostas anteriormente.
Além disso, a garantia da ordem pública, econômica e a conveniência e aplicação da instrução criminal podem ser resguardadas com decretação das medidas cautelares diversas da prisão. É notório na doutrina e jurisprudência que a custódia cautelar é medida que deve ser utilizada em último caso, pois não pode ser confundida com medida de antecipação de uma possível condenação.
Ainda, destaque-se que o CPP em no § 6º de seu Art. 282 prescreve que a “prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código”.
Verifico que, no presente caso, superados os fundamentos ensejadores do decreto de custódia cautelar do réu, conforme já demonstrado, a substituição por outras medidas cautelares diversas da prisão presentes no Art. 319 do CPP mostra-se justa e adequada.
Diante do ora exposto e em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, cabível a concessão da liberdade provisória ao acusado ALEXANDRE PEREIRA RODRIGUES, todavia agregada com as seguintes medidas cautelares, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal: A) Proibição de aproximação da vítima, fixando o limite mínimo 200 (duzentos) metros de distância entre esta e o indiciado - consta como endereço da vítima, a ser cadastrado como área de exclusão - QD 48 CONJUNTO H CASA 10 - BRAZLÂNDIA B) Proibida a frequentação de lugares utilizados com frequências pela vítima, a fim de preservar a integridade física e psicológica; C) não mudar de endereço e telefone sem que seja comunicado ao juízo desta Vara Criminal.
D) comparecer aos atos processuais para os quais seja intimado; E) submeter-se a monitoramento por meio de tornozeleira eletrônica, fixando-se um perímetro de ambulação de 5 (cinco) quilômetros a partir do endereço a ser indicado pelo réu, observando-se o horário de recolhimento domiciliar, devendo ainda observar um afastamento mínimo de 200 (duzentos) metros da vítima, inicialmente POR 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, com possibilidade de prorrogação sendo verificada nos autos a necessidade de manutenção da medida; F) Advirta-se ao réu, mediante termo de ciência, que o descumprimento das condições impostas ocasionará a revogação do benefício, bem como de seus direitos e deveres abaixo descritos: a) apor assinatura e manifestar concordância com as regras para o recebimento do Termo de Monitoramento do CIME; b) recarregar o equipamento de forma correta, diariamente, mantenho-o ativo initerruptamente; c) receber visitas do agente responsável pela monitoração eletrônica, respondendo a seus contatos e cumprindo as obrigações que lhe foram impostas; d) abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica, especialmente os atos tendentes a remover o equipamento, violá-lo, modifica-lo ou danificá-lo, de qualquer forma, ou permitir que outros o façam; e) informar à CIME, imediatamente qualquer falha do equipamento de monitoração; f) manter atualizada a informação de seu endereço residencial e profissional, bem como dos números de contato telefônico fornecidos; g) entrar em contato com a CIME, imediatamente, pelos telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico, caso tenha que sair do perímetro estipulado pelo juiz, em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio ou outra situação imprevisível e inevitável; h) obedecer aos horários de permanência em locais permitidos; i) abster-se de praticar ato definido como crime; j) indicar o endereço a ser cadastrado como referencial para a monitorização e eventuais visitas dos agentes de monitorização; k) dirigir-se à CIME, localizado no SAIN, Estação Rodoferroviária de Brasília, S/N, Ala Sul, DF, CEP: 70.631-900, telefone 0800-729-4999, para colocação e retirada do equipamento, quando decorrido o prazo de monitoração, salvo decisão judicial em sentido contrário, conforme a portaria supracitada.
Dou a presente decisão FORÇA DE MANDADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA E DE INTIMAÇÃO e de OFÍCIO, para que seja dada ciência ao Centro Integrado de Monitoração Eletrônico – CIME, expedindo-se as demais comunicações de praxe, ficando desde já registrado que o réu deverá se apresentar diretamente ao CIME, no endereço acima indicado.
CONCEDO FORÇA DE ALVARÁ DE SOLTURA E DE CONTRAMANDADO, para que o acusado, caso já eventualmente cumprido o mandado de prisão, seja posto em liberdade se por outro motivo não estiver preso.
Promova a Secretaria as diligências necessárias para que seja efetivada a baixa do mandado de prisão cadastrado anteriormente no BNMP 2.0, com urgência.
Publique-se e intimem-se. *datado e assinado eletronicamente OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
24/09/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 16:00
Juntada de Alvará de soltura
-
24/09/2024 15:46
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:45
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
23/09/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
23/09/2024 13:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2024 09:00, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
23/09/2024 08:18
Expedição de Ata.
-
20/08/2024 14:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 16:32
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2024 09:00, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0702225-37.2024.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: NAIANE ALVES DOS SANTOS INVESTIGADO: ALEXANDRE PEREIRA RODRIGUES Procedimento investigatório n. 413/2024 da 18ª Delegacia de Polícia (Brazlândia) Protocolo da Polícia Civil: 1013345/2024 CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que há viabilidade para realização de audiência por videoconferência.
Diante disso, e por determinação do Dr.
OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO, Juiz de Direito desta vara, a Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) fica DESIGNADA para o dia 26/08/2024 17:30, a ser realizada por videoconferência.
No dia e hora designados para a audiência, as partes deverão acessar o link https://atalho.tjdft.jus.br/YHDQyE ou QR CODE e entrar na sala de audiências virtual, por meio de computador com câmera e microfone ou celular em lugar silencioso.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/07/2024 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 11:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 17:30, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
18/07/2024 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2024 04:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2024 09:30, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
11/07/2024 12:01
Expedição de Ata.
-
07/07/2024 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2024 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0702225-37.2024.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: NAIANE ALVES DOS SANTOS INVESTIGADO: ALEXANDRE PEREIRA RODRIGUES DECISÃO Trata-se de pedido de Revogação da Prisão Preventiva formulado em favor de ALEXANDRE PEREIRA RODRIGUES, preso preventivamente nos autos cautelares nº 0717653-62.2024.8.07.0001.
A Defesa requer a revogação da prisão preventiva, porém não apresentou quaisquer fundamentos para tanto.
Instado, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido. É o breve relatório.
Decido.
Foi exarada decisão, nos autos n° 0717653-62.2024.8.07.0001, decretando a prisão preventiva do requerente.
Devidamente examinados os autos, verifica-se a presença do fumus comissi delicti, uma vez que há provas suficientes da materialidade, existindo, ainda, fortes indícios da autoria do acusado no crime de coação no curso do processo, sendo ele reincidente.
Assim, mostra-se cabível a prisão cautelar do acusado.
De outro lado, as razões que impuseram a revogação da prisão preventiva de NAIANE não se mostram presentes quando analisado a situação do requerente.
Portanto, considerando que a Defesa não trouxe fundamentos hábeis para justificar a revogação da cautelar, acolho o parecer ministerial e INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de ALEXANDRE PEREIRA RODRIGUES, mantendo a prisão preventiva do investigado, nos termos do artigo 312, do CPP.
I. *datado e assinado eletronicamente OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
02/07/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 11:46
Recebidos os autos
-
02/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:46
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0702225-37.2024.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: NAIANE ALVES DOS SANTOS INVESTIGADO: ALEXANDRE PEREIRA RODRIGUES Procedimento investigatório n. 413/2024 da 18ª Delegacia de Polícia (Brazlândia) Protocolo da Polícia Civil: 1013345/2024 CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que há viabilidade para realização de audiência por videoconferência.
Diante disso, e por determinação do Dr.
OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO, Juiz de Direito desta vara, a Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) fica DESIGNADA para o dia 11/07/2024 09:30, a ser realizada por videoconferência.
No dia e hora designados para a audiência, as partes deverão acessar o link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2U0MGRjMGMtYjIxZS00YzE2LWFiYTgtODU2MTNhYjgwNWQ1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2228e99c52-c95d-4ea4-85ad-ea9421b18b72%22%7d ou QR CODE ou ATALHO https://atalho.tjdft.jus.br/wJFMtL e entrar na sala de audiências virtual, por meio de computador com câmera e microfone ou celular em lugar silencioso.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/07/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
01/07/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 10:20
Expedição de Ofício.
-
01/07/2024 07:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 06:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 03:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 03:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 18:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 09:30, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
28/06/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 14:43
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2024 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 00:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
24/06/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Área Especial 4, -, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.30, Setor Tradicional (Brazlândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72720-640 Telefones: (61) 3103-1039 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702225-37.2024.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: NAIANE ALVES DOS SANTOS INVESTIGADO: ALEXANDRE PEREIRA RODRIGUES DECISÃO Defiro o pedido de sigilo de ID 200565830, ressaltando que tal sigilo não se impõe às partes do processo.
ALEXANDRE PEREIRA RODRIGUES foi(foram) devidamente citado(a)(s) e intimado(a)s, conforme ID(s) 199803295.
Aguarde-se a citação de NAIANE ALVES DOS SANTOS.
Após, façam os autos conclusos para recebimento das respostas à acusação de IDs 199636459 e 199636463.
I.
OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
19/06/2024 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 12:28
Recebidos os autos
-
19/06/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
17/06/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 14:58
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/06/2024 17:27
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:27
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
03/06/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
29/05/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 12:40
Apensado ao processo #Oculto#
-
14/05/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 14:51
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
07/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709524-50.2024.8.07.0007
Jaris Barbosa Pereira
Isabela Cristina de Moura Barbosa da Sil...
Advogado: Izaque de Franca Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2025 12:52
Processo nº 0706722-17.2022.8.07.0018
Sindicato dos Auxiliares de Administraca...
Distrito Federal
Advogado: Maria Rosali Marques Barros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2023 10:59
Processo nº 0709524-50.2024.8.07.0007
Isabela Cristina de Moura Barbosa da Sil...
Jaris Barbosa Pereira
Advogado: Luciano Pereira Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2024 19:46
Processo nº 0751481-83.2023.8.07.0001
Simone Ellen Couto da Silva Eventos
Vanessa da Conceicao Silva
Advogado: Daiana Kelly Couto da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 20:27
Processo nº 0725941-15.2023.8.07.0007
Raissa Vladisla Araujo Silva
Zzab Comercio de Calcados LTDA.
Advogado: Jacques Antunes Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2023 17:36