TJDFT - 0709524-50.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 20:17
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 20:17
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 22:32
Recebidos os autos
-
24/07/2025 22:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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23/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/07/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de JARIS BARBOSA PEREIRA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 19:06
Recebidos os autos
-
31/01/2025 20:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/01/2025 20:42
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 20:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2024 14:09
Juntada de Petição de certidão
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11/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 15:40
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 15:45
Recebidos os autos
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18/11/2024 15:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/11/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/11/2024 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ISABELA CRISTINA DE MOURA BARBOSA DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:30
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0709524-50.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ISABELA CRISTINA DE MOURA BARBOSA DA SILVA EMBARGADO: JARIS BARBOSA PEREIRA Sentença 1.
Do Relatório.
Trata-se de embargos à execução proposto por Isabela Cristina de Moura B. da Silva em face de Jaris Barbosa Pereira, sob o argumento básico de que a embargante teria adquirido o imóvel situado na Quadra 20, Lote 10, Parque das Águas Bonitas 2, Águas Lindas de Goiás-GO, e, posteriormente, teria descoberto pendências de crédito tributário de IPTU/TLP, bem como que a unidade imobiliária estaria localizada em área pública, não sujeita à regularização.
Por fim, a embargante pugna pela nulidade do título executivo extrajudicial, pelo fato de o embargado ter alienado imóvel que não poderia ser objeto de comercialização (ID 194 566 550).
Após o cumprimento de comando de emenda da inicial (ID 197 733 260 e seguintes), constou dos autos decisão judicial de recebimento dos embargos sem efeito suspensivo, bem como de fixação do valor da causa em 72970,26 BRL, e ter oportunizado ao embargado a apresentação de manifestação (ID 197 868 922).
Juntada do termo de audiência de conciliação, em que constou a informação de que o acordo não se mostrou viável (ID 203 691 805).
Certidão de que o embargado não teria se manifestado se determinada petição poderia ter sido protocolada como impugnação (ID 206787143).
Após decisão que determinou a abertura da fase de especificação de provas (ID 203 788 313), somente a embargante pugnou pela realização de prova oral (ID 206 700 616).
Decisão judicial que indeferiu a produção de prova oral, bem como determinou a conclusão do feito para sentença (ID 207 362 399). É o relatório, decido. 2.
Do Julgamento Antecipado. “Presentes às condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, REsp 2.832-RJ), mormente não havendo a necessidade de produção de outras provas.
Destaque-se que a decisão que indeferiu a produção de prova oral restou preclusa (ID 207 362 399), não havendo, portanto, nada que justifique o atraso no julgamento do feito.
A prova documental é suficiente para o deslinde da causa, de modo que o desfecho antecipado é a medida que se impõe.
O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência.
Assim sendo, presentes os pressupostos processuais e as demais condições da ação, passo a análise do argumento de litigância de má-fé engendrado pela parte embargante, bem como à questão de mérito. 3.
Da Litigância de Má-Fé.
Preliminarmente, não se pode presumir a má-fé das partes, pois se exige que a conduta nociva seja perceptível a olho nu, sem a necessidade de o magistrado ter que debruçar-se sobre o caso para perceber que uma determinada tese não teria sustentação ou plausibilidade jurídica.
No caso em tela, é imprescindível a análise do caso e o cotejo das provas produzidas para se chegar a uma conclusão.
A pena de litigância de má fé não deve ser imposta, pelo Poder Judiciário, de forma indiscriminada, mormente quando a parte pugna pelo reconhecimento de eventual direito que exige esforço hermenêutico a ser engendrado pelo Judiciário. “A aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige dolo específico, perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos (ação e defesa)” (STJ - 3ª Turma, REsp 906.269).
Na verdade, é necessário que o Judiciário conheça da questão de fundo, bem como que analise se o imóvel poderia ou não ser objeto de comercialização no mercado imobiliário.
Esse juízo de valor exige que o provimento jurisdicional desvende toda a questão de mérito, bem como eventual trama, sem que se precipite na aplicação da pena de litigância de má-fé.
Assim sendo, ainda que se reconheça a nulidade do título que embasa a execução, não se pode afirmar que o embargado se utilizou do processo para perseguir um crédito de forma ilícita. 4.
Da Análise do Suporte Probatório.
Deveres Anexos da Boa-Fé Objetiva.
A embargante sustenta que teria adquirido imóvel localizado em área pública, o qual não poderia ser objeto de comercialização.
A parte autora dos embargos informa que descobriu, posteriormente, que a unidade imobiliária não poderia ser objeto de regularização fundiária.
Na cláusula sexta do contrato particular de compra e venda, o embargado comprometeu-se a entregar o imóvel livre de qualquer débito tributário, constando ainda o dever de informação em relação a qualquer fato que pudesse atingir diretamente ou indiretamente o objeto contratado (ID 194 566 562). É de bom alvitre mencionar que tanto no contrato particular de compra e venda do móvel, como no instrumento de cessão de direitos, vantagens e obrigações, não constou a assinatura de duas testemunhas (ID 194 566 562).
A parte embargante demonstrou que teria feito o pagamento de valores monetários em favor de Narla Freitas (ID 194 566 561 e seguintes), além da dação em pagamento do veículo automotor COBALT, placa FTD1H38 (ID 194 566 560).
Acrescente-se que o débito tributário de IPTU estaria em nome de Antônio Teotônio Urani Neto, não correspondendo ao endereço do imóvel situado na Quadra 20, Lote 10, Parque das Águas Bonitas 2, Águas Lindas de Goiás-GO (ID 194 566 659).
Em Ata Notarial, percebe-se conversa de WhatsApp entre as partes, em que o embargado afirma que, pelo fato de o terreno ter um perímetro considerável, a escritura seria cara, e que não teria condições financeiras de arcar com os emolumentos. É de bom alvitre mencionar que o embargado afirmou que a área não teria nenhum tipo de embaraço, induzindo, de certa forma, a embargante em erro (ID 194 566 558).
A embargante parece ser pessoa simples, e que fora induzida a erro na aquisição de imóvel que, possivelmente, não teria condições de ser objeto de regularização fundiária. É certo que não restou demonstrado, de forma efetiva, que o imóvel seria bem público, impossível, portanto, de alienação particular.
Contudo, não se pode negar que o embargado chegou a afirmar que a unidade imobiliária não teria nenhum problema, bem como que seria possível a lavratura de escritura pública.
Frise-se que o artigo 422 do Código Civil estabelece cláusulas gerais, pois aludido dispositivo legal foi criado de forma intencionalmente vaga e aberta, cabendo ao magistrado equacionar a boa-fé objetiva do contrato dentro de cada contexto.
A relação obrigacional nasce da vontade da autonomia privada, mas são construídas pela boa-fé objetiva.
A relação obrigacional é a conjugação da boa-fé objetiva e da autonomia privada, elementos, por si sós, complementares.
A boa-fé objetiva é um paradigma, um modelo de comportamento e conduta para que os contratantes atuem um perante o outro com honestidade, lealdade e cooperação, de forma a não lesar as legítimas expectativas de confiança, de um para com o outro, na relação obrigacional.
No caso concreto, as conversas de WhatsApp, travadas entre as partes, revelam que o embargado chegou a afirmar que o imóvel, objeto da negociação, não teria nenhum tipo de problema ou embaraço.
Registre-se que o contrato particular de compra e venda previu o dever de informação, do embargado, em relação a qualquer fato que pudesse atingir diretamente ou indiretamente o objeto contratado (ID 194 566 562).
Não restou comprovado de que o imóvel estaria localizado em área pública, e que não poderia ser objeto de comercialização.
Contudo, por ser área de posse, o embargado não deveria ter falseado a respeito da possibilidade de lavratura de escritura pública.
A boa-fé é filha do princípio da confiança, sendo normas de ordem pública.
A confiança é um cimento para qualquer relação da vida, cabendo registrar que o princípio da boa-fé objetiva projeta deveres anexos ou laterais de proteção, cooperação e informação.
Atualmente, os contratantes são parceiros, tendo como alicerce o princípio da confiança, assim como o intuito comum de cumprimento da relação obrigacional, visando o adimplemento contratual.
Assim sendo, restou claro que a embargante foi vítima de um possível engodo, especialmente em relação à (im)possibilidade de regularização fundiária do imóvel adquirido.
A informação distorcida da realidade dos fatos produziu uma falsa percepção do estado jurídico do bem imóvel, de modo que não há como concluir pela presença de objeto lícito na conclusão do negócio firmado entre as partes. 5.
Da Análise dos Atributos do Título Executivo.
O exercício do direito de defesa, na seara da execução de título extrajudicial, dá-se mediante ação incidental de embargos à execução, cuja carga cognitiva possibilita, nessa ocasião em específico, examinar os atributos da execução [certeza, liquidez, exigibilidade], oportunizando, assim, o debate, inclusive mediante dilação probatória, do conteúdo da obrigação materializada no título que aparelha a execução.
O título que aparelha a execução deve encartar uma das hipóteses do artigo 784 do Código de Processo Civil, constituindo-se como uma obrigação certa, líquida e exigível.
A certeza constitui o pré-requisito dos demais atributos, significando dizer que só há liquidez e exigibilidade, se houver certeza.
Diz-se que há certeza quando do título se infere a existência da obrigação.
Na verdade, a execução já nasce fragilizada quanto a certeza, pois restou demonstrado que a embargante recebeu informação falsa a respeito da possibilidade de regularização fundiária do imóvel adquirido.
Já a liquidez pressupõe a certeza.
Enquanto a certeza diz respeito à existência da obrigação, a liquidez refere-se à determinação de seu objeto.
Segundo Araken de Assis, a liquidez importa expressa determinação do objeto da obrigação.
De acordo com Pontes de Miranda, diz-se que o crédito é líquido quando, além de claro e manifesto, dispensa qualquer elemento extrínseco para aferir seu valor ou para determinar o seu objeto [MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de.
Comentários ao Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro: Forense, 1974, t.3].
Não há dispensabilidade do elemento extrínseco no caso concreto, pois seria necessário, nas vias ordinárias, um levantamento cadastral, com o devido mapeamento pericial da área comercializada. É inadmissível que o título executivo extrajudicial seja permeado de dúvidas e de situações indeterminadas quanto ao objeto contratado.
Tal contexto fático gera incertezas 1ue não podem ser chanceladas no âmbito judicial.
No mesmo sentido, leciona Rodrigo Mazzei que a liquidez está presente quando “há possibilidade de se alcançar os seus contornos através de elementos que constem internamente no instrumento em que foi fixada a obrigação”.
Assim, como o título extrajudicial deve dispensar qualquer elemento extrínseco para determinação de seu objeto e aferição do seu valor, não se pode afirmar com convicção a presença de obrigação líquida.
Por fim, para que haja a exigibilidade, é preciso que exista o direito à prestação [certeza da obrigação] e que o dever de cumprimento seja atual.
A ausência de duas testemunhas em contrato particular de compra e venda descaracteriza o documento como hábil à propositura de ação de execução de título extrajudicial.
Assim sendo, é o caso de acolhimento dos embargos e de extinção da ação executiva.
Não há como manter a integridade de um título executivo, quando este pode ter sido objeto de desvio de finalidade.
Toda a celeuma e dúvidas comprometem a higidez do título que embasa a execução, especialmente quando não atende ao requisito formal de duas testemunhas. 6.
Do Dispositivo.
Em face do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente os embargos para o fim de reconhecer a nulidade do feito executivo, na forma prevista no artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários, estes em 10% sobre o valor atualizado da causa pela parte embargada, Jaris Barbosa Pereira.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Traslade-se cópia da presente nos autos de execução tombado sob nº 0705539-73.2024.8.07.0007.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Taguatinga-DF, 03 de outubro de 2024.
José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito -
07/10/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 22:25
Recebidos os autos
-
03/10/2024 22:25
Julgado improcedente o pedido
-
09/09/2024 19:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 19:15
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:15
Indeferido o pedido de ISABELA CRISTINA DE MOURA BARBOSA DA SILVA - CPF: *73.***.*62-90 (EMBARGANTE)
-
12/08/2024 01:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/08/2024 01:20
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de JARIS BARBOSA PEREIRA em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:45
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:45
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709524-50.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ISABELA CRISTINA DE MOURA BARBOSA DA SILVA EMBARGADO: JARIS BARBOSA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Verifico que o embargado juntou a petição de ID 200937721, nominada como contrarrazões, porém a manifestação menciona "embargos de declaração", de modo que ao ID 200989082 não foi reconhecida como impugnação aos embargos à execução.
Contudo, a fim de evitar-se confusão processual, intime-se o embargado para esclarecer o documento mencionado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Considerando ainda que restou infrutífera a tentativa de conciliação de ID 203691805, às partes, a fim de que especifiquem as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção e indicando expressamente o ponto controvertido a que referem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Requerida a produção de provas, esclareço que às partes que deverão definir objetivamente os motivos de tal produção, ficando advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
Não havendo qualquer manifestação, retornem-se os autos conclusos.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
11/07/2024 20:48
Recebidos os autos
-
11/07/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/07/2024 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/07/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
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10/07/2024 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/07/2024 02:37
Recebidos os autos
-
09/07/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709524-50.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ISABELA CRISTINA DE MOURA BARBOSA DA SILVA EMBARGADO: JARIS BARBOSA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto às contrarrazões aos embargos de declaração apresentadas ao ID 200937721, tendo em vista que foram juntadas por equívoco nestes autos.
Quanto ao mais, aguarde-se a audiência de conciliação, designada para o dia 10/7/2024, às 17:00h, consoante ID 197961347. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
21/06/2024 04:34
Decorrido prazo de ISABELA CRISTINA DE MOURA BARBOSA DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 18:22
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:22
Outras decisões
-
19/06/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/06/2024 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2024 03:14
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 12:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2024 19:00
Recebidos os autos
-
23/05/2024 19:00
Deferido o pedido de ISABELA CRISTINA DE MOURA BARBOSA DA SILVA - CPF: *73.***.*62-90 (EMBARGANTE).
-
23/05/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/05/2024 18:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 20:09
Recebidos os autos
-
25/04/2024 20:09
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/04/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 19:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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