TJDFT - 0707079-59.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 18:22
Expedição de Ofício.
-
13/08/2025 08:01
Recebidos os autos
-
13/08/2025 08:01
Outras decisões
-
12/08/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/08/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707079-59.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO AMARAL AIRES EXECUTADO: CELIO EGIDO NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução em que foi determinada a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre o agente financeiro e demais dados necessários para prosseguimento da penhora sobre os direitos aquisitivos do veículo gravado por alienação fiduciária, nos termos da decisão de ID 242919615.
O exequente apresentou manifestação nos autos (ID 245626830), contudo não trouxe as informações solicitadas acerca do agente financeiro nem comprovou o interesse em prosseguir com a constrição sobre os direitos aquisitivos do veículo.
Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente a decisão proferida, juntando as informações requeridas, ou, caso não tenha interesse na medida constritiva relativa aos direitos do veículo, manifeste-se expressamente, sob pena de indeferimento do pedido de penhora.
Quanto ao mais, o exequente requer a consulta aos seguintes sistemas: Cadastro Geral de Correntistas e Clientes de Instituições Financeiras - CCS; Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA; e, Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
Requer, ainda, a expedição de Certidão de Teor para Fins de Protesto.
A seguir, apresento as fundamentações da decisão referentes a cada solicitação formulada. 1.
Do Cadastro Geral de Correntistas e Clientes de Instituições Financeiras (CCS) O CCS, criado pelo Banco Central do Brasil, não contém dados sobre a movimentação financeira ou saldo de contas, tornando-o inadequado para a busca de bens no âmbito da execução civil.
Assim sendo, esse sistema é controlado pelo Banco Central e contém informações sobre o relacionamento dos clientes com instituições financeiras, mas não revela dados financeiros detalhados. 2.
Do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) tem como função a identificação de fraudes, especialmente no contexto de crimes financeiros, estando regulamentado pela Carta Circular n.° 3.454/10 do Banco Central, pela Instrução Normativa n.º 03/2010 do CNJ e pela Resolução n.º 140/2014 do CSJT.
Este sistema não visa identificar o patrimônio do devedor, mas sim as movimentações financeiras realizadas.
Sua utilização é restrita a situações que envolvam indícios de fraudes ou ocultação de patrimônio por meio de operações bancárias irregulares.
No presente caso, não há indícios nos autos de fraude ou ocultação de bens.
Além disso, o SIMBA não é apropriado para a busca de bens, finalidade precípua da execução civil. 3.
Da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, é um sistema de alta disponibilidade que visa integrar as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, conforme dispõe o artigo 2º do referido provimento.
Trata-se, portanto, de uma plataforma que possibilita a busca de bens do devedor em todo o território nacional, além de comunicar aos agentes de registros públicos sobre a decretação judicial de indisponibilidade dos bens do devedor, o que não ocorre no presente caso.
Entre os objetivos da CNIB estão a eficácia e a efetividade das decisões judiciais e administrativas relativas à indisponibilidade de bens, garantindo sua divulgação aos Tabeliães de Notas, Oficiais de Registro de Imóveis em todo o país, bem como a outros usuários do sistema.
Adicionalmente, busca-se proporcionar maior segurança aos negócios imobiliários, como compra, venda e financiamento de imóveis, bem como a transações envolvendo outros bens.
Na prática, a CNIB realiza o rastreamento de todos os bens do devedor afetado pela indisponibilidade em território nacional, com o intuito de evitar a dilapidação do patrimônio, constituindo-se, assim, em uma ferramenta importante no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita.
Sua utilização, portanto, é excepcional e restrita aos fins previamente mencionados, de modo que a mera existência do débito não justifica, por si só, a adoção dessa medida extrema.
A esse propósito já se pronunciou o Tribunal: “ A CNIB deve ser utilizada apenas em situações excepcionais, com a comprovação de que todos os meios para satisfazer o débito foram esgotados.
A simples existência do débito não justifica a adoção de medida extrema e excepcional”. (Acórdão nº 1162384, 07223200720188070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 08/04/2019.) Em face do exposto, e considerando que as diligências solicitadas não são adequadas ao caso ou já foram realizadas por outros meios, INDEFIRO os pedidos formulados pelo exequente.
Lado outro, defiro o pedido de expedição da certidão que alude o art. 517 do CPC.
Conforme previsto no art. 517, do CPC “a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.” Cediço que a referida certidão faz referência apenas à decisão judicial transitada em julgado.
Entretanto, não se verifica a ocorrência de qualquer impedimento legal ou prático à aplicação do dispositivo à execução de título extrajudicial.
A medida de protesto tem caráter persuasivo e se revela como uma alternativa para compelir o devedor a adimplir sua obrigação, pois o submete às restrições decorrentes do protesto, além de avisar à praça da insolvência do devedor, para que todos dela tomem conhecimento.
Assim, a extração de certidão de objeto e pé para fins de protesto se mostra plenamente compatível com a execução de título extrajudicial, sobretudo em face do regramento do parágrafo único do art. 771 do CPC, que prevê a aplicação das disposições do Livro I da Parte Especial à execução.
Dessa forma, ante a ausência de pagamento voluntário do débito pela parte devedora, expeça-se certidão de objeto e pé para fins de protesto, na qual conste expressamente o valor da dívida e a data em que se encerrou o prazo para pagamento, com a finalidade de possibilitar que o credor leve a protesto o pronunciamento judicial.
Após, aguarde-se o integral cumprimento da decisão de ID 242919615 ou, alternativamente, intime-se a parte exequente para que indique, de forma objetiva, bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
08/08/2025 15:00
Recebidos os autos
-
08/08/2025 15:00
Outras decisões
-
07/08/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/08/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 15:05
Recebidos os autos
-
16/07/2025 15:05
Outras decisões
-
15/07/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 20:38
Recebidos os autos
-
01/07/2025 20:38
Outras decisões
-
30/06/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/06/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 03:17
Decorrido prazo de COLEGIO EVOLUIR LTDA em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2025 13:27
Recebidos os autos
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04/04/2025 13:27
Deferido o pedido de RAIMUNDO NONATO AMARAL AIRES - CPF: *29.***.*30-00 (EXEQUENTE).
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03/04/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/04/2025 16:37
Juntada de Certidão
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02/04/2025 20:59
Juntada de Certidão
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01/04/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 20:11
Recebidos os autos
-
31/03/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 00:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0707079-59.2024.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: RAIMUNDO NONATO AMARAL AIRES Requerido: CELIO EGIDO NUNES CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025 15:44:48.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2025 20:54
Recebidos os autos
-
14/02/2025 20:54
Deferido o pedido de RAIMUNDO NONATO AMARAL AIRES - CPF: *29.***.*30-00 (EXEQUENTE).
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13/02/2025 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/02/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 21:36
Juntada de Certidão
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07/02/2025 23:15
Recebidos os autos
-
07/02/2025 23:15
Deferido em parte o pedido de RAIMUNDO NONATO AMARAL AIRES - CPF: *29.***.*30-00 (EXEQUENTE)
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06/02/2025 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 20:05
Recebidos os autos
-
23/01/2025 20:05
Indeferido o pedido de RAIMUNDO NONATO AMARAL AIRES - CPF: *29.***.*30-00 (EXEQUENTE)
-
21/01/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/01/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:35
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 03:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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05/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 22:18
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 15:44
Recebidos os autos
-
30/11/2024 15:44
Outras decisões
-
27/11/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/11/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 21:58
Recebidos os autos
-
26/11/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2024 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/11/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:29
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0707079-59.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO AMARAL AIRES EXECUTADO: CELIO EGIDO NUNES Decisão Via de regra, todos os atos processuais devem ser públicos, sendo certo que os processos que devem correr em segredo de justiça estão elencados, especificamente, nas hipóteses previstas no artigo 189, do Código de Processo Civil.
A respeito da restrição da publicidade dos atos processuais, salienta-se o disposto no inc.
LX do art. 5°, e os inc.
IX do art. 93, ambos da Constituição Federal: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;" "Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;" In casu, não se vislumbra a incidência de nenhuma das mencionadas hipóteses, lembrando-se que o segredo de justiça é uma exceção, devendo, por isso, ser interpretado restritivamente.
Portanto, exclua-se a anotação de sigilo dada ao documento de ID 215805587.
Quanto ao mais o exequente requer a penhora dos veículos CHEV/Montana, placa SGT6J72; I/GM Captiva Sport, placa JIK0407; e FORD/ECOSPORT, placa FAH8H50 em nome do executado.
Em relação ao veículo FORD/ECOSPORT, placa FAH8H50 expeça-se mandado de penhora, avaliação, e remoção do veículo, bem como de intimação, para os endereços indicados ao ID 215805587, ficando deferido o cumprimento da diligência em horário especial.
Instrua-se o mandado com cópia da petição de ID 215805587.
Nomeio a parte exequente como depositária do bem penhorado, nos termos do art. 840, II, §1°, do CPC.
Ressalto que cabe ao exequente prover os meios necessários para remoção do veículo.
Quanto aos veículos, CHEV/Montana, placa SGT6J72 e I/GM Captiva Sport, placa JIK0407, verifica-se pelos documentos de ID 210643705, que os veículos indicados encontram-se gravados de alienação fiduciária.
A jurisprudência consolidada deste Tribunal entende que não é possível a penhora sobre bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, cuja propriedade é do credor fiduciário nos termos do art. 1.361 do Código Civil, mas tão somente sobre os direitos que o devedor detém sobre a coisa.
Sendo assim, nesta hipótese, a penhora não recai sobre o bem objeto do contrato, mas sobre os direitos identificáveis e avaliáveis que derivam da relação obrigacional firmada entre as partes (ALVIM, Angélica A.
Comentários ao código de processo civil [livro eletrônico]. 2. ed.
São Paulo: Editora Saraiva, 2017). É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado o contrato principal.
Assim, o veículo não pertence ao patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor.
Enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre o veículo financiado, proporcional ao número de parcelas quitadas.
Assim, cabível a penhora sobre direitos do veículo especificado.
Desse modo, à Secretaria: 1.
Intime-se o exequente para juntar aos autos informações a respeito do agente financeiro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 2.
Prestadas as informações, oficie-se ao credor fiduciário para que informe, de maneira clara e objetiva, quantas parcelas já foram pagas pelo executado e o respectivo saldo devedor. 3.
Vindo a resposta do ofício, intime-se o credor para dizer se persiste o interesse na penhora, ocasião em que deverá informar o endereço onde poderá ser localizado o veículo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 4.
Com o endereço informado pelo exequente, expeça-se mandado de penhora sobre os direitos aquisitivos do automóvel, avaliação, remoção e intimação.
Nomeio, desde já, a parte exequente como fiel depositária do bem penhorado. 5.
Caso a diligência seja frutífera, aguarde-se o decurso do prazo para impugnação à penhora pelo devedor, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Tudo feito, certifique-se e retornem-se os autos conclusos para decisão quanto ao valor do bem para envio a leilão. 7.
Em caso negativo, intime-se a parte exequente para juntar aos autos novo endereço onde o veículo possa ser localizado ou para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/10/2024 20:47
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 20:32
Recebidos os autos
-
28/10/2024 20:32
Outras decisões
-
25/10/2024 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/10/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:12
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707079-59.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO AMARAL AIRES EXECUTADO: CELIO EGIDO NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Via de regra, todos os atos processuais devem ser públicos, sendo certo que os processos que devem correr em segredo de justiça estão elencados, especificamente, nas hipóteses previstas no artigo 189, do Código de Processo Civil.
A respeito da restrição da publicidade dos atos processuais, salienta-se o disposto no inc.
LX do art. 5°, e os inc.
IX do art. 93, ambos da Constituição Federal: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;" "Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;" In casu, não se vislumbra a incidência de nenhuma das mencionadas hipóteses, lembrando-se que o segredo de justiça é uma exceção, devendo, por isso, ser interpretado restritivamente.
Portanto, exclua-se a anotação de sigilo dada ao documento de ID 211384601.
Quanto ao mais, expeça-se o mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço indicado ao ID 211384601, com autorização para cumprimento em horário especial. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 20:58
Recebidos os autos
-
18/09/2024 20:58
Outras decisões
-
17/09/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707079-59.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO AMARAL AIRES EXECUTADO: CELIO EGIDO NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o prazo para impugnação à penhora de valores decorreu sem oposição da parte executada, expeça-se imediatamente alvará eletrônico da quantia bloqueada nos autos ao ID 206748379 (R$ 2.259,93), em favor do exequente.
Observem-se os dados bancários indicados pelo autor ao ID 209799556.
Após, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar planilha atualizada do débito, da qual deverão ser decotados os valores levantados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 22:35
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 13:09
Recebidos os autos
-
10/09/2024 13:09
Deferido o pedido de RAIMUNDO NONATO AMARAL AIRES - CPF: *29.***.*30-00 (EXEQUENTE).
-
09/09/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 18:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0707079-59.2024.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: RAIMUNDO NONATO AMARAL AIRES Polo passivo: CELIO EGIDO NUNES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo para impugnação à penhora de valores decorreu sem oposição.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica o credor intimado a informar nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência, conta corrente e nº da chave PIX), de modo subsidiar a realização de eventual transferência pelo sistema BANKJUS, no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirto que em razão de limitação do sistema BANKJUS a conta de depósito deverá ser: a) da própria parte beneficiária ou da pessoa física de advogado com poderes específicos para receber; b) chave pix com número de CPF/CNPJ, não sendo possível a utilização de número de telefone ou chave aleatória.
Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência.
Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos.
Após, com as informações, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 14:39:08.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
04/09/2024 22:26
Recebidos os autos
-
04/09/2024 22:26
Outras decisões
-
04/09/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CELIO EGIDO NUNES em 30/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707079-59.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO AMARAL AIRES EXECUTADO: CELIO EGIDO NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a discordância das partes acerca de um possível acordo, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2024 21:25
Recebidos os autos
-
04/07/2024 21:25
Deferido em parte o pedido de RAIMUNDO NONATO AMARAL AIRES - CPF: *29.***.*30-00 (EXEQUENTE)
-
04/07/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/07/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 22:13
Recebidos os autos
-
03/07/2024 22:13
Outras decisões
-
03/07/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 04:17
Decorrido prazo de CELIO EGIDO NUNES em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:25
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0707079-59.2024.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: RAIMUNDO NONATO AMARAL AIRES Requerido: CELIO EGIDO NUNES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 18:01:59.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
20/06/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/05/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/05/2024 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2024 10:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/05/2024 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 19:25
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 19:49
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:49
Outras decisões
-
06/05/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/05/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 06:53
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 23:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 18:59
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:59
Recebida a emenda à inicial
-
01/04/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/03/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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