TJDFT - 0725703-80.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 11:35
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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18/11/2024 19:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 14/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:15
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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23/10/2024 08:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:59
Conhecido em parte o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0005-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/10/2024 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/09/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/09/2024 07:43
Recebidos os autos
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09/09/2024 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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09/09/2024 12:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/07/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 08:43
Juntada de Certidão
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19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 18/07/2024 23:59.
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02/07/2024 23:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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28/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0725703-80.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: N.
O.
F.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL contra a decisão de ID 198533848 (autos de origem), proferida em ação submetida ao rito ordinário, ajuizada por N.
O.
F., que deferiu a tutela provisória de urgência.
Afirma, em suma, que não há óbice à resilição do contrato; que houve notificação prévia, com antecedência mínima de sessenta dias; que não houve descumprimento de continuidade de tratamento médico ou internação.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pede a revogação da decisão agravada.
Custas recolhidas (ID 60670379).
Brevemente relatados, decido.
Cabe registrar, inicialmente, que a decisão agravada não se baseou na tese fixada no Tema 1.082 do Superior Tribunal de Justiça – ao contrário, realizou expressa distinção sobre a tese a hipótese analisada – de modo que não se conhece do capítulo do recurso que tratou da matéria.
Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço, em parte, do recurso.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na forma prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Na hipótese, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, a teor do que dispõe o enunciado n. 608 da Súmula do STJ.
A relação jurídica estabelecida entre a operadora de plano de saúde e o contratante submete-se tanto às disposições da legislação de saúde, especialmente à Lei n. 9.656/1998, como às normas protetivas do CDC, e, ainda que o art. 35- G da Lei 9.656/1998 disponha ser subsidiária a aplicação do CDC, este é norma principiológica, com raízes na Constituição Federal, incidindo, de forma complementar, em diálogo das fontes, notadamente diante da natureza de adesão do contrato.
Com base nessa premissa, a controvérsia cinge-se à verificação da observância do prazo mínimo de antecedência na comunicação do consumidor sobre a resilição unilateral do plano de saúde coletivo.
A parte agravante afirma que os prazos previstos na Resolução Normativa n. 509/2022 da ANS foram cumpridos.
Todavia, verifica-se dos autos que a comunicação do término do vínculo foi emitida em 30/4/2024, declarando que a cobertura se encerraria em 31/5/2024 (ID 197399513 dos autos de origem).
Tendo em vista que “as duas Turmas de Direito Privado do STJ entendem que é possível a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde imotivadamente, após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte (60 dias)” (AgInt no REsp n. 2.097.704/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023) não houve, prima facie, observância do prazo mínimo que autorize o cancelamento.
Em elucidativo precedente desta Corte, destacou-se que “aferida a inexistência de denúncia formatada nas condições estabelecidas pela normatização vigorante, ressoa desguarnecida de eficácia, implicando sua desconsideração e, como corolário, o restabelecimento da vigência do plano de saúde por não ter sido denunciado e resilido de modo eficaz, porquanto ato ineficaz não irradia o efeito jurídico que dele era esperado” (Acórdão 1826750, 07458229620238070000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJE: 4/4/2024).
Portanto, não resta verificada a probabilidade de provimento do recurso, imprescindível à concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, CONHEÇO, em parte, e INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso. À parte agravada, para contrarrazões.
Após ao Ministério Público.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Int.
Brasília/DF, 25 de junho de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
26/06/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 07:32
Não Concedida a Medida Liminar
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24/06/2024 17:27
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
24/06/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/06/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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