TJDFT - 0712911-73.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 17:40
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ANDRE GIANNI MATHIAS POVA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0712911-73.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA EMBARGADO: ANDRE GIANNI MATHIAS POVA Sentença Trata-se de embargos à execução proposto por Élida de Fátima Siqueira em face de André Gianni Mathias Pova, sob o argumento básico de que, no contrato de locação comercial firmado entre as partes, a embargante teria assinado por conta da outorga uxória, e não como fiadora ou locatária (ID 198 850 723).
Decisão judicial que estendeu os benefícios da gratuidade processual à embargante, bem como determinou a emenda da peça vestibular (ID 198 914 449).
Após o cumprimento do comando de emenda, constou dos autos decisão judicial que recebeu os embargos sem efeito suspensivo, bem como oportunizou à parte embargada a possibilidade de apresentar manifestação (ID 200 960 602).
O embargado, André Gianni Mathias Pova, em sede de impugnação, sustenta que a embargante teria assinado o contrato de locação na qualidade de fiadora, e que a preliminar de ilegitimidade de parte deveria ser afastada por conta da teoria da asserção (ID 201 661 536).
Em réplica, a embargante reitera os argumentos ventilados na petição inicial, bem como defende a ausência de demonstração inequívoca da intenção de assumir a responsabilidade fidejussória (ID 204 494 235).
Na fase de especificação de provas, as partes nada requereram, no que se determinou a conclusão do feito para sentença (ID 207 607 065). É o relatório, decido.
A preliminar de ilegitimidade de parte, suscitada pela embargante, não merece prosperar.
Trata-se de aplicação da teoria da asserção, em que o magistrado deve presumir, num primeiro momento, e no plano abstrato, como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial da execução.
O ponto controvertido gira em torno da assinatura da embargante na qualidade de fiadora, ou no exercício de outorga uxória.
Tal tema confunde-se com o mérito, e na hipótese de reconhecimento, em fase de cognição superficial da matéria, estar-se-ia usurpando, de forma indevida, o papel do julgador.
Assim sendo, o magistrado não deve imiscuir-se, indevidamente, no mérito da causa.
A qualificação da assinatura da embargante será devidamente sopesada no transcorrer da presente.
Em outro sentido, o julgamento antecipado da causa é medida que se impõe, seja pelo fato de as partes não pugnarem por dilação probatória, seja por se tratar de matéria de fato e de direito.
O artigo 355 do CPC estabelece a obrigatoriedade de o magistrado de proferir sentença, quando a causa está apta a recebê-la, não sendo, portanto, uma mera faculdade.
A cláusula décima quinta do pacto locatício é expressa ao firmar que os cônjuges assinam o contrato não somente como anuentes, mas também como fiadores da locação.
Destaque-se que o nome da embargante foi negritado, não se podendo cogitar, inclusive, qualquer vício de consentimento.
Dispõe o art. 1.647 do Código Civil que nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta, prestar fiança.
No caso concreto, tanto consta a anuência da embargante na qualidade de cônjuge (outorga uxória), como esta assinou, igualmente, na qualidade de fiadora.
Na verdade, o art. 1.650 do Código Civil dispõe que a decretação da invalidade dos atos praticados sem outorga poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la.
No mesmo sentido é a Súmula 332 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que “a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia".
Ora, o contrato faz lei entre as partes, sendo inequívoco que a embargante teria anuído na garantia fidejussória.
Trata-se de realidade que se impõe, e interpretação, em sentido diverso, a meu ver, ficaria por conta dos criacionismos jurídicos.
Não se diga que a outorga uxória exclui a fiança, nem com esta é incompatível, sendo causa de reforço para preservação do vínculo contratual.
Assim sendo, não vislumbro nenhuma mácula ou vício que possa comprometer a integridade da fiança prestada.
A embargante tinha pleno conhecimento da garantia fidejussória e assinou o ato contratual ciente, igualmente, de que prestava uma outorga uxória.
Em face do exposto, julgo improcedente os embargos à execução, mediante resolução de mérito (art. 487, I, CPC), por não ter restado demonstrado nenhum vício que viole a higidez do título executivo extrajudicial.
Condeno a embargante no pagamento das custas processuais e demais emolumentos, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa devidamente atualizada, nos termos do art. 85, § 2° do CPC, devendo-se ficar sobrestado por conta da gratuidade processual.
Traslade-se cópia da presente sentença nos autos da execução tombada sob nº 0705096-25.2024.8.07.0007.
Prossiga-se na execução.
Publique-se.
Registrada por meio eletrônico.
Taguatinga-DF, 13 de setembro de 2024.
José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito -
13/09/2024 15:07
Juntada de Certidão
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13/09/2024 14:38
Recebidos os autos
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13/09/2024 14:38
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2024 02:34
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:34
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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19/08/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712911-73.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA EMBARGADO: ANDRE GIANNI MATHIAS POVA DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/08/2024 22:25
Recebidos os autos
-
15/08/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ANDRE GIANNI MATHIAS POVA em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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19/07/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0712911-73.2024.8.07.0007 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA Requerido: ANDRE GIANNI MATHIAS POVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Embargante juntou Réplica.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando-as e indicando expressamente o ponto controvertido a que se referem, sob pena de preclusão.
Requerida a produção de provas, esclareço que às partes que deverão definir objetivamente os motivos de tal produção, ficando advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 18:30:03.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
17/07/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 18:29
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2024 04:03
Decorrido prazo de ANDRE GIANNI MATHIAS POVA em 16/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:03
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 21:59
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 17:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
24/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712911-73.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA EMBARGADO: ANDRE GIANNI MATHIAS POVA Decisão Anote-se neste sistema informatizado a justiça gratuita deferida à EMBARGANTE na decisão retro. 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
O processo seguirá sem atribuição de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC). 3. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 920, inciso I, do CPC). 4.
Manifestando-se o réu, abra-se vista à embargante para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Transcorrido o prazo concedido ao autor, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando-as e indicando expressamente o ponto controvertido a que se referem, sob pena de preclusão.
Requerida a produção de provas, esclareço que às partes que deverão definir objetivamente os motivos de tal produção, ficando advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta. 6.
Após, caso as partes não se manifestem ou não requeiram a produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/06/2024 18:22
Recebidos os autos
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19/06/2024 18:22
Recebida a emenda à inicial
-
19/06/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/06/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 20:23
Recebidos os autos
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04/06/2024 20:23
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/06/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 20:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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