TJDFT - 0725463-91.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 10:30
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIA ARAUJO LIMA em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:15
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0725463-91.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIA ARAUJO LIMA AGRAVADO: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por ANTONIA ARAUJO LIMA contra decisão da 3ª Vara Cível de Águas Claras que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pelo BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., deferiu a liminar de busca e apreensão de veículo.
A agravante requereu, dentre outros pedidos, a concessão da gratuidade de justiça.
Foi concedido prazo de 5 dias para que ela comprovasse a alegada situação financeira (ID 60754653).
A agravante requereu prazo de 48 horas para efetivo cumprimento da determinação, o que foi deferido por este Relator (ID 61273212/61560108).
Em nova petição, juntou guia de recolhimento sem comprovante de pagamento (ID 61834956).
Foi preferida decisão que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade de justiça (ID 62123527).
Na ocasião, a agravante foi intimada para recolher o preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (CPC, art. 99, § 7º).
A agravante permaneceu inerte. É o relatório.
DECIDO.
O preparo é condição de admissibilidade do recurso (art. 1.007, caput, do CPC).
Nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil (CPC), requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo.
Incumbe ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para o recolhimento.
No caso, foi indeferido o pedido de gratuidade.
Intimada para o recolhimento do preparo, a agravante não cumpriu a determinação judicial no prazo assinalado, o que acarreta a preclusão temporal do ato e, em consequência, a deserção do recurso.
A propósito, registrem-se os seguintes julgados deste Tribunal: “AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DESCUMPRIMENTO.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Impõe a lei forma rígida ao ato de recorrer.
Indeferido o pedido de gratuidade de Justiça e intimado o Recorrente para o recolhimento do preparo, o descumprimento da providência no prazo fixado enseja a deserção do recurso e consequentemente o seu não conhecimento. 2.
Não há amparo na pretensão de aguardar-se recebimento de salário para o pagamento das custas recursais.
Situação que não configura hipótese de justo impedimento. 3.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.? (TJ-DF 07304013920188070001 1418757, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/05/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/05/2022)”. - grifou-se “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DESCUMPRIMENTO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta Relatoria que não conheceu apelação anteriormente interposta pelo recorrente, por reputá-la deserta. 2.
Se a parte agravante, no prazo assinado, não atendeu ao comando judicial de realizar o efetivo recolhimento do preparo nem recorreu da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça no prazo legal, é imperioso concluir pela deserção do recurso aviado, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Precedentes deste e.
Tribunal. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07120383920218070020 1775085, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 18/10/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/10/2023)”. - grifou-se Caracterizada a deserção do agravo, não é possível o seu conhecimento.
NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 21 de agosto de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
21/08/2024 07:53
Recebidos os autos
-
21/08/2024 07:53
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANTONIA ARAUJO LIMA - CPF: *82.***.*76-49 (AGRAVANTE)
-
09/08/2024 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
09/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIA ARAUJO LIMA em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:15
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
27/07/2024 09:14
Recebidos os autos
-
27/07/2024 09:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIA ARAUJO LIMA - CPF: *82.***.*76-49 (AGRAVANTE).
-
24/07/2024 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
22/07/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0725463-91.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIA ARAUJO LIMA AGRAVADO: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIA ARAUJO LIMA contra decisão (ID 173418837) da 3ª Vara Cível de Águas Claras que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pelo BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., deferiu a liminar de busca e apreensão de veículo.
A agravante pede a concessão do prazo de 48 horas para coletar, organizar e enviar a documentação necessária à concessão do benefício da gratuidade judiciária (ID 61273212).
Concedo o derradeiro prazo de 48 horas para que a agravante junte documentos que efetivamente comprovem seu alegado estado de hipossuficiência, especialmente o extrato dos últimos 3 meses das contas bancárias, bem como os gastos que comprometem sua renda ou outros documentos capazes de comprovar sua situação de hipossuficiência.
Brasília-DF, 16 de julho de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
16/07/2024 10:10
Recebidos os autos
-
16/07/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
08/07/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
28/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0725463-91.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIA ARAUJO LIMA contra decisão (ID 173418837) da 3ª Vara Cível de Águas Claras que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pelo BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., deferiu a liminar de busca e apreensão de veículo.
Em suas razões (ID 60601227), alega que: 1) a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente; 2) a abusividade nos encargosdescaracteriza a mora; 3) o limitador da taxa de juros a ser aplicada em um contrato bancário seria a Taxa Média de Mercado do Banco Central do Brasil (BACEN); 4) é abusiva taxa de juros de 49,36% ao ano, pois a taxa média era de 28,67% ao ano; 5) o direito à revisão ou modificação do contrato pode ser exercido na hipótese de existência de prestações desproporcionais, de onerosidade excessiva decorrente de fatos supervenientes e de violação das normas do CDC; 6) o autor impôs obrigação injusta e desproporcional, portanto, é necessário o reequilíbrio contratual mediante revisão das cláusulas que fixam os juros remuneratórios; 7) a abusividade da taxa de juros remuneratórios afasta a mora; 8) as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira favorável ao consumidor; 9) são nulas as cláusula contatuais que estabelecem obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; 10) os requisitos para a antecipação da tutela recursal estão demonstrados pela abusividade dos encargos e pela iminente apreensão do veículo.
Ao final requer: 1) a concessão da gratuidade judiciária; 2) liminarmente, a antecipação da tutela recursal para que seja revogada a liminar, baixada a restrição via Renajud, recolhido o mandado de busca e apreensão e restituído o veículo, caso apreendido; 3) no mérito, o provimento do recurso, nos termos da tutela antecipada, além da aplicação de multa de 50% sobre o valor financiado.
Analiso, preliminarmente, o pedido de gratuidade de justiça.
O ordenamento jurídico prevê o instituto da gratuidade da justiça para pessoas naturais e jurídicas.
Com relação às pessoas naturais, há presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme art. 99, § 3º, do CPC.
Todavia, a presunção não implica a concessão indiscriminada do benefício, o qual deve ser concedido apenas àqueles que não possuem recursos para arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários.
Cabe ao juiz verificar se o requerente pode prover as despesas processuais sem se privar de sua subsistência ou de sua família (artigo 99, § 2º, do CPC).
Não há nos autos documentação suficiente para comprovar a situação financeira da ré/agravante.
Em face dos princípios da cooperação e a fim de preservar o mínimo existencial, deve ser facultada a apresentação de documentação comprobatória da hipossuficiência.
Dessa forma, concedo à agravante, no prazo de 5 dias, a possibilidade de juntar documentos comprobatórios de sua situação financeira, tais como extrato dos últimos 3 meses das contas bancárias, bem como os gastos que comprometem sua renda ou outros documentos capazes de comprovar sua situação de hipossuficiência.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 26 de junho de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
26/06/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 17:17
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
21/06/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/06/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705426-25.2024.8.07.0006
Rosimeire Alves de Oliveira
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2024 09:40
Processo nº 0714259-29.2024.8.07.0007
Haroldo da Silva Ferreira
Fl Administracao, Compra e Venda de Imov...
Advogado: Vera Lucia Valadares Paim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 02:37
Processo nº 0715878-28.2023.8.07.0007
Renata Castro Silva de Oliveira
Estacao Japan Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Mayara dos Santos Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2023 20:29
Processo nº 0707212-95.2024.8.07.0009
Marcus Moreira Pereira
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Larissa Santos Tavares da Camara
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2024 17:50
Processo nº 0745505-32.2022.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Viviane de Area Leao Andrade Santana
Advogado: Inacio Bento de Loyola Alencastro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2022 15:18