TJDFT - 0700673-98.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 08:46
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
05/09/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 11:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2024 17:42
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:42
Outras decisões
-
29/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700673-98.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO LUIZ DE SA EXECUTADO: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID.: 199548031, conforme guia de depósito de ID. 207298252, no valor de R$3.193,15, impondo-se, desse modo, a liberação de aludida quantia em favor da parte credora, assim como a extinção e o arquivamento definitivo dos autos.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se desde já o trânsito em julgado.
Registre-se, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
DEFIRO o pedido de transferência para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 207991331.
Expeça-se alvará eletrônico via PIX.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/08/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/08/2024 10:28
Recebidos os autos
-
27/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/08/2024 14:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/08/2024 20:17
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 17:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2024 04:42
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700673-98.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERALDO LUIZ DE SA REQUERIDO: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
22/07/2024 14:33
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:33
Deferido em parte o pedido de GERALDO LUIZ DE SA - CPF: *57.***.*17-34 (REQUERENTE)
-
19/07/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/07/2024 14:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/07/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 16:25
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
16/07/2024 05:07
Decorrido prazo de SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:24
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 02:46
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700673-98.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERALDO LUIZ DE SA REQUERIDO: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei nº 9.099/95, proposto por GERALDO LUIZ DE SÁ em desfavor de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA e SAGA KOREA COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS, LTDA, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte requerente que adquiriu na Saga Korea o veículo HYUNDAI/HB2OX 1.6 PREMI, placa: PBM1013, ano: 2018/2018, fabricado pela Hyundai Motor.
Afirma que o veículo possui garantia contratual de 05 anos.
Esclarece que, em julho de 2023, o carro apresentou barulho na suspensão, na caixa de direção e no conjunto de barra de direção.
Informa que foi cobrado o valor de R$350,00 para realização do diagnóstico, o que foi negado pelo autor.
Relata que a requerida apresentou orçamento no valor de R$5.588,37, mas se recusaram a pagar/efetuar o reparo.
Requer, assim, a condenação das rés na obrigação de cumprir a garantia do produto, ou o ressarcimento no valor de R$5.938,37.
A requerida Hyundai apresentou defesa (ID 192040012), com preliminar de incompetência, em razão da necessidade de perícia.
No mérito, sustenta que o autor não autorizou a realização do diagnóstico.
Esclarece que o último diagnóstico realizado no veículo ocorreu em 18/10/2019.
Refuta os demais termos da inicial, requerendo a improcedência do pedido.
A requerida Saga apresentou defesa (ID 192704412) também com preliminar de incompetência, em razão da necessidade de perícia, além de ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que não possui responsabilidade em relação à autorização de procedimento em garantia.
Ressalta que o autor se recusou a pagar o valor para realização do diagnóstico.
Esclarece que o orçamento foi realizado com base nas queixas do autor.
Requer a improcedência do pedido. É a síntese dos fatos.
O relatório é desnecessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Da Preliminar de incompetência em razão da necessidade de perícia Quanto à preliminar de incompetência deste juízo ante a necessidade de realização de perícia técnica não admitida em sede de juizados, razão não assiste às requeridas.
A Lei 9.099/95 retira dos Juizados Especiais a competência para julgar causas de maior complexidade.
Entretanto, as requeridas deveriam ter realizado o Laudo técnico, mas optaram por transferir o ônus do pagamento do Laudo para o consumidor, razão pela qual não podem se valer, neste momento, de sua negativa administrativa de produção de prova, ainda que unilateral, de sorte a incidir a inversão do ônus da prova, e demonstrar a competência do juizado.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
Da preliminar de ilegitimidade passiva Razão não assiste à requerida SAGA.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, a ré está diretamente envolvida no conflito de interesses narrado na exordial em razão de ser a vendedora do produto, bem como a responsável pela revisão do veículo, de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
Passo à análise do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedor e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
O autor sustenta a responsabilidade das requeridas em relação ao reparo do veículo, tendo em vista a vigência do prazo de garantia.
A requerida HYUNDAI afirma que o autor não quis arcar com os custos do diagnóstico, limitando-se a realizar um orçamento das peças dos prováveis defeitos.
Afirma que, mesmo estando no prazo de garantia, não se trata de defeito de fabricação em razão do transcurso de prazo de mais de quatro anos, sem qualquer problema anterior.
A ré SAGA avalia que a peça a qual o autor reclama de barulho dificilmente estraga sem intervenção de agente externo, porém seria necessária análise, o que foi negado pelo autor.
Ocorre que o veículo está coberto pela garantia, de modo que caberia ao fornecedor excluir a obrigação de cobertura.
A ré teve a oportunidade de fazer o exame no veículo e apontar eventual causa que excluiria a cobertura.
MAS NÃO O FEZ, transferindo para o consumidor o ônus de pagar pela prova que somente às requeridas incumbiria.
Evidentemente, o interesse de excluir a garantia era das requeridas, razão pela qual deveria arcar com os custos do diagnóstico.
Sendo a relação de consumo, e estando o veículo acobertado pela garantia, aplica-se ao caso a inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência do autor face às rés, grandes empresas do ramo de fabricação e venda de automóveis.
Quanto à concessionária, ainda que não seja a responsável pela aprovação dos reparos em garantia, houve falha na prestação do serviço na medida em que se negou a realizar a vistoria com o fim de excluir eventual cobertura.
Assim, entendo que o pedido merece procedência, competindo as rés arcarem com o valor referente ao orçamento apresentado pelo autor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar as requeridas, solidariamente, a pagarem ao autor à título de indenização por danos materiais o valor de R$ 5.938,37 (cinco mil novecentos e trinta e oito reais e trinta e sete centavos), corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora a partir da citação.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
21/06/2024 16:29
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:29
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2024 13:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/04/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/04/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:39
Recebidos os autos
-
16/04/2024 12:39
Indeferido o pedido de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-42 (REQUERIDO)
-
15/04/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/04/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 03:26
Decorrido prazo de GERALDO LUIZ DE SA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:26
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 12/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:13
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 08:38
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 08:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/04/2024 08:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
02/04/2024 08:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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31/03/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2024 02:19
Recebidos os autos
-
31/03/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/03/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/02/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 19:02
Recebidos os autos
-
02/02/2024 19:02
Recebida a emenda à inicial
-
26/01/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/01/2024 16:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/01/2024 18:03
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:03
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/01/2024 12:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/01/2024 18:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/01/2024 17:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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