TJDFT - 0713946-68.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 18:13
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 16:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:59
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 18:33
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
03/06/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 14:08
Recebidos os autos
-
08/05/2025 14:08
Outras decisões
-
24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
23/04/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 03:08
Decorrido prazo de HELIO CANTIDIO DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
04/04/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 22:47
Recebidos os autos
-
31/03/2025 22:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
27/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
25/03/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 13:07
Recebidos os autos
-
25/03/2025 13:07
Outras decisões
-
12/03/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
12/03/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 10:37
Juntada de Petição de comprovante
-
12/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 14:18
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
24/02/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de HELIO CANTIDIO DE OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 20:26
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 20:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 19:12
Recebidos os autos
-
20/01/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
07/01/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 18:36
Processo Desarquivado
-
07/01/2025 11:47
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
07/01/2025 11:33
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
12/12/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:38
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:38
Homologada a Transação
-
04/12/2024 10:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
04/12/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 10:41
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
04/12/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 17:57
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2024 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
30/09/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para:a) DETERMINAR que o requerido cesse os descontos no contracheque do autor relativos à amortização cartão de crédito, no prazo de 5 dias , a contar de sua intimação pessoal a ser realizada após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 100,00 para cada desconto realizado, sem prejuízo da obrigação de restituir em dobro;b) CONDENAR a parte requerida a restituir ao autor a quantia de R$2.157,28 (dois mil cento e cinquenta e sete reais e vinte e oito centavos), referente às parcelas descontadas no contracheque do autor nos meses de dezembro de 2023 a junho de 2024, já incluída a dobra, corrigida monetariamente pelo IPCA a contar de cada desconto indevido, e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA a partir da citação.c) CONDENAR o réu a restituir à parte autora as quantias referentes às parcelas que porventura tenham sido e venham a ser descontadas entre o ajuizamento da ação (a contar do contracheque de junho de 2024) e o efetivo cancelamento dos descontos no contracheque da parte autora, corrigidas monetariamente pelo IPCA desde o cada desconto e acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a da citação;d) CONDENAR o réu a pagar ao requerente a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da presente data.Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, adotem-se as providências para o arquivamento.Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ – 0012911-58.2012.807.0000 Res. 65 – CNJ).Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.RENATO MAGALHÃES MARQUESJuiz de Direito -
18/09/2024 16:02
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
12/08/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/07/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
31/07/2024 17:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:41
Recebidos os autos
-
30/07/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de HELIO CANTIDIO DE OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
29/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.Aguarde-se audiência já designada.Cite-se e intimem-se.À Secretaria para providências.P.I.RENATO MAGALHÃES MARQUESJuiz de Direito -
25/06/2024 14:38
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2024 17:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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