TJDFT - 0703256-15.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 17:57
Baixa Definitiva
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25/10/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 17:56
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de IGUASPORT LTDA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1266/STF.
EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO DETERMINADO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS DIFAL.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE SITUADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
TEMA 1093/STF.
LEI COMPLEMENTAR 190/2022.
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
OBSERVÂNCIA.
CONSTITUCIONALIDADE.
ADIs 7066, 7070 e 7078.
DISTRITO FEDERAL.
DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 213 DO STJ.
TRIBUTO INDIRETO.
ART. 166, CTN.
SÚMULA 546 DO STF. 1.
De acordo com o que prevê o artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil é necessária expressa determinação do ministro relator para sobrestamento dos processos análogos ao debatido em repercussão geral.
O STF, ao reconhecer a repercussão geral do RE 1.426.271 (Tema 1266), não determinou a suspensão dos processos que versam sobre a mesma matéria. 2.
Em 24/02/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 1.287.019/DF (Tema 1093), com repercussão geral reconhecida, , tendo sido fixada a seguinte tese: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.” 3.
A Lei Complementar 190/2022, editada para atender a formalidade exigida pelo STF no julgamento do Tema 1093, foi publicada apenas em 05/01/2022, de modo que deve ser reputado inexigível o ICMS DIFAL incidente nas operações realizadas entre 01 e 04/01/2022, tendo em vista que nesse período não havia a necessária lei complementar regulamentando a exação. 4.
O artigo 3º da Lei Complementar 190/2022 estabelece a aplicação da noventena ou anterioridade nonagesimal, tendo sua constitucionalidade sido declarada pelo STF no julgamento das ADIs 7066, 7070 e 7078. 5.
Considerando que se trata de precedente vinculante firmado em controle concentrado de constitucionalidade, aplica-se ao caso vertente, devendo ser declarada a inexigibilidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS até 90 dias contados do advento da Lei Complementar 190/2022 6.
No âmbito do Distrito Federal, foi editada a Lei Distrital 5.546/2015, que alterou a Lei 1.254/96 para dispor sobre o diferencial de alíquota do ICMS, sendo válida referida lei distrital, conquanto tenha permanecido ineficaz até a edição da Lei Complementar 190/2022. 7.
Em mandado de segurança, não se pode discutir, concretamente, a compensação patrimonial a ser efetuada entre valores que foram pagos e eventuais débitos tributários do impetrante, em vista da vedação contida nos Enunciados nº 269 e 271 da Súmula do STF. 8.
Porém, é possível declarar-se o direito do impetrante de obter a compensação tributária em via própria, atendidos os requisitos legais, nos termos do Enunciado nº 213 da Súmula do STJ (“o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”). 9.
Tratando-se o ICMS de tributo indireto, o direito da impetrante de reaver o que foi pago está condicionado à comprovação de não repasse do encargo financeiro ou de expressa autorização daquele que efetivamente o suportou.
Inteligência do art. 166 do CTN e da Súmula 546 do STF. 10.
Recursos de apelação e remessa necessária conhecidos e parcialmente providos. -
02/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:55
Conhecido o recurso de IGUASPORT LTDA - CNPJ: 02.***.***/0021-21 (APELANTE) e provido em parte
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30/08/2024 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 11:22
Recebidos os autos
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09/07/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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03/07/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:16
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703256-15.2022.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: IGUASPORT LTDA, DISTRITO FEDERAL APELADO: DISTRITO FEDERAL, IGUASPORT LTDA D E S P A C H O Ante o noticiado julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7066, 7070 e 7078 (ID 60543205 e seguintes), que ocasionaram o sobrestamento do presente recurso, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do decidido nas mencionadas ADI’s.
I.
Brasília-DF, 21 de junho de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
24/06/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 19:34
Recebidos os autos
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21/06/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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20/06/2024 16:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/06/2024 16:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/06/2024 16:08
Juntada de Certidão
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04/08/2023 18:26
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em ADI 7066, 7070 e 7078
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27/01/2023 00:07
Publicado Decisão em 27/01/2023.
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27/01/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 10:19
Recebidos os autos
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25/01/2023 10:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/01/2023 17:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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09/01/2023 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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19/12/2022 13:35
Recebidos os autos
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19/12/2022 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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19/12/2022 07:01
Recebidos os autos
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19/12/2022 07:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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16/12/2022 18:51
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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15/12/2022 14:04
Recebidos os autos
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15/12/2022 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/12/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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