TJDFT - 0706601-51.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706601-51.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL ISAIAS ANDRADE, EDINALDO DA SILVA NASCIMENTO EXECUTADO: FLAVIO DISTRETTI ROMAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença homogatória de acordo.
A parte credora requer a concessão de tutela de urgência para que sejam arrestados os valores que o requerido tem a receber nos autos 0717918-87.2022.8.07.0016, em trâmite no 5º Juizado Especial Cível de Brasília, sob o argumento de que este está na iminência de levantar valores naqueles autos, e que o levantamento da quantia poderá inviabilizar a satisfação do crédito exequendo.
A pretensão se amolda ao instituto da tutela de urgência, espécie de tutela provisória prevista nos arts. 294 e seguintes do CPC.
Conforme dispõe o art. 300 do CPC, a concessão da medida exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, a decisão juntada ao ID 249993009 evidencia que o executado está prestes a levantar valores nos autos mencionados, havendo, portanto, risco concreto de frustração do cumprimento da obrigação.
Além disso, a prova documental acostada revela a probabilidade do direito alegado, já que decorre de sentença homologatória de acordo, dotada de força executiva.
Assim, estão presentes os requisitos legais para o deferimento da medida.
Dentro disso, defiro o pedido de arresto no rosto do processo n .0717918-87.2022.8.07.0016 do 5º Juizado Especial Cível de Brasília, arrestando-se os direitos de crédito do executado até o limite da quantia de R$ 31.793,72, com seus respectivos acréscimos financeiros.
Oficie-se.
Aguarde-se a vinda do termo para os autos.
Ressalto que a conversão em penhora e a posterior liberação de eventual quantia arrestada ocorrerá apenas após a realização da intimação do devedor, por analogia ao que dispõe o art. 830, §3°, do CPC.
Atribuo à presente decisão força de ofício.
Além disso, RECEBO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Saliento que trata-se de cumprimento de sentença cujo objeto é o pagamento de honorários advocatícios.
Desse modo, aplica-se a disposição do § 3º do artigo 82 do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025.
Nos termos desse dispositivo, os advogados estão dispensados do adiantamento das custas processuais, cabendo ao executado suportar o pagamento ao final do processo, caso tenha dado causa à sua instauração.
Ressalte-se que referida dispensa é exclusiva à classe profissional dos advogados, não se estendendo a outros credores do cumprimento de sentença. 1.
Intime-se a parte devedora para cumprir voluntariamente a obrigação de pagar o valor de R$ 31.793,72, no prazo de 15 (quinze) dias, sob risco de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 2.
Considerando que o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contado da data do trânsito em julgado da sentença,a intimação deverá ser realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema". 3.
Cumprida a obrigação no prazo supra, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito. 4.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 5.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, bem como não apresentada impugnação pela parte devedora, CERTIFIQUE-SE.
Após, intime-se a parte credora para apresentar planilha de débito, já abatido eventual valor depositado, contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Apresentada a planilha, prossiga-se. 5.1.
Com a vinda da planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 6.
Na forma do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 6.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC) e transfira-se o remanescente para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda, certificando-se todo o ocorrido. 6.1.1.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos 6.2.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.2.1.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 6.2.2.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora. 6.2.3.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, autorizo a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa ao sistema SNIPER e INFOJUD, restrita ao último exercício declarado. 7.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, defiro desde já a penhora sobre ele(s), ficando a parte devedora nomeada como fiel depositária do bem. 7.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 7.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 7.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 7.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 7.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 8.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob risco de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 8.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Deverá a Secretaria atentar-se que os prazos dos itens 1 e 4 são sequenciais e, para fins de melhor organização das rotinas desta Vara, o réu deverá ser intimado em expediente único de 30 (trinta) dias correspondente à soma dos prazos para pagamento e impugnação.
Transcorrido esse prazo, em caso de não pagamento voluntário, que será certificado nos autos, o autor será intimado para apresentação de planilha atualizada do débito, na qual conste a multa de 10%, prevista no art. 523, §1, do CPC, e honorários advocatícios.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/09/2025 13:51
Processo Desarquivado
-
15/09/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 23:49
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2025 23:48
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 02:53
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 22:46
Recebidos os autos
-
05/08/2025 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/08/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
01/08/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 20:24
Recebidos os autos
-
07/07/2025 20:24
Outras decisões
-
04/07/2025 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/07/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
03/07/2025 15:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/06/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 12:47
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de FLAVIO DISTRETTI ROMAO em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de EDINALDO DA SILVA NASCIMENTO em 29/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 20:01
Recebidos os autos
-
14/05/2025 20:01
Outras decisões
-
14/05/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/05/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:38
Publicado Sentença em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 20:36
Recebidos os autos
-
05/05/2025 20:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/04/2025 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/04/2025 16:13
Processo Desarquivado
-
30/04/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 14:37
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de EDINALDO DA SILVA NASCIMENTO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de RAFAEL ISAIAS ANDRADE em 13/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 21:43
Recebidos os autos
-
12/02/2025 21:43
Indeferido o pedido de RAFAEL ISAIAS ANDRADE - CPF: *40.***.*27-25 (EXEQUENTE)
-
11/02/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/02/2025 16:50
Processo Desarquivado
-
11/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 13:19
Arquivado Provisoramente
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de EDINALDO DA SILVA NASCIMENTO em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de RAFAEL ISAIAS ANDRADE em 14/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 20:53
Recebidos os autos
-
17/10/2024 20:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/10/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/10/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de EDINALDO DA SILVA NASCIMENTO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RAFAEL ISAIAS ANDRADE em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de EDINALDO DA SILVA NASCIMENTO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RAFAEL ISAIAS ANDRADE em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706601-51.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAFAEL ISAIAS ANDRADE, EDINALDO DA SILVA NASCIMENTO EXECUTADO: FLAVIO DISTRETTI ROMAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à petição de ID 208054626, esclareço que o oficial de justiça possui fé pública e certificou que foi ao local indicado e não localizou o veículo pelo fato de este ter sido vendido (ID 204822126).
Desse modo, descabida a realização de nova diligência no mesmo local, eis que o veículo não se encontra no local.
Intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 20:58
Recebidos os autos
-
18/09/2024 20:58
Indeferido o pedido de RAFAEL ISAIAS ANDRADE - CPF: *40.***.*27-25 (EXEQUENTE)
-
17/09/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/09/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RAFAEL ISAIAS ANDRADE em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EDINALDO DA SILVA NASCIMENTO em 12/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706601-51.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAFAEL ISAIAS ANDRADE, EDINALDO DA SILVA NASCIMENTO EXECUTADO: FLAVIO DISTRETTI ROMAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 21:21
Recebidos os autos
-
19/08/2024 21:21
Outras decisões
-
19/08/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de RAFAEL ISAIAS ANDRADE em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de EDINALDO DA SILVA NASCIMENTO em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/08/2024 21:12
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de RAFAEL ISAIAS ANDRADE em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de EDINALDO DA SILVA NASCIMENTO em 15/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:20
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 22:41
Recebidos os autos
-
03/07/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:15
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:15
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:15
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Fórum Desembargador Antônio Melo Martins, sala 102, 1º Andar, A/E N. 23, Setor C Norte - Av.
Samdu - Taguatinga Norte - DF CEP: 72115-901.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-8197 | Email: [email protected] Número do processo: 0706601-51.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAFAEL ISAIAS ANDRADE, EDINALDO DA SILVA NASCIMENTO EXECUTADO: FLAVIO DISTRETTI ROMAO CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca do resultado da pesquisa por meio do sistema Infojud que ora junto aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 17:58:33.
SUZY MARIA SOBREIRA DE LUCENA Servidor Geral -
19/06/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 15:39
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:39
Deferido o pedido de EDINALDO DA SILVA NASCIMENTO - CPF: *29.***.*86-36 (EXEQUENTE).
-
19/06/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/06/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 05:06
Decorrido prazo de RAFAEL ISAIAS ANDRADE em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:02
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 14:15
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 01:12
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 01:08
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 03:35
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
19/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 03:22
Decorrido prazo de FLAVIO DISTRETTI ROMAO em 17/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 17:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/04/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/04/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 21:36
Expedição de Ofício.
-
25/03/2024 15:43
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:43
Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2024 15:43
Recebida a emenda à inicial
-
22/03/2024 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707079-59.2024.8.07.0007
Raimundo Nonato Amaral Aires
Celio Egido Nunes
Advogado: Patrick Sathler Spinola
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2024 14:29
Processo nº 0713946-68.2024.8.07.0007
Helio Cantidio de Oliveira
Banco Pan S.A
Advogado: Elegardenia Viana Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 17:12
Processo nº 0723841-71.2024.8.07.0001
Vegetal Agronegocios LTDA
Br Agro LTDA
Advogado: Alexandre Odair Ahlert
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 17:36
Processo nº 0703256-15.2022.8.07.0018
Distrito Federal
Iguasport LTDA
Advogado: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2022 14:04
Processo nº 0703256-15.2022.8.07.0018
Iguasport LTDA
Chefe da Subsecretaria de Receita da Sec...
Advogado: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2022 13:19