TJDFT - 0709812-11.2023.8.07.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 15:58
Recebidos os autos
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07/03/2025 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ISMAR ANDRE DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/02/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:51
Recebidos os autos
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13/09/2024 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/09/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2024 14:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 23:19
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:41
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para CONSOLIDAR A PROPRIEDADE E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA do Autor sobre o CHEVROLET MODELO: TRACKER LTZ, PLACA: SGR9I84/DF RENAVAM: *13.***.*11-44 (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69).
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC. -
16/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:08
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:08
Julgado procedente o pedido
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26/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709812-11.2023.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GM S.A REU: ISMAR ANDRE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A presunção de hipossuficiência emanada de declaração de pobreza firmada pela parte é de natureza relativa, razão pela qual, havendo elementos nos autos que a infirmem, há de ser indeferida.
No caso dos autos, com o intuito de comprovar sua declaração de hipossuficiência, o requerido juntou documentação relativa a sua esposa, concernente a cartões de benefícios sociais e ficha de inscrição no Cadastro Único (IDs 200834254/200834255/200834256).
Todavia, o direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como a sua companheira.
Assim, à míngua de documentação apta a comprovar a hipossuficiência econômica do requerido, tenho-o como capaz de arcar com o valor correspondente às custas inerentes a este processo.
Ante o exposto, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA pleiteada pelo requerente.
Neste passo, constato que a solução da controvérsia jurídica estabelecida não demanda a necessidade de abertura de fase instrutória.
Nesse contexto, determino a conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
24/06/2024 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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21/06/2024 16:55
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:55
Outras decisões
-
19/06/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/06/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 16:30
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:30
Outras decisões
-
17/05/2024 12:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/05/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 20:30
Juntada de Certidão
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18/03/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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10/03/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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16/02/2024 06:03
Decorrido prazo de ISMAR ANDRE DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 13:40
Juntada de Certidão
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09/01/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/12/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 22:06
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 16:46
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 16:46
Concedida a Medida Liminar
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20/10/2023 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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20/10/2023 18:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/10/2023 17:34
Recebidos os autos
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20/10/2023 17:34
Declarada incompetência
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20/10/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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