TJDFT - 0700396-94.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 08:34
Recebidos os autos
-
15/07/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 14:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/07/2025 03:35
Decorrido prazo de YARA DOS SANTOS BERNARDO em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:35
Decorrido prazo de INES DOS SANTOS BERNARDO em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:35
Decorrido prazo de NELSON LOPES DOS SANTOS DE JESUS em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:35
Decorrido prazo de NEUMA MARIA LOPES DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:35
Decorrido prazo de HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A em 30/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 20:06
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de YARA DOS SANTOS BERNARDO em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de INES DOS SANTOS BERNARDO em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de NELSON LOPES DOS SANTOS DE JESUS em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de NEUMA MARIA LOPES DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 21:06
Juntada de Petição de impugnação
-
12/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS em 25/04/2025 23:59.
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04/04/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:45
Juntada de Certidão
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27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de YARA DOS SANTOS BERNARDO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de INES DOS SANTOS BERNARDO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de NELSON LOPES DOS SANTOS DE JESUS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de NEUMA MARIA LOPES DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700396-94.2024.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A RÉU ESPÓLIO DE: NEUMA MARIA LOPES DOS SANTOS REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, NELSON LOPES DOS SANTOS DE JESUS, INES DOS SANTOS BERNARDO, YARA DOS SANTOS BERNARDO DECISÃO Trata-se de ação monitória na qual narra a autora, em síntese, ser prestadora de serviços de saúde médico-hospitalares e que a parte requerida concordou em assumir o pagamento de todas as despesas de seu tratamento não cobertas pelo plano de saúde.
Afirma que a requerida permaneceu internada desde o dia 08/12/2021 até ter alta o dia 14/01/2022, tendo o plano de saúde arcado com as despesas da internação somente até o dia 11/12/2021, haja vista que a beneficiária teria direito a somente 3 (três) dias de UTI por ano cobertas pelo plano de saúde.
Assim, a dívida chegaria ao montante atualizado de R$ 456.008,73 (quatrocentos e cinquenta e seis mil e oito reais e setenta e três centavos).
Guia de solicitação de internação emitida pelo plano de saúde no ID 183844904.
Fatura com a descrição dos serviços prestados e materiais utilizados no ID 183844905.
Em sua defesa, a requerida apresentou os embargos monitórios de ID 194607373, no qual alega, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação e promove a denunciação à lide do plano de saúde UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL.
No mérito, alega a inexistência de clareza e parâmetros para a definição do valor da dívida, pois os valores dos serviços prestados e materiais utilizados na internação da requerida teriam sido definidos de forma unilateral, e seus valores vultuosos atentariam contra a dignidade da requerida.
Essas cláusulas, portanto, seriam nulas e abusivas, considerando a condição de consumidora da requerida.
Requereu, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Contrato firmado entre plano de saúde e Município do Novo Gama/GO no ID 194607378.
Impugnação aos embargos monitórios no ID 197696282.
Justiça gratuita concedida à requerida e denunciação à lide deferida na decisão ID 199798808.
Citada, a litisdenunciada UNIMED NACIONAL apresentou seus embargos monitórios no ID 207742822.
Alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, haja vista o contrato objeto da cobrança ter sido assinado somente entre o autor e a requerida, não havendo vínculo jurídico com a litisdenunciada.
Requereu a denunciação à lide do Município do Novo Gama/GO, por ser o responsável pela contratação do plano de saúde em favor de seus servidores.
No mérito, requereu a improcedência do pedido inicial por não ter cometido nenhuma irregularidade, haja vista ter autorizado todos os procedimentos solicitados, tendo agido de acordo com o pactuado contratualmente.
Alegou haver necessidade da produção de prova pericial referente à análise das contas apresentadas pela parte autora na inicial.
Requereu, por fim, que, em caso de condenação, sejam os juros de mora aplicados na taxa de 1% (um por cento) ao mês, com termo inicial na citação e a correção monetária a partir da data de propositura da ação.
Impugnação aos embargos à monitória apresentados pela litisdenunciada no ID 210414448.
Falecimento da requerida informado na manifestação ID 213209999.
Na mesma oportunidade foi requerida a habilitação dos sucessores.
Prontuário completo da paciente (requerida) a partir da manifestação ID 213898384).
Indeferida a denunciação à lide do Município do Novo Gama/GO (ID 220868971).
Intimadas para provas, a litisdenunciada UNIMED NACIONAL requereu a realização de prova pericial atuarial para análise técnica das contas apresentadas pela parte autora na inicial. É o breve relato.
Decido.
Passo SANEAR o feito, em observância ao art. 357 do CPC.
Questões processuais pendentes a) Impugnação à gratuidade da justiça Nos termos do art. 99, parágrafo 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A despeito das afirmações da parte autora provocarem presunção de que a ré não é hipossuficiente, tenho que tais alegações não se fizeram acompanhar de provas cabais de uma condição econômico-financeira que justifique, por ora, a não concessão do benefício.
In casu, a autora não trouxe aos autos qualquer prova da capacidade econômica da impugnada para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Portanto, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. b) Preliminar de ilegitimidade passiva Ambas requeridas alegam serem partes ilegítimas.
Entretanto, compulsando os autos, verifico que não assiste razão à nenhuma das requeridas, haja vista que ambas participaram do objeto da presente ação.
A requerida NEUMA MARIA firmou contrato de prestação de serviços hospitalares com a autora.
A requerida UNIMED NACIONAL, avisada, autorizou a realização dos procedimentos pela autora, caracterizando vínculo jurídico presente entre as partes.
Assim, rejeito a preliminar em questão.
O juízo é competente para a causa.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado.
Passo então à sua organização.
Dos pontos controvertidos (FÁTICOS e de DIREITO relevantes): a) Se os valores apresentados pela autora estão devidamente discriminados, com os procedimentos realizados e materiais utilizados; b) se os valores apresentados pela autora estão de acordo com uma média de mercado ou se são abusivos.
Do ônus probatório A parte ré NEUMA MARIA requereu a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Não há dúvidas quanto à natureza consumerista da relação entre a autora e a paciente.
Em relação ao item "a" promovo a inversão do ônus da prova, cabendo à autora promover a demonstração.
Lado outro, em relação ao item "b", não há se falar em inversão do ônus porque cabe ao paciente ou ao plano de saúde eventualmente demonstrar abusividade da cobrança, em razão de o preço ser muito acima da média nacional.
Não cabe ao fornecedor ter que demonstrar que seus produtos e serviços tenham preços equivalentes ao do mercado.
Da produção de provas A autora juntou aos autos o prontuário médico completo da paciente e não requereu a produção de outras provas.
A ré UNIMED NACIONAL requereu a produção de prova pericial atuarial a fim de aferir a correção dos valores cobrados pela autora.
O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias.
Por conseguinte, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
A requerida UNIMED NACIONAL, que detém o ônus de comprovar eventual abusividade na cobrança dos valores pela autora, requereu a prova pericial.
Assim, DEFIRO a produção de prova pericial, consistente na realização de perícia atuarial.
Nomeio como perito do juízo GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS (CPF: *36.***.*71-58), cadastrado nesta serventia.
INTIMEM-SE as partes para declinarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 465,§ 1º, do CPC).
Ultimado o prazo acima, com ou sem apresentação de quesitos, INTIME-SE o(a) digno(a) perito(a) para, em 10 (dez) dias, declinar sua proposta de honorários, trazer aos autos currículo, com comprovação de especialização, bem como indicar contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC).
Vindo aos autos a proposta de honorários, INTIME-SE a parte REQUERIDA UNIMED NACIONAL, a quem incumbe o ônus da produção da prova, para manifestação em 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC) ou para depositar, no mesmo prazo, o valor concernente à sua integralidade.
Depositada a integralidade, EXPEÇA-SE em favor do(a) digno(a) perito(a) alvará de levantamento relativo a 50% (cinquenta por cento) do total da proposta de honorários (art. 465, § 4º, do CPC) ou, na segunda hipótese, para levantamento da integralidade daquela parcela.
E, simultaneamente, INTIME-SE o perito para o início dos trabalhos.
FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para oferta do laudo, salvo eventual pleito futuro do digno perito acerca da necessidade de dilação.
Vindo aos autos o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Havendo impugnação, INTIME-SE o(a) digno(a) perito(a) para esclarecimento, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC), retornando, por fim, os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 09:41:40.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente -
26/02/2025 12:26
Recebidos os autos
-
26/02/2025 12:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2025 13:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/02/2025 04:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de NEUMA MARIA LOPES DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de denunciação à lide do Município do Novo Gama/GO. -
16/12/2024 18:06
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:06
Indeferido o pedido de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (REU)
-
21/11/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:28
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 16:47
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:47
Deferido o pedido de NEUMA MARIA LOPES DOS SANTOS - CPF: *50.***.*71-53 (REU).
-
10/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 17:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/10/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700396-94.2024.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A REU: NEUMA MARIA LOPES DOS SANTOS, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Concedo às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Deverão, ainda, esclarecer a quais fatos a prova se destinará e a sua utilidade, sob pena de indeferimento.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico.
Ressalto que a disciplina do CPC/2015, em seu art. 357, indica que, após a especificação de provas realizadas pelas partes, o juiz, se necessário, irá sanear o feito, definir os pontos controvertidos e estabelecer quais provas serão produzidas.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 13:49:13.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
20/09/2024 16:42
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/07/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/07/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 02:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700396-94.2024.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A REU: NEUMA MARIA LOPES DOS SANTOS DECISÃO 1.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita em favor da ré NEUMA MARIA LOPES DOS SANTOS.
Registre-se. 2.
Demonstrada, por intermédio da juntada de Ficha de Atendimento e Guia de Solicitação de Internação ID 183844904, a existência de relação jurídica entre a ré NEUMA MARIA LOPES DOS SANTOS e o plano de saúde denunciado à lide, relativamente ao pagamento dos serviços prestados pelo hospital autor, ao menos em juízo de cognição sumária, DEFIRO a denunciação à lide do plano de saúde COOPERATIVA CENTRAL (CENTRAL NACIONAL UNIMED), inscrito no CNPJ sob o nº 02.***.***/0001-06, realizada pela requerida.
Promova a Secretaria a sua inclusão no polo passivo e sua citação para responder aos termos da presente demanda na Alameda Santos, 1.826, Bairro Cerqueira César, São Paulo/SP, CEP 01.418-102.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
20/06/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 23:14
Recebidos os autos
-
11/06/2024 23:14
Outras decisões
-
11/06/2024 23:14
Concedida a gratuidade da justiça a NEUMA MARIA LOPES DOS SANTOS - CPF: *50.***.*71-53 (REU).
-
27/05/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/05/2024 16:14
Juntada de Petição de impugnação
-
25/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/01/2024 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 16:21
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:21
Outras decisões
-
17/01/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/01/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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