TJDFT - 0709243-94.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 17:29
Baixa Definitiva
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09/12/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 17:43
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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05/12/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDERSON JOAO FERREIRA SOUTO em 04/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:15
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:15
Negado seguimento a Recurso
-
06/11/2024 16:15
Indeferido o pedido de ANDERSON JOAO FERREIRA SOUTO - CPF: *94.***.*80-54 (APELANTE)
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDERSON JOAO FERREIRA SOUTO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDERSON JOAO FERREIRA SOUTO em 11/10/2024 23:59.
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09/10/2024 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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09/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0709243-94.2024.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANDERSON JOAO FERREIRA SOUTO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Cuida-se de apelação, interposta pelo autor, ANDERSON JOAO FERREIRA SOUTO, contra sentença prolatada nos embargos à execução, ajuizados em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente não apresentou o comprovante de recolhimento do preparo, mas formulou pedido para a concessão da gratuidade judiciária (ID 61667057).
Foi intimado para demonstrar, objetivamente, a alegada situação de hipossuficiência no prazo de cinco dias em observância ao disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 47259001).
Intimado para se manifestar, após o decurso do prazo, o patrono do recorrente peticionou em ID 63264242, oportunidade na qual informou a dificuldade de contato com seu cliente, razão pela qual pediu a dilação do prazo.
O pedido da dilação de prazo foi indeferido.
Por outro lado, em homenagem ao princípio da cooperação, à boa-fé e ao dever de prevenção do julgador (arts. 5º a 10º, do CPC), facultou-se à parte o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC.
O prazo transcorreu sem recolhimento do preparo, limitando-se o apelante a defender a plausibilidade jurídica quanto à concessão da gratuidade de justiça no caso (ID 63988621).
O recurso não pode ser admitido, porque é deserto.
O art. 1.007 do Código de Processo Civil estabelece que o recorrente, no ato da interposição do recurso, deve comprovar o pagamento do respectivo preparo, sob pena de deserção.
Instado a comprovar o recolhimento das custas recursais, na forma do art. 99, § 7º, do CPC, a parte manteve-se inerte.
Nesse sentido é a Jurisprudência deste Tribunal: “AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
GRATUIDADE.
INDEFERIMENTO.
PRAZO.
RECOLHIMENTO.
PREPARO.
NÃO ATENDIDO.
DESERÇÃO.
CONFIGURADA. 1.
O recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo no ato da interposição da apelação, sob pena de deserção, salvo se for beneficiário da justiça gratuita. 2.
O recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo quando requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso.
Indeferido o requerimento, incumbe ao relator fixar prazo para o recolhimento. 3.
Não recolhido o preparo no prazo fixado pelo Relator, reputa-se deserto o recurso. 4.
Agravo interno desprovido.” (07083956320228070012, Relator: Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, PJe: 28/06/2023).
Portanto, o recurso é deserto, ante a falta do preparo.
NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, porque deserto.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 17:53:37.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
18/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 21:15
Recebidos os autos
-
17/09/2024 21:15
Negado seguimento ao recurso
-
15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDERSON JOAO FERREIRA SOUTO em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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13/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0709243-94.2024.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANDERSON JOAO FERREIRA SOUTO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Cuida-se de apelação, interposta pelo autor, ANDERSON JOAO FERREIRA SOUTO, contra sentença prolatada nos embargos à execução, ajuizados em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente não apresentou o comprovante de recolhimento do preparo, mas formulou pedido para a concessão da gratuidade judiciária (ID 61667057).
Intimado para se manifestar, após o decurso do prazo, o patrono do recorrente peticionou em ID 63264242, oportunidade na qual informou a dificuldade de contato com seu cliente, razão pela qual pediu a dilação do prazo.
A respeito do tema, a legislação processual estabelece que o direito de praticar ou de emendar o ato processual extingue-se com o decurso do prazo, ressalvado, porém, à parte comprovar que não realizou por justa causa, considerada como “o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário” (Art. 223, §1º, do CPC).
Ou seja, trata-se de medida excepcionalíssima a relativizar a preclusão processual e desde que efetivamente comprovada.
Na mesma linha, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é enfática ao preconizar ocorrer a justa causa apenas quando demonstrada a absoluta impossibilidade de o advogado exercer a profissão ou substabelecer o mandato.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA A ENSEJAR A DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 2.
Consoante a jurisprudência deste Tribunal, não constitui, por si só, justa causa apta a devolver o prazo recursal à parte o fato de o advogado juntar atestado médico que comprove eventual problema de saúde. 3.
Esta Corte entende possível a restituição do prazo recursal em caso de doença do próprio causídico, desde que seja o único advogado constituído nos autos, bem como esteja totalmente impossibilitado de exercer a função ou de substabelecer o mandato. 4.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1924732 RJ 2021/0193295-0, Relator: Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 25/11/2021).
Na espécie dos autos, as alegações do requerente não são suficientes para o deferimento da restituição do prazo recursal.
Indefiro o pedido de dilação de prazo.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que “comprovarem insuficiência de recursos”, bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, também expressa no artigo 11, caput, do CPC.
Sabe-se que o Código de Processo Civil é ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição Federal (artigo 1º do CPC).
A Constituição Federal, ao estabelecer que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sedimentou a tese de presunção relativa da declaração de pobreza e atribuiu o ônus probatório à parte que pleiteia o benefício.
Assim, em homenagem ao princípio da cooperação, à boa-fé e ao dever de prevenção do julgador (arts. 5º a 10º, do CPC), faculto à parte o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 16:42:56.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
03/09/2024 20:51
Recebidos os autos
-
03/09/2024 20:51
Indeferido o pedido de ANDERSON JOAO FERREIRA SOUTO - CPF: *94.***.*80-54 (APELANTE), BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO)
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27/08/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDERSON JOAO FERREIRA SOUTO em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 17:31
Recebidos os autos
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13/08/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2024 11:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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19/07/2024 11:06
Recebidos os autos
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19/07/2024 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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17/07/2024 18:27
Recebidos os autos
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17/07/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/07/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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