TJDFT - 0710894-31.2024.8.07.0018
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
10/07/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 03:30
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 03/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710894-31.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRYELLE SILVA FERRAZ REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS CERTIDÃO Fica a parte ré intimada para ciência das custas (ID 240224732), assim como para pagá-las em 05 (cinco) dias.
Após o transcurso do prazo, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 13:41:12.
JERMAYNNE DA SILVA SOUZA NUNES Estagiário Cartório -
24/06/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 18:45
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
17/06/2025 20:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/06/2025 20:42
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
14/06/2025 03:21
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 13/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:21
Decorrido prazo de GABRYELLE SILVA FERRAZ em 06/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 19:18
Recebidos os autos
-
13/05/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 19:18
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
09/03/2025 05:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/01/2025 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/01/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:30
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 21/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 11:00
Recebidos os autos
-
10/12/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 03/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/11/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 01:04
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:28
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 18:30
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 18:30
Outras decisões
-
22/10/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/10/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 13:22
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
14/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 17:45
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/10/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710894-31.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRYELLE SILVA FERRAZ REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, atento ao dever de cooperação e aos princípios da ampla defesa e do contraditório substancial, por ora, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, definindo os pontos controversos que poderão ser elucidados com a diligência indicada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Ficam desde já advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar aqueles já apresentados.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta, com a devida justificativa (art. 435 do CPC).
Em seguida, voltem os autos conclusos para saneamento e julgamento direto dos pedidos, se for o caso. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
05/09/2024 15:19
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:19
Outras decisões
-
04/09/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/09/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 26/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710894-31.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRYELLE SILVA FERRAZ REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição de réplica da parte autora no ID nº 205139159 e ID nº 205139160.
De ordem do MM.
Juiz de Direito desta vara, fica(m) o(s) Requerido(s) intimado(s) a se manifestar(em) acerca dos documentos juntados em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 15:34:15.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
25/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 03:25
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2024 03:24
Juntada de Petição de réplica
-
23/07/2024 11:52
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710894-31.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRYELLE SILVA FERRAZ REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Contestação tempestiva do Requerido CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, no ID nº 204559224.
Certifico ainda que cadastrei o advogado da parte.
Nos termos da Portaria nº 2/2016 deste juízo, intime-se a parte autora a se manifestar em Réplica acerca das contestações apresentadas pelos réus, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 16:28:09.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
19/07/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2024 04:26
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:00
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
12/07/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710894-31.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRYELLE SILVA FERRAZ REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE CERTIDÃO Certifico e dou fé que o requerido PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS apresentou petição no ID nº 203325384 comunicando o cumprimento da liminar.
Dê-se vista à autora.
Aguarde-se o prazo para as requeridas apresentarem contestação.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 14:31:50.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
09/07/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710894-31.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRYELLE SILVA FERRAZ REU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado) Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por GABRYELLE SILVA FERRAZ em desfavor de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, conforme qualificações constantes dos autos.
Formula pedido de tutela provisória para "suspender os efeitos do ato administrativo que não aceitou a documentação da candidata para fins de admissão, sendo garantida sua posse e exercício com base na documentação atual, por demonstrar todas as atribuições profissionais previstas em edital" ou subsidiariamente "a reserva de vaga, em favor da autora, com a prorrogação do prazo para entrega de documentação de 90 (noventa) dias úteis, já que apenas não foi disponibilizada a certidão do CREA-MG que atesta a posse de todas as atribuições profissionais de Engenheira de Produção".
Decido.
O pedido principal formulado pela autora é satisfativo e de certa forma irreversível, de modo que não pode ser concedido sem a garantia do contraditório e da ampla defesa.
No caso, há exigência editalícia que a princípio deve ser obedecida por todos, de modo que para permitir a posse e exercício no cargo deve-se antes garantir o contraditório, de modo que não pode a tutela ser satisfativa.
Em relação ao pedido subsidiário, tem parcial razão a parte autora, pois há fortes indícios de que por questões meramente burocráticas ainda não teve acesso à documentação necessária para cumprir integralmente aos termos do edital, não podendo o rigorismo ou excesso de burocracia/formalismo prejudicar canditada que se esforçou para a aprovação e buscou atempadamente cumprir com a documentação necessária prevista no edital e por questões burocráticas ou tempo exigido para emissão do documento não pode ainda comprovar a sua qualificação exigida no edital para o cargo disputado.
Há risco de ineficácia do provimento final, pois poderá a candidata ser eliminada do certame, sendo necessário garantir a utilidade da tutela final, havendo indícios que a decisão de não aceitar a documentação já apresentada viola o princípio da eficiência, sob o rótulo de proporcionalidade e razoabilidade previsto na Constituição Federal e no art. 8º do CPC.
Diante de tais fundamentos, com apoio no art. 300 do CPC, CONCEDO em parte a tutela provisória para a reserva de vaga em favor da autora aprovada no concurso objeto da lide, a qual dever figurar na condição sub judice até ulterior decisão ou até apresentação da documentação exigida pelo edital, devendo neste caso prosseguir com os atos necessários previstos no edital doravante.
Caso a autora tenha sido eliminada, deve mesmo assim figurar na condição sub judice até ulterior decisão.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro a esta decisão força de mandado para que seja a parte ré CEBRASPE citada e intimada para cumprimento, via sistema eletrônico, para apresentar resposta em 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do Código de Processo Civil.
Confiro a esta decisão força de mandado de citação e intimação para cumprimento da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. (PETROBRÁS), via correios, para apresentar resposta em 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do Código de Processo Civil no endereço, inscrita no CNPJ sob o nº 33.***.***/1002-46, com sede na Av.
República do Chile, Nº 65, 24º Andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 20.031-912.
Defiro à autora a gratuidade de justiça. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS AO RÉU: 1) O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou do término do prazo para que a consulta se dê; 2) Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC/15).
Os demais prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, CPC/15); 3) A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
19/06/2024 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 18:57
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 18:06
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:06
Outras decisões
-
18/06/2024 18:06
em cooperação judiciária
-
18/06/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/06/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 14:27
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/06/2024 16:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
17/06/2024 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/06/2024 16:28
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:28
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/06/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702810-35.2024.8.07.0020
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Gabriel Machado Michetti
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2024 13:16
Processo nº 0724555-31.2024.8.07.0001
Paulo Roberto dos Santos
Jorge Torres Rodrigues
Advogado: Patricia Helena Agostinho Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 14:57
Processo nº 0726511-53.2022.8.07.0001
Condominio do Edificio Centrale
Centrale Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Solange de Campos Cesar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2022 17:36
Processo nº 0726511-53.2022.8.07.0001
Centrale Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Condominio do Edificio Centrale
Advogado: Alcimira Aparecida dos Reis Gomes
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2025 09:00
Processo nº 0726511-53.2022.8.07.0001
Centrale Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Condominio do Edificio Centrale
Advogado: Solange de Campos Cesar
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2023 19:56