TJDFT - 0724555-31.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724555-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: FRANCISCO ROBERVAL ALVES PIAUILINO EXECUTADO: PAULO ROBERTO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Intimo o executado, POR PUBLICAÇÃO, eis que possui advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito -
10/09/2025 12:24
Recebidos os autos
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10/09/2025 12:24
Deferido o pedido de FRANCISCO ROBERVAL ALVES PIAUILINO - CPF: *46.***.*79-72 (EXEQUENTE).
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09/09/2025 14:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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09/09/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 03:39
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:39
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DOS SANTOS em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:24
Recebidos os autos
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21/07/2025 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/07/2025 13:24
Juntada de Certidão
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19/07/2025 03:22
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 09:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 12:51
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:04
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERVAL ALVES PIAUILINO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:15
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:15
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DOS SANTOS em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:47
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 15:18
Recebidos os autos
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28/05/2025 15:18
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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12/05/2025 17:24
Recebidos os autos
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12/05/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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05/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:40
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERVAL ALVES PIAUILINO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:40
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:40
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 12:02
Recebidos os autos
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28/03/2025 12:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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26/03/2025 13:06
Juntada de Certidão
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26/03/2025 03:07
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DOS SANTOS em 25/03/2025 23:59.
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27/02/2025 13:02
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 11:58
Recebidos os autos
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25/02/2025 11:58
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO ROBERVAL ALVES PIAUILINO - CPF: *46.***.*79-72 (REQUERIDO).
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19/02/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 17/02/2025 23:59.
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04/02/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:47
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 16:32
Recebidos os autos
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22/01/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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22/01/2025 14:55
Juntada de Petição de impugnação
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02/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 11:16
Recebidos os autos
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28/11/2024 11:16
Decretada a revelia
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27/11/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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27/11/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 14:31
Recebidos os autos
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28/10/2024 14:31
Outras decisões
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22/10/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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22/10/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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10/10/2024 17:01
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:01
Outras decisões
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03/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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02/10/2024 11:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 16:02
Juntada de Certidão
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26/09/2024 15:56
Recebidos os autos
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26/09/2024 15:56
Recebida a emenda à inicial
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26/09/2024 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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26/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 11:38
Recebidos os autos
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03/09/2024 11:37
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2024 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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29/08/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 14:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/08/2024 17:43
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/08/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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28/08/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 12:43
Recebidos os autos
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28/08/2024 12:43
Outras decisões
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27/08/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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27/08/2024 14:21
Juntada de Certidão
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22/08/2024 12:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 14:35
Juntada de Certidão
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12/08/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 15:22
Recebidos os autos
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31/07/2024 15:22
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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30/07/2024 16:18
Juntada de Certidão
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30/07/2024 16:10
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 12:18
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/07/2024 15:12
Juntada de Certidão
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22/07/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 13:29
Juntada de Certidão
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21/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724555-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO ROBERTO DOS SANTOS REQUERIDO: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JORGE TORRES RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo a parte autora para informar o endereço completo da unidade prisional de Inhuma-Piauí, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 13:06:29.
GESSIKA DINIZ GUIMARAES SILVA Diretor de Secretaria Substituto -
11/07/2024 13:07
Juntada de Certidão
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11/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 15:58
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:58
Outras decisões
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08/07/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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08/07/2024 17:10
Juntada de Certidão
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08/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/06/2024 18:39
Juntada de Certidão
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21/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0724555-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO ROBERTO DOS SANTOS REQUERIDO: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado) Nome: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA Endereço: SCIA Quadra 15, Conjunto 8, Lote 04, Lojas 02/03, Zona Industrial, Brasília/DF, CEP 71.250-040 Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por PAULO ROBERTO DOS SANTOS em desfavor de TORRES COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Formula o autor pedido de tutela antecipada de urgência para que seja deferida a busca e apreensão do veículo de placa JJJ-3206 (Chevrolet/Cruze).
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias – de urgência e de evidência –, vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência alegada pela parte.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os argumentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova robusta, mas não permitem chegar a uma alta probabilidade do direito, na forma em que fora postulado.
Isto porque consta da própria inicial que "o dono da loja possuía uma procuração" e o autor informa no ID nº 200712044 que o veículo "já havia sido vendido e que o valor de venda (R$ 45.000,00) seria transferido para a contado declarante em duas parcelas de R$ 22.500,00 a serem pagas em 15/05/2024 e 15/06/2024".
Assim, em análise provisória, diante da noticiada alienação do veículo em momento anterior ao ajuizamento da ação, mediante expressa autorização do autor, sem quaisquer indícios de vício na venda do bem, a tutela não poderá atingir terceiro adquirente de boa-fé, que sequer participa dos autos, sendo prudente manter a posse atual sobre o veículo, sem prejuízo de reanálise da questão após a formação do contraditório.
Em todo o caso, se o veículo ainda não foi vendido, diante da vontade manifestada pelo autor em desfazer o contrato de agência, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência tão somente para gravar restrição de transferência do bem, via plataforma Renajud.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro a esta decisão força de mandado para que seja a parte ré citada, via agente postal com aviso de recebimento, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, intime-se o autor para demonstrar a necessidade da justiça gratuita, mediante a juntada aos autos de comprovante de renda/despesas, à luz da norma constitucional inserta no art. 5º, inciso LXXIV, a qual exige a comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade judiciária, ou recolha as custas devidas, praticadas com modicidade no âmbito deste Tribunal de Justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. [assinado eletronicamente] PRAZO PARA DEFESA ADVERTÊNCIAS Você tem 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, a partir da data da juntada do aviso de recebimento desta carta ao processo.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefone: (61) 2196-4600 / 98350-1971 Caso tenha interesse na realização de Audiência de Conciliação, informe no processo.
Se não for apresentada defesa no prazo estipulado, as alegações da parte autora serão presumidas verdadeiras.
FALE CONOSCO 25ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 416, 4º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
WhatsApp Business: 3103-6175 E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 25ª Vara Cível de Brasília -
19/06/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 18:32
Recebidos os autos
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18/06/2024 18:32
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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18/06/2024 14:44
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/06/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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