TJDFT - 0726511-53.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
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30/12/2024 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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30/12/2024 15:44
Juntada de Certidão
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20/12/2024 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRALE em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRALE em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0726511-53.2022.8.07.0001 RECORRENTE: CENTRALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CENTRALE DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
DIALETICIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
ALTERAÇÃO.
PERCENTUAL NECESSÁRIO.
ISENÇÃO DA TAXA DE CONDOMÍNIO.
REDUÇÃO.
DIREITO A VOTO.
FRAÇÃO IDEAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DA CAUSA ELEVADO.
ANÁLISE DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
TEMA 1.076 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O caput do art. 1.010 do Código de Processo Civil refere-se ao conteúdo das razões da apelação, e evidencia a clara necessidade de que o pedido de reforma ou de invalidação da sentença estejam nelas devidamente fundamentados.
No caso, da leitura das razões recursais, podem ser extraídos os fundamentos pelos quais o recorrente pretende a revisão da sentença, contrastando-os com os nela motivados, o que possibilita, inclusive, o pleno contraditório.
Preliminar rejeitada. 2.
Os artigos 1.333 e 1.336 do Código Civil, respectivamente, preveem a obrigatoriedade de se realizar a convenção de condomínio, e que, entre os deveres do condômino, está a obrigação de contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção.
Por sua vez, o art. 1.351 estabelece que a alteração da convenção depende da aprovação de 2/3 dos votos dos condôminos. 3.
O direito a voto, e o seu valor proporcional, não está baseado na quantidade de metros quadrados que pertencem a cada condômino, mas sim na fração ideal dos imóveis, nos termos do art. 1.331, § 3º, do Código Civil. 4.
As disposições da convenção do condomínio respeitam as regras previstas no Código Civil, estabelecendo que o peso do voto dos condôminos se dá pela fração ideal da respectiva propriedade existente no condomínio. 5.
No caso, a fração ideal total pertencente à ré corresponde a 27,71% dos votos possíveis, portanto, menos de 1/3 dos votos possíveis, o que não impede a alteração da Convenção de Condomínio, e, por conseguinte, a anulação do artigo que trata da diferença do valor das contribuições entre os condôminos. 6.
A fixação dos honorários advocatícios, com a aplicação da nova regra para arbitramento por equidade, não comporta interpretação literal, pois o intérprete, ao aplicar a lei, deve observar também as circunstâncias do caso concreto, em consonância com os critérios do art. 85, § 2º, inc.
I a IV do CPC, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de envergadura constitucional, a fim de realizar uma interpretação sistemática da norma.
No caso, a utilização da tabela de honorários do Conselho Seccional do Distrito Federal da OAB redundaria em condenação desproporcional, pois, considerando-se o valor da causa, a complexidade da matéria e o período de tramitação do processo até a data da prolação da sentença, a condenação no valor pretendido representaria inegável excesso, violando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, informadores do CPC (art. 8º do CPC), o que autoriza a sua redução 9.
Quanto ao prequestionamento dos dispositivos aduzidos com a finalidade de interposição de recursos às instâncias superiores, importante destacar que não há necessidade de que o órgão julgador se pronuncie expressamente sobre todos os dispositivos e fundamentos legais mencionados pela parte, sendo relevante tão somente a efetiva resolução e fundamentação da questão que foi submetida a julgamento. 10.
Recurso conhecido e provido, em parte.
A recorrente alega violação ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando que o valor dos honorários advocatícios deve ser fixado em 10% (dez por cento) do valor da causa e não, por equidade.
Defende que o acórdão recorrido não teria observado o tema 1.076 dos recursos repetitivos do STJ.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgado da Corte Superior, a fim de demonstrá-lo.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, preparo regular e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial deve prosseguir quanto à apontada contrariedade ao artigo 85, § 2º, do CPC, bem como ao invocado dissídio interpretativo.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, e realizado o devido cotejo analítico, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
02/10/2024 10:15
Recebidos os autos
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02/10/2024 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/10/2024 10:15
Recebidos os autos
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02/10/2024 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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02/10/2024 10:15
Recurso especial admitido
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01/10/2024 16:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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01/10/2024 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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01/10/2024 16:40
Recebidos os autos
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01/10/2024 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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01/10/2024 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726511-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 5 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
05/09/2024 17:19
Juntada de Certidão
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05/09/2024 17:19
Juntada de Certidão
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05/09/2024 17:18
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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05/09/2024 15:26
Recebidos os autos
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05/09/2024 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRALE em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 18:04
Juntada de Petição de recurso especial
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14/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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09/08/2024 15:47
Conhecido o recurso de CENTRALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-82 (EMBARGANTE) e não-provido
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09/08/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/07/2024 13:57
Recebidos os autos
-
09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRALE em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 18:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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08/07/2024 14:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/07/2024 08:15
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
26/06/2024 07:11
Recebidos os autos
-
26/06/2024 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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24/06/2024 17:46
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/06/2024 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2024 02:17
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 14:35
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRALE - CNPJ: 21.***.***/0001-45 (APELANTE) e provido em parte
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12/06/2024 16:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2024 17:45
Juntada de Petição de memoriais
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28/05/2024 10:53
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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28/05/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 14:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/05/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 13:57
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/05/2024 20:11
Recebidos os autos
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17/05/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 17:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção
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17/05/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2024 05:14
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 17:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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26/06/2023 17:22
Recebidos os autos
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26/06/2023 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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22/06/2023 19:56
Recebidos os autos
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22/06/2023 19:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/06/2023 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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