TJDFT - 0709243-94.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 18:41
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 03:51
Decorrido prazo de ANDERSON JOAO FERREIRA SOUTO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:15
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
14/01/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 17:29
Recebidos os autos
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0709243-94.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANDERSON JOAO FERREIRA SOUTO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o processo foi extinto pelo indeferimento da inicial.
Sobreveio recurso de apelação.
Em atenção ao § 7º do art. 485 do CPC, mantenho a sentença guerreada, uma vez que, no presente caso, analisando os argumentos trazidos em sede de recurso, verifico que não são capazes de infirmar os fundamentos já expostos na decisão recorrida.
Noutro giro, a jurisprudência tem entendido ser dispensada a intimação da contraparte para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação quando da ocorrência da extinção prematura do feito antes de estabelecida a relação processual.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CITAÇÃO DO RÉU PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A sentença foi extinta sem resolução de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Por consequência, a citação do réu para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação mostra-se desnecessária, uma vez que a relação processual não foi devidamente aperfeiçoada. 2. É entendimento jurisprudencial que, no caso de extinção do processo sem resolução de mérito, é desnecessária a citação da apelada para contrarrazões (STJ, AgInt no AREsp 660.670/ MG). 3.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1839246, 07039688820248070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/3/2024, publicado no DJE: 16/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) E ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
DISPENSA DAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS.
MATÉRIA QUE DESAFIA O MÉRITO. 1 - Extinção do processo sem resolução de mérito.
Ausência de citação dos réus.
A interposição de recurso de apelação contra o indeferimento da petição inicial dispensa a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões, tendo em vista a extinção prematura do feito antes de ser efetivada a relação processual.
Precedentes. 2 - Indeferimento da petição inicial.
Não exclusão dos sócios do polo passivo da ação.
O indeferimento da petição inicial se deu em razão da manutenção dos sócios no polo passivo da ação, o que é impróprio neste momento processual.
Isso porque o art. 134, §2º, do CPC, autoriza o requerimento da desconsideração da personalidade jurídica na petição inicial, hipótese em que os sócios serão citados juntamente com a pessoa jurídica.
Caso não demonstrada a relação jurídica entre o autor e os sócios réus, esse cenário conduzirá a improcedência do pedido, e não o indeferimento da petição inicial. 3 - Recurso conhecido e provido. gp (Acórdão 1839607, 07079975820238070020, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2024, publicado no DJE: 15/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 18:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/07/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 13:41
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:41
Outras decisões
-
16/07/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/07/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 04:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 08:33
Juntada de Petição de apelação
-
27/06/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 07:59
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709243-94.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANDERSON JOAO FERREIRA SOUTO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por ANDERSON JOAO FERREIRA SOUTO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
Quando da análise da petição inicial, foi determinada sua emenda, o que não restou atendida.
Relatei.
Decido.
Na decisão de ID 197872699, foi determinada a emenda à inicial, o que não restou atendida, sendo, por isso, incabível o processamento da presente demanda.
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial, na forma do que estabelece o artigo 330, inciso IV, do CPC, declarando extinto o processo sem exame de mérito, com apoio na regra dos artigos 485, I, c/c 771, p. único, do mesmo Código.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Sem custas finais, haja vista que o feito se encontra em fase inicial.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da respectiva ação de execução.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/06/2024 21:29
Recebidos os autos
-
22/06/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 21:29
Indeferida a petição inicial
-
21/06/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/06/2024 07:10
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:33
Decorrido prazo de ANDERSON JOAO FERREIRA SOUTO em 20/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 19:00
Recebidos os autos
-
23/05/2024 19:00
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/04/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 14:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726511-53.2022.8.07.0001
Centrale Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Condominio do Edificio Centrale
Advogado: Solange de Campos Cesar
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2023 19:56
Processo nº 0710894-31.2024.8.07.0018
Gabryelle Silva Ferraz
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Advogado: Emanuel Jorge Fauth de Freitas Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 16:50
Processo nº 0725351-25.2024.8.07.0000
Eliane Maria da Silva
Rene Galvarino Velasquez Calfuquir
Advogado: Alessandra Pereira dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 15:49
Processo nº 0727306-64.2019.8.07.0001
Luiz Carlos Lopes da Costa
Link Data Informatica e Servicos S/A
Advogado: Bruno Cristian Santos de Abreu
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2021 08:15
Processo nº 0709243-94.2024.8.07.0007
Anderson Joao Ferreira Souto
Banco do Brasil S/A
Advogado: Bruno Medeiros Durao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 18:27