TJDFT - 0724533-70.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/09/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
26/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ADMAR GONZAGA NETO em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 06:59
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 11:26
Recebidos os autos
-
16/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/07/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 23:55
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 08:28
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 19:59
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ERNANI FERNANDO PEREIRA DUARTE em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERRARI em 12/06/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
22/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
16/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 20:52
Recebidos os autos
-
11/04/2025 20:52
Outras decisões
-
11/04/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/04/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 18:36
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:36
Outras decisões
-
10/04/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/04/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 20:40
Expedição de Carta.
-
16/01/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 20:35
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 17:27
Expedição de Carta.
-
10/10/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/09/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/09/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 11:25
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 11:23
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 19:47
Recebidos os autos
-
09/09/2024 19:47
Outras decisões
-
09/09/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/09/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 08:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/08/2024 12:07
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 13:32
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 13:31
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 13:31
Expedição de Mandado.
-
17/08/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/08/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/08/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/08/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/08/2024 08:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/08/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/08/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/08/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/08/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/08/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/08/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/08/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/07/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 12:56
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 12:56
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 12:54
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 12:52
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 21:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 21:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 21:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 21:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 21:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 21:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 21:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 21:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 21:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 21:14
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 21:13
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 21:13
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 21:12
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 21:11
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 21:10
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 21:03
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 21:03
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 21:02
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/06/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/06/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/06/2024 03:05
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0724533-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ADMAR GONZAGA NETO REU: CARLOS EDUARDO FERRARI, AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, ERNANI FERNANDO PEREIRA DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado) Nome: CARLOS EDUARDO FERRARI Endereço: Avenida das Araucárias, Lote 4150, Bloco B, Apartamento 802, Águas Claras, Brasília/DF, CEP 71.936-250 Nome: AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA Endereço: SIA 1 Lotes 630 a 780, Bloco 4, Loja 4, Zona Industrial, Brasília/DF, CEP 71.200-900 Nome: ERNANI FERNANDO PEREIRA DUARTE Endereço: SMPW Quadra 1, Conjunto 3, Setor de Mansões Park Way, Brasília/DF, CEP 71.735-103 Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por ADMAR GONZAGA NETO em desfavor de AUTO JUST COMÉRCIO, INTERMEDIAÇÃO, CONSIGNAÇÃO E VENDA DE AUTOMÓVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, CARLOS EDUARDO FERRARI e de ERNANI FERNANDO PEREIRA DUARTE conforme qualificações constantes dos autos.
Formula o autor pedido de tutela antecipada de urgência para: a) quebra de sigilo bancário dos réus; arresto cautelar do valor correspondente ao veículo de R$ 75.000,00; c) bloqueio do veículo de placa PAD-1477 (Subaru/Forester XT); d) pesquisa de veículos em nome dos réus.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias – de urgência e de evidência –, vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência alegada pela parte.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os argumentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova robusta, mas não permitem chegar a uma alta probabilidade do direito, na forma em que fora postulado.
Isto porque consta da própria inicial que o autor já "realizou a transferência do veículo [...] para Ernani Fernando Pereira Duarte" e a propriedade de bens móveis opera-se pela mera tradição.
Embora alegue que "Carlos Eduardo Ferrari não possuía legitimidade para receber o valor da venda do veículo", sequer juntou aos autos os termos do ajuste firmado com os réus AUTO JUST e CARLOS para corroborar suas alegações, sendo da própria natureza do contrato de comissão que o comitente aja em nome próprio (art. 693 do Código Civil), de modo que prevalece na espécie a presunção de boa-fé do adquirente.
Assim, em análise provisória, diante da noticiada alienação do veículo em momento anterior ao ajuizamento da ação, mediante expressa autorização do autor, sem quaisquer indícios de vício na venda do bem, a tutela não poderá atingir o adquirente aparentemetne de boa-fé, sendo prudente manter a posse/propriedade atual sobre o veículo, sem prejuízo de reanálise da questão após a formação do contraditório, com ampliação da cognição sobre a matéria.
Também não há justo motivo para que se autorize a devassa desmedida da esfera particular dos réus, como pretendido pelo autor, em flagrante ofensa à dignidade da pessoa humana.
Veja-se que a prova do pagamento pelo adquirente pode aguardar a bilateralidade da audiência, mesmo porque o autor optou por incluí-lo no polo passivo, quando poderia valer-se de procedimento preparatório para evitar ou justificar a ampliação subjetiva da lide (art. 381, do CPC).
Lado outro, sendo a alienação do veículo fato evidente, a ausência do repasse dos valores ao autor configura inadimplemento contratual que, aliado à notória situação desfavorável da comitente AUTO JUST e de seu sócio CARLOS (ID nº 200694338), evidenciam risco potencial ao resultado útil do processo e justificam a adoção da medida cautelar assecuratória.
Diante de tais razões, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência tão somente para determinar o arresto cautelar via Sisbajud e, se infrutífera ou insuficiente a diligência, a restrição de veículos via Renajud, até o limite do valor de R$ 75.000,00.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro à esta decisão força de mandado para que seja a parte ré citada, via agente postal com aviso de recebimento, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso I, do Código de Processo Civil. [assinado eletronicamente] PRAZO PARA DEFESA ADVERTÊNCIAS Você tem 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, a partir da data da juntada do aviso de recebimento desta carta ao processo.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefone: (61) 2196-4600 / 98350-1971 Caso tenha interesse na realização de Audiência de Conciliação, informe no processo.
Se não for apresentada defesa no prazo estipulado, as alegações da parte autora serão presumidas verdadeiras.
FALE CONOSCO 25ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 416, 4º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
WhatsApp Business: 3103-6175 E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 25ª Vara Cível de Brasília -
19/06/2024 17:37
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/06/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 12:51
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 12:50
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 12:48
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 18:30
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/06/2024 11:16
Distribuído por sorteio
-
18/06/2024 10:51
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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