TJDFT - 0705378-66.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 11:37
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 02:28
Decorrido prazo de EVOLUTION CELL LTDA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:28
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SOUTO KALIL em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705378-66.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO HENRIQUE SOUTO KALIL REU: EVOLUTION CELL LTDA SENTENÇA PEDRO HENRIQUE SOUTO KALIL ajuizou ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de EVOLUTION CELL LTDA, partes qualificadas nos autos, pretendendo a condenação da parte ré ao pagamento de indenizações nos valores de R$2.789,10 (dois mil, setecentos e oitenta e nove reais e dez centavos), a título de danos materiais, e de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais.
O autor informa que, no dia 03/04/2024, deixou seu aparelho celular para conserto a ser realizado pela parte ré e, no entanto, o aparelho foi devolvido apresentando novo defeito.
Alega que voltou a deixar o aparelho por mais duas vezes com a parte ré para resolver o problema e a situação se repetiu, retornando o aparelho como novo defeito, o que não foi solucionado até o momento.
A inicial veio instruída com documentos.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes.
A parte ré apresentou contestação escrita, sobre a qual o autor se manifestou. É o sucinto relatório, nos termos da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Como se sabe a Lei dos Juizados Especiais foi criada com o intuito de oferecer uma justiça célere e que prescindisse de maior dilação probatória, razão pela qual estabeleceu como princípios norteadores a simplicidade, informalidade e celeridade.
Com efeito, consta em seu artigo 3º: "O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade (...)".
Insta, portanto, reconhecer que somente serão processadas nos Juizados Especiais causas de menor complexidade técnica, relativamente à produção de prova especializada.
Acerca do assunto destaco lição de Ricardo Cunha Chimenti: "(...) quando a solução do litígio envolve questões de fato que realmente exijam a realização de intrincada prova, após a tentativa de conciliação o processo deve ser extinto e as partes encaminhadas para a Justiça ordinária. É a real complexidade probatória que afasta a competência dos Juizados Especiais." (In Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis, 4ª edição, Editora Saraiva, p. 61).
Na espécie, o autor alega que seu aparelho celular passou a apresentar novos problemas após os serviços realizados pela parte ré, e que, portanto, teriam sido causados durante o período em que ele esteve sob sua responsabilidade para efetuar reparos na tela.
No entanto, verifica-se que os documentos juntados pelo autor não são suficientes para concluir que o último defeito apresentado seja decorrente do serviço realizado pela parte ré, não podendo ser excluída a possibilidade de falha em sistema operacional do próprio aparelho ou, até mesmo, de mau uso e/ou conservação pelo autor.
Mostra-se necessário, para apurar o alegado, a realização de perícia especializada no aparelho celular do autor, a fim de verificar as reais condições do referido equipamento e a origem do novo defeito apresentado.
No entanto, a prova necessária é vedada no rito especial dos Juizados, ante sua complexidade, o que iria de encontro aos princípios acima enfocados.
Por conseguinte, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, eis que a dilação probatória necessária para o desate do litígio não pode ser realizada no rito especial dos Juizados, ante a necessidade de realização de perícia técnica para apuração da origem do defeito apresentado.
Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
15/07/2024 18:53
Recebidos os autos
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15/07/2024 18:53
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/07/2024 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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03/07/2024 12:42
Recebidos os autos
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03/07/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 11:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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03/07/2024 11:27
Decorrido prazo de EVOLUTION CELL LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-29 (REU) em 02/07/2024.
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03/07/2024 04:25
Decorrido prazo de EVOLUTION CELL LTDA em 02/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:21
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0705378-66.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO HENRIQUE SOUTO KALIL REU: EVOLUTION CELL LTDA CERTIDÃO De ordem, intime-se a ré para que tenha vista dos documentos juntados pelo autor.
Prazo: 2(dois) dias. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
26/06/2024 04:28
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SOUTO KALIL em 25/06/2024 23:59.
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16/06/2024 11:48
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2024 12:49
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 09:20
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SOUTO KALIL - CPF: *69.***.*52-78 (AUTOR) em 11/06/2024.
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07/06/2024 14:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/06/2024 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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07/06/2024 14:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2024 02:26
Recebidos os autos
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06/06/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/05/2024 16:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/04/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/04/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 13:58
Juntada de Certidão
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18/04/2024 13:17
Recebidos os autos
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18/04/2024 13:17
Outras decisões
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17/04/2024 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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17/04/2024 15:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/04/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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