TJDFT - 0725036-62.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 20:16
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 20:16
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 10:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/10/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 10:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 17:28
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:28
Outras decisões
-
16/10/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725036-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UMBELINA APARECIDA MARTINS DE ARRUDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte credora a transferência integral dos valores para a conta de titularidade do advogado, ID nº 212956851.
No entanto, a diligência requer cautelas específicas que, cumpre destacar, não cuidam de limitar os poderes conferidos pela parte ao advogado, mas apenas de estabelecer o que pertence a quem de fato e de direito, inclusive para prevenir inconsistências fiscais, pois a transferência eletrônica, a princípio, pode ser identificada pelos órgãos de controle como movimentação do próprio procurador.
No caso do alvará de levantamento em favor da parte a credora, o advogado não consta como beneficiário direto dos valores, e sim como mero autorizado a proceder ao levantamento.
Note-se que, no caso do alvará, justifica-se o recebimento pelo patrono porque cuida-se de procedimento próprio, complexo, uma extensão dos atos processuais que demanda diligência junto à serventia e junto à instituição financeira, o que, pela praxe da atuação judicial, é muito mais fácil de ser praticado pelo advogado.
De outro lado, em completa oposição, a transferência direta para a conta bancária da parte não lhe demanda qualquer atitude, sendo mais célere, prática, segura e transparente, não havendo qualquer justificativa para a "intermediação" pelo advogado.
Nesse ponto, é importante registrar que o valor referente aos honorários pode ser decotado e transferido para a conta pessoal do patrono, por serem créditos dos quais é credor direto.
Até mesmo os honorários contratuais, mediante adoção da providência do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, podem ser transferidos diretamente ao advogado.
Fora desses casos, é recomendado que os valores sejam transferidos diretamente a quem de fato pertencem.
Aliás, esse é a leitura do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil realizada pelo Julgador, o qual pode até se equivocar, mas o faz com os olhos voltados à segurança jurídica das partes e advogados e à transparência processual e fiscal.
Assim, a princípio, os valores devem ser transferidos para conta de titularidade do credor, a qual deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
03/10/2024 14:13
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:13
Outras decisões
-
02/10/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/10/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725036-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UMBELINA APARECIDA MARTINS DE ARRUDA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição, juntamente com comprovante de depósito judicial efetuado pelo Requerido (ID 211316489).
Fica o Credor intimado para dizer se o valor depositado pelo Devedor satisfaz a obrigação, sob pena de concordância com os valores apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso negativo, junte planilha atualizada e pormenorizada da dívida.
Na mesma oportunidade, fica o Credor intimado a informar o nome do advogado que poderá ser incluído em caso de eventual expedição de alvará, caso possua poderes para receber e dar quitação, indicando o ID da procuração correspondente.
Ressalte-se que o alvará será expedido em nome da parte credora, constando observação acerca dos poderes especiais outorgados ao advogado.
A Credora poderá também indicar conta de sua titularidade ou PIX (CPF/CNPJ), a fim de viabilizar a transferência da quantia depositada nos autos, podendo indicar eventual valor de honorários sucumbenciais ou contratuais de advogado.
Caso anexado contrato de honorários, os autos serão remetidos concluso para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 17:00:45.
GESSIKA DINIZ GUIMARAES SILVA Diretor de Secretaria -
19/09/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 05:06
Processo Desarquivado
-
17/09/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725036-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UMBELINA APARECIDA MARTINS DE ARRUDA EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, proposta por UMBELINA APARECIDA MARTINS DE ARRUDA em desfavor de FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, conforme qualificações constantes dos autos.
Noticiam as partes, na manifestação de ID nº 207225888, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, em privilégio à solução consensual.
Honorários já incluídos no acordo.
Dada a renúncia ao prazo recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
30/08/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 17:23
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
30/08/2024 16:35
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:35
Homologada a Transação
-
29/08/2024 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/08/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de UMBELINA APARECIDA MARTINS DE ARRUDA em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725036-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UMBELINA APARECIDA MARTINS DE ARRUDA EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista à autora para que ratifique o termo de ID nº 207225888, sob pena de não ser homologado o acordo. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
18/08/2024 16:54
Recebidos os autos
-
18/08/2024 16:54
Outras decisões
-
16/08/2024 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/08/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 09:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/08/2024 14:42
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
26/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725036-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UMBELINA APARECIDA MARTINS DE ARRUDA EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença de parcelas de obrigação de pagar vencidas e obrigação de fazer para implementação de benefício em folha de pagamento.
Fica intimada pessoalmente a FUNCEF para o pagamento do débito vencido e implementação do benefício nos termos do acórdão que transitou em julgado, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra a implementação do benefício em folha de pagamento, conclusão para fixação de çmulta ou mesmo para bloqueio de ativos via Sisbajud. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
24/07/2024 16:29
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:29
em cooperação judiciária
-
24/07/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/07/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de UMBELINA APARECIDA MARTINS DE ARRUDA em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725036-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UMBELINA APARECIDA MARTINS DE ARRUDA EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para que a parte exequente se manifestasse acerca da certidão de ID 203064415.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica intimado(a) a parte exequente para que providencie o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 13:13:30.
GESSIKA DINIZ GUIMARAES SILVA Diretor de Secretaria -
11/07/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 13:12
Processo Desarquivado
-
06/07/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 08:38
Recebidos os autos
-
05/07/2024 08:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
04/07/2024 20:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2024 20:16
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/07/2024 16:35
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
01/07/2024 20:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/07/2024 20:29
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 04:41
Decorrido prazo de UMBELINA APARECIDA MARTINS DE ARRUDA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:20
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
18/06/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 17:25
Juntada de Petição de certidão
-
03/11/2022 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência para 2º Grau
-
02/11/2022 19:37
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/09/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 20/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 11:33
Juntada de Petição de apelação
-
24/08/2022 00:37
Publicado Sentença em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 18:00
Recebidos os autos
-
19/08/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 18:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2022 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/08/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 12:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2022 17:34
Publicado Sentença em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 16:19
Recebidos os autos
-
09/08/2022 16:19
Declarada decadência ou prescrição
-
09/08/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/08/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:32
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 16:35
Recebidos os autos
-
07/07/2022 16:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/07/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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