TJDFT - 0729426-96.2023.8.07.0015
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:47
Publicado Sentença em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 14:34
Recebidos os autos
-
26/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
19/08/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/08/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 03:33
Decorrido prazo de COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP em 07/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/06/2025 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2025 20:20
Recebidos os autos
-
10/06/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729426-96.2023.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP EXECUTADO: ALVARO PEREIRA SAMPAIO COSTA JUNIOR CERTIDÃO Tendo em vista o lapso temporal, sem resposta ao ofício, de ordem, intimo o exequente a manifestar-se.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 27 de março de 2025 às 07:19:39 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
27/03/2025 07:19
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 13:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/02/2025 14:55
Recebidos os autos
-
04/02/2025 14:55
Deferido o pedido de COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
-
01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 08:23
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/01/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729426-96.2023.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP EXECUTADO: ALVARO PEREIRA SAMPAIO COSTA JUNIOR DESPACHO Intime-se pessoalmente a parte exequente para promover o regular prosseguimento do feito executório no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito por abandono processual, nos termos do art. 485, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/12/2024 13:08
Recebidos os autos
-
11/12/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/12/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP em 01/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729426-96.2023.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP EXECUTADO: ALVARO PEREIRA SAMPAIO COSTA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei as pesquisas realizadas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, conforme anexos.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 19 de setembro de 2024 17:49:24.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
19/09/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729426-96.2023.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP EXECUTADO: ALVARO PEREIRA SAMPAIO COSTA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da manifestação da Defensoria Pública (Id. 209963584).
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 18.829,52). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/09/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 10:34
Recebidos os autos
-
13/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/09/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/09/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/09/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:29
Decorrido prazo de ALVARO PEREIRA SAMPAIO COSTA JUNIOR em 19/08/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:00
Publicado Edital em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0729426-96.2023.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP EXECUTADO: ALVARO PEREIRA SAMPAIO COSTA JUNIOR Objeto: Citação de ALVARO PEREIRA SAMPAIO COSTA JUNIOR - CPF/CNPJ: *97.***.*17-87.
O Dr.
RODRIGO OTÁVIO DONATI BARBOSA, Juiz de Direito Substituto da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 18.829,52 (dezoito mil e oitocentos e vinte e nove reais e cinquenta e dois centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10%, os quais serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para Embargos à Execução, pode o executado, reconhecendo o débito, depositar 30% (trinta por cento) do valor, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, postular o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês; 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 08:33:00.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
25/06/2024 16:17
Expedição de Edital.
-
10/06/2024 14:40
Decorrido prazo de ALVARO PEREIRA SAMPAIO COSTA JUNIOR em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 07:36
Recebidos os autos
-
13/05/2024 07:36
Outras decisões
-
03/05/2024 03:52
Decorrido prazo de COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP em 02/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/04/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2024 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 15:44
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 15:43
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 15:41
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 15:40
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 15:38
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 06:07
Decorrido prazo de ALVARO PEREIRA SAMPAIO COSTA JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 23:35
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:58
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 20:48
Recebidos os autos
-
30/11/2023 20:47
Outras decisões
-
13/11/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
10/11/2023 22:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/11/2023 14:08
Recebidos os autos
-
10/11/2023 14:08
Outras decisões
-
03/11/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/11/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/10/2023 16:14
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:14
Declarada incompetência
-
30/10/2023 10:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
27/10/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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