TJDFT - 0716608-26.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 11:48
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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24/04/2025 11:48
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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24/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MATEUS ANDRIOLA GROSS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:16
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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13/03/2025 15:09
Conhecido o recurso de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-24 (EMBARGANTE) e não-provido
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12/03/2025 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2025 02:16
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 02:16
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 02:16
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 00:00
Edital
05ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - 6TCV De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO, Presidente da 6ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 12 de Março de 2025(Quarta-feira) com início às treze horas e trinta minutos (13h30min), na Sala de Sessões da 6ª Turma Cível, situada no Palácio de Justiça, 2º andar, sala 211, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e os seguintes processos judiciais eletrônicos - PJ-e, abaixo relacionados. Ressalto que a Sessão será presencial. É possível a participação na forma virtual de advogados com domicílio profissional em outro Estado, por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, nos estritos termos do art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil, comprovando-se no processo tal condição. Informo, ainda, que poderá haver inscrição antecipada para sustentação oral, por petição no processo, até o dia anterior da sessão, permanecendo hígida a possibilidade de inscrição na sala de sessões até o momento do início da sessão, nos termos do art. 937, § 2º, do Código de Processo Civil. Saliento, por fim, que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente: Processo 0742965-43.2024.8.07.0000 Número de ordem 1 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL ASSIS CHATEAUBRIAND Advogado(s) - Polo Ativo CONDOMÍNIO DO CENTRO EMPRESARIAL ASSIS CHATEAUBRIAND CARLOS ANTONIO REIS - DF7650-A Polo Passivo GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado(s) - Polo Passivo GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ADRIANO JERONIMO DOS SANTOS - DF22801-A Terceiros interessados Processo 0704773-82.2022.8.07.0009 Número de ordem 2 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA.BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL MAX ANDRE SANTOS - DF5453200-AEDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-AGUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-ACAMILA KARE NOGUEIRA FORMIGA - DF55103-A Polo Passivo PRISCILLA DE SOUZA NUNES Advogado(s) - Polo Passivo HIDAN DE ALMEIDA TEIXEIRA - DF48841-AMARLLON MARTINS CALDAS - DF48706-A Terceiros interessados Processo 0716608-26.2024.8.07.0000 Número de ordem 3 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA.
Advogado(s) - Polo Ativo MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO - DF43734-AMAX ANDRE SANTOS - DF5453200-A Polo Passivo MATEUS ANDRIOLA GROSS Advogado(s) - Polo Passivo SICILIA BARBOSA DE ALENCAR - DF22117-A Terceiros interessados Processo 0703759-19.2024.8.07.0001 Número de ordem 4 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo AFONSO CELSO BRANDAO DE SADAIRAM FERNANDES TEMOTEO Advogado(s) - Polo Ativo CLEMON LOPES CAMPOS JUNIOR - DF51731-ABARBARA OLIVEIRA FREIRE - DF70573-A Polo Passivo CONDOMINIO DO EDIFICIO ME DITERRANEE RESIDENCE Advogado(s) - Polo Passivo HELLEN CRISTINA PAULINO SILVA - DF52029-A Terceiros interessados Processo 0756566-73.2021.8.07.0016 Número de ordem 5 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo J & J ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA. - ME Advogado(s) - Polo Ativo LUCAS FURTADO DE VASCONCELOS MAIA - DF35229-AHUGO JOSE SARUBBI CYSNEIROS DE OLIVEIRA - DF16319-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0745459-09.2023.8.07.0001 Número de ordem 6 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo PATRICIA ALVES DE MOURA Advogado(s) - Polo Ativo VITOR DE MATTOS - MA21489DARA LORENA CARVALHO MATTOS - MA19654 Polo Passivo BANCO BRADESCO SA Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BRADESCO S.A MATILDE DUARTE GONCALVES - DF24075-SEZIO PEDRO FULAN - SP60393-SLINDSAY LAGINESTRA - DF44162-A Terceiros interessados Processo 0748797-57.2024.8.07.0000 Número de ordem 7 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado(s) - Polo Ativo GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA TATIANE BECKER AMARAL CURY - DF16371-AFERNANDA PINHEIRO PIO DE SANTANA - DF24707-A Polo Passivo CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL ASSIS CHATEAUBRIAND Advogado(s) - Polo Passivo CONDOMÍNIO DO CENTRO EMPRESARIAL ASSIS CHATEAUBRIAND PAOLO RICARDO DIAS FERNANDES - DF19999-A Terceiros interessados Processo 0701941-39.2023.8.07.0010 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL Advogado(s) - Polo Ativo GABRIEL NEPOMUCENO AGUIAR - MG162963-A Polo Passivo EDUARDO FALEIROS DA CUNHA Advogado(s) - Polo Passivo ALLAN MIRANDA DE SOUSA - DF58348-A Terceiros interessados Processo 0705427-58.2020.8.07.0003 Número de ordem 9 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo R.
M.
L.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo FERNANDO MEDEIROS ARAÚJO DA SILVA - DF56827-A Polo Passivo N.
M.
S.
D.
S.D.
M.
S.
D.
S.S.
S.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo MARA LUCIA DA SILVA CARVALHO - DF31876-AMARCO ROBERTO DE CARVALHO - DF52869-A Terceiros interessados NATAN MESQUITA SANTOS DA SILVADAVI MESQUITA SANTOS DA SILVAMINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0730760-76.2024.8.07.0001 Número de ordem 10 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/ACAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASILMULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA Advogado(s) - Polo Ativo MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOSCAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASILMULTIPLAN PARKSHOPPING e Participações Ltda.
GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF7383-APRISCILA RIBEIRO CARNEIRO - DF57411-A Polo Passivo INBRANDS S.A Advogado(s) - Polo Passivo GILSON DE OLIVEIRA GONCALVES ALVES - RJ212014-ARENATO ANET - RJ45633-AJUAN AFONSO FIGUEIREDO DO AMORIM - RJ196534-A Terceiros interessados Processo 0704392-81.2021.8.07.0018 Número de ordem 11 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo N.
C.
M.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo MARCIO LIMA DA SILVA - DF30936-A Polo Passivo D.
F.I.
D.
P.
D.
S.
D.
D.
F. -.
I.
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados ANTONIO DONIZETI JORGECAROLINE DA CUNHA DINIZGILVANA DE JESUS DO VALEHUGO RICARDO VALIM DE CASTRO Processo 0742208-80.2023.8.07.0001 Número de ordem 12 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo ERICA DANIELLE DE SOUZA OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo MAYARA CARNEIRO LEDO MACOLA - PA016976 Polo Passivo MARIA ALICE DA ROCHA ARAUJOGEORGE ROCHA DE OLIVEIRATAIS DA ROCHA ARAUJOMARILIA DA ROCHA ARAUJOTATIANE LUIZA DA SILVABRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Advogado(s) - Polo Passivo HERBERT AMARANTE PINHEIRO FILGUEIRAS - DF50112-AKEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES - RJ8467600-A Terceiros interessados Processo 0731070-53.2022.8.07.0001 Número de ordem 13 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo BORDALO IMOBILIARIA LTDA - ME Advogado(s) - Polo Ativo ANTONIO ALBERTO DO VALE CERQUEIRA - DF15106-ADAVI FERREIRA DE OLIVEIRA - DF50782-A Polo Passivo EVANDRO VIANA GOMES JUNIORLILIAN AMANCIO VALADARES MOREIRA Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - DF13398-A Terceiros interessados Processo 0765959-85.2022.8.07.0016 Número de ordem 14 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo J.
A.
R.
N.
Advogado(s) - Polo Ativo FERNANDO FERRAZZA NARDES - DF4043500AMURILLO SILVA DA ROSA - DF34132-A Polo Passivo A.
B.
F.
Advogado(s) - Polo Passivo ALEX ZARKADAS BRANCO LINDOSO - DF39937-AVANES GOMES DE LIMA JUNIOR - DF56360-ALUIS MAURICIO DAOU LINDOSO - DF6136-ALUIS MAURICIO LINDOSO - DF19757-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0748030-84.2022.8.07.0001 Número de ordem 15 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo JOSE EDVONALDO DE LIMA Advogado(s) - Polo Ativo JULIANA MENDONCA FERNANDES - DF69723-AWARLEI APARECIDO LUCIO DA SILVA - GO53677-AARTHUR ANDERSON JACOME LOPES - DF51847 Polo Passivo SHEYLA MARQUES LINS CASTROSHYRLEI MARQUES LINS CASTROESPÓLIO DE CARLOS MAGNO FERREIRA LINS Advogado(s) - Polo Passivo FERNANDA BATISTA LOUREIRO - DF35799-A Terceiros interessados Processo 0702174-95.2024.8.07.9000 Número de ordem 16 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo ANDERSON GRAY FRAZZON PEREIRA Advogado(s) - Polo Ativo RAFAEL PAPINI RIBEIRO - DF56104-AROOSWELT DOS SANTOS - DF45470-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL Terceiros interessados Processo 0740222-91.2023.8.07.0001 Número de ordem 17 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo C.
B.
D.
O.
Advogado(s) - Polo Ativo ANA CLARA ALENCAR PRADO DE ALBUQUERQUE - DF69015 Polo Passivo E.
A.
M.S.
M.
S.
D.
S.
R.
Advogado(s) - Polo Passivo JOAO PAULO SANTOS MIRANDA - DF51628-ATHIAGO NEPOMUCENO E CYSNE - DF73205-A Terceiros interessados Processo 0706441-27.2023.8.07.0018 Número de ordem 18 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPEDISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPEPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A Polo Passivo ROBERTA RODRIGUES VIANA Advogado(s) - Polo Passivo THIAGO CALANDRINI DE OLIVEIRA DOS ANJOS - AM15899-A Terceiros interessados Processo 0720056-04.2024.8.07.0001 Número de ordem 19 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo TELEFÔNICA BRASIL - VIVO FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - SP310300-A Polo Passivo PERAZZO IMOVEIS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO - DF59207-ADANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - DF15130-A Terceiros interessados Processo 0726862-83.2019.8.07.0016 Número de ordem 20 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo C.
M.
S.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo JULIANA BORGES KOPP - BA25501-ATHIAGO BARBOZA DE OLIVEIRA COELHO - BA59894-A Polo Passivo V.
F.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo VIVIANE MOURA DE SOUSA - DF18887-A Terceiros interessados ANNA LIZ SEGUTIDEBORA FIDELES FRIAS RODRIGUES DA CUNHATATIANA MONTEIROELIZABETH CHRYSTINA COSTA E SILVACarla Vidigal ZanettLUIZ ARNALDO DE ALMEIDA PIRESANTONIO CARLOS SANTO SILVAMARIA DE JESUS ALECRIMLUCIANA DE JESUS ALECRIMLISIANE SEGUTI FERREIRARUBENS VINICIUS ROMAO OLIVEIRAMINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0715989-93.2024.8.07.0001 Número de ordem 21 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo SPEED CAR AUTOMOVEIS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo RAFAELLA DE FREITAS FERREIRA - GO51919-AALEXANDRE INACIO ESTEVES DOS SANTOS - GO68672LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF37069-ALUCAS HENRIQUE CABRAL DURAES PINTO - DF70179-A Polo Passivo CONDOMINIO DO BLOCO D DA SCRN 714/715 -
18/02/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/02/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 11:12
Recebidos os autos
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17/02/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 19:33
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/02/2025 17:16
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Vera Andrighi
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29/01/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Edital
03ª SESSÃO VIRTUAL DA 6ª TURMA CÍVEL - PJE - 05/02/2025 A 12/02/2025 De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ALFEU MACHADO, Presidente da 6ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 499/2018 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 12h do dia 05 de Fevereiro de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente em conformidade com o art. 935 do CPC.: Processo 0741935-70.2024.8.07.0000 Número de ordem 1 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo ZILNETE FERNANDES ALVES Advogado(s) - Polo Ativo WEMERSON TAVARES DE OLIVEIRA GUIMARAES - DF47343-A Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA Terceiros interessados Processo 0742012-79.2024.8.07.0000 Número de ordem 2 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo DIVINO GOMES DE MELOTHAYNNA DE MOURA MIRANDA Advogado(s) - Polo Ativo YURI BATISTA DE OLIVEIRA - DF38059-A Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP Advogado(s) - Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0735945-66.2022.8.07.0001 Número de ordem 3 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo G.
A.
E.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-AKAROLINNE MIRANDA RODRIGUES - DF29453-ALETICIA FELIX SABOIA - DF58170-ASTHEFANI BRUNELLA REIS - DF58655-AJULIA REPUBLICANO DA SILVA PINHEIRO - DF68404-A Polo Passivo A.
J.
T.
Advogado(s) - Polo Passivo CAROLINA BELISARIO DARAUJO COUTO - DF65057-AJOSE ALEJANDRO BULLON SILVA - DF13792-A Terceiros interessados WALTER PIRES DE OLIVEIRA JUNIORANA CAROLINA DE CARVALHO FONSECA PEREIRAESTHER NOIA DE MIRANDA GULARTBIANCA PEREIRA PESSANHARODRIGO VIEIRA SILVA Processo 0725738-31.2024.8.07.0003 Número de ordem 4 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo A.
C.
F.
E.
I.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - DF36999-A Polo Passivo P.
Y.
A.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0700619-23.2024.8.07.0018 Número de ordem 5 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo RAFAEL SOUSA LIMA Advogado(s) - Polo Passivo GIOVANA DE LIMA GONZAGA - DF62231-AJOYCE DE CARVALHO MORACHIK - DF63986-AFRANCISCO DE ASSIS LIMA FILHO - DF25521-AKARINA AMORIM SAMPAIO COSTA - DF23803-A Terceiros interessados Processo 0708681-52.2024.8.07.0018 Número de ordem 6 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA JOSE LUCIANO AZEREDO MACEDO DIAS - RJ185415-AEMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042-AFRANCISCO FILIPE RAMALHO DE SOUZA - DF75398-A Polo Passivo AMAURI PIRES LUCAS Advogado(s) - Polo Passivo ANDRE VITOR BERTO LUCAS - DF36860-A Terceiros interessados Processo 0006619-75.2008.8.07.0007 Número de ordem 7 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo ELEVADORES OTIS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo ERIC GUSTAVO DE GOIS SILVA - DF41208-ALARISSA CRISTINA DE GOIS SILVA - DF33908-ALUIZ CEZAR DA SILVA - DF5351-ALUIS FELIPE RICHTER FERRARI - SP344046-ALUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A Polo Passivo ED MAX EMPREENDIMENTOS SUSTENTAVEIS LTDA - ME Advogado(s) - Polo Passivo VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA - DF32485-A Terceiros interessados LUCIANO GONCALVES BORBA ASSUNCAOADEMIO OLIVEIRA SANTOSMARCIA SALES COSTA Processo 0700222-08.2017.8.07.0018 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ESDRAS NEVES ALMEIDA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo CFVP MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA Advogado(s) - Polo Passivo PAULO CARVALHO MENDES - DF42066-A Terceiros interessados Processo 0705798-35.2024.8.07.0018 Número de ordem 9 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo EDNEUSA DOS SANTOS PEREIRA Advogado(s) - Polo Ativo LUCAS MORI DE RESENDE - DF38015-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0741656-84.2024.8.07.0000 Número de ordem 10 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo IMOVEIS ESTRELAS ADMINISTRACAO E INVESTIMENTOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo SERGIO DE FREITAS MOREIRA - DF7917-A Polo Passivo MARCOS RODRIGO GUEDES AMORIM Advogado(s) - Polo Passivo ENOQUE BARROS TEIXEIRA - DF20428-A Terceiros interessados Processo 0708513-81.2023.8.07.0019 Número de ordem 11 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo ROBERTA RODRIGUES VELOSO Advogado(s) - Polo Ativo CINTHIA MOUTINHO DE OLIVEIRA - DF50570-A Polo Passivo MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDATOPAZIO IMPERIAL PROMOCAO DE VENDAS E PUBLICIDADE LTDA Advogado(s) - Polo Passivo ERCILIA ALESSANDRA STECKELBERG - DF20518-AARTHUR TERUO ARAKAKI - TO3054-A Terceiros interessados Processo 0742904-85.2024.8.07.0000 Número de ordem 12 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo W.
G.
M.
D.
N.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo K.
N.
A.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0702743-37.2023.8.07.0010 Número de ordem 13 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo C.
H.
D.
S.
V.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo B.
M.
F.
D.
S.H.
S.
V.
D.
S.D.
L.
V.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo EVERSON KELLER BITENCOURT VENIS - DF78740 Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0724665-64.2023.8.07.0001 Número de ordem 14 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s) - Polo Ativo SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA PEDRO ROBERTO ROMAO - DF37011-AANDREA TATTINI ROSA - DF39218-A Polo Passivo W.E ALIMENTOS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo MARILEY BARBOSA XAVIER - DF67163-A Terceiros interessados TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS Processo 0709927-37.2024.8.07.0001 Número de ordem 15 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo SAU FERREIRA SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo NILMA GERVASIO AZEVEDO SOUZA FERREIRA SANTOS - DF7671-ASAU FERREIRA SANTOS - DF3082-A Polo Passivo MICROSHOPPING INFORMATICA LTDA Advogado(s) - Polo Passivo ANTONIO AUGUSTO NEVES HALLIT - DF38907-A Terceiros interessados Processo 0704018-12.2023.8.07.0013 Número de ordem 16 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo L.
L.
D.
C.
M.
S.D.
F.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo D.
F.L.
L.
D.
C.
M.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0747704-59.2024.8.07.0000 Número de ordem 17 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo MEYR RISCADO VAZ Advogado(s) - Polo Ativo LUIZ CLAUDIO MONTEIRO VAZ - RJ145080-A Polo Passivo BANCO BRADESCO SA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0700463-77.2024.8.07.0004 Número de ordem 18 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo AURINO FRANCISCO DO NASCIMENTO Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo BANCO BMG SA Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BMG S.A.
RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701-A Terceiros interessados Processo 0729229-52.2024.8.07.0001 Número de ordem 19 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SA FABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF17081-AJOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - DF39277-ARAFAEL HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF44046-AROBERTA CARVALHO DE ROSIS - PR38080-A Polo Passivo MARIA ALBERTINA BASTOS MOREIRAVITOR CELESTINO FERREIRA MOREIRA Advogado(s) - Polo Passivo Allyne Flavia de Oliveira Spindula - DF68526-A Terceiros interessados Processo 0706513-71.2024.8.07.0020 Número de ordem 20 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s) - Polo Ativo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS LUCAS REIS LIMA - DF52320-AVINICIUS SILVA CONCEICAO - DF56123-AGUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A Polo Passivo SIMONIA FERREIRA DE CASTRO Advogado(s) - Polo Passivo RAFAEL DE CASTRO OLIVEIRA - DF78499-A Terceiros interessados Processo 0743430-52.2024.8.07.0000 Número de ordem 21 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo GREISSON ALMEIDA DE SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo THIAGO HELTON MIRANDA RIBEIRO - MG168703-A Polo Passivo PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRASCENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado(s) - Polo Passivo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - DF20014-ADANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A Terceiros interessados Processo 0700452-21.2024.8.07.0013 Número de ordem 22 Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo S.
D.
S.
F.D.
F.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo D.
F.S.
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S.
F.
Advogado(s) - Polo Passivo -
17/12/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/12/2024 05:56
Recebidos os autos
-
09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MATEUS ANDRIOLA GROSS em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 08/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
24/10/2024 14:07
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
23/10/2024 19:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADJUDICAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
HIPOTECA.
LEVANTAMENTO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
I – Os pedidos de baixa da hipoteca e escrituração do imóvel em nome do agravado-autor são decorrentes do reconhecimento da propriedade do bem objeto do contrato de compra e venda, razão pela qual o valor da causa deve considerar o valor do contrato, ao qual deve ser acrescido o montante do pedido indenizatório, art. 292, incs.
II e VI, do CPC.
II - É necessário o litisconsórcio entre a construtora de imóvel e o Banco credor hipotecário, quando a pretensão do autor, adquirente de unidade imobiliária, pretende o levantamento do gravame da hipoteca e a outorga de escritura pública, pois, ainda que o negócio jurídico tenha sido celebrado pelo autor com a construtora, eventual procedência do pedido afetará o direito do credor hipotecário.
III – Agravo de instrumento conhecido e provido em parte. -
02/10/2024 16:48
Conhecido o recurso de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-24 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
02/10/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/09/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 13:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 10:02
Deliberado em Sessão - Retirado
-
28/08/2024 12:41
Recebidos os autos
-
28/08/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 18:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Vera Andrighi
-
26/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2024 19:18
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
24/07/2024 10:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/07/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:12
Decorrido prazo de MATEUS ANDRIOLA GROSS em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:12
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 22/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 06:35
Recebidos os autos
-
12/07/2024 06:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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01/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0716608-26.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA.
AGRAVADO: MATEUS ANDRIOLA GROSS DECISÃO 1.
TERRADRINA CONSTRUÇÕES LTDA interpõe agravo de instrumento da r. decisão (id. 187485742, autos originários), integrada pela que desproveu os embargos de declaração (id. 191305858, autos originários), proferida na ação de adjudicação compulsória c/c indenização por danos materiais e morais movida por MATEUS ANDRIOLA GROSS, que rejeitou a impugnação ao valor da causa e indeferiu a denunciação da lide, in verbis: “Trata-se de ação de adjudicação compulsória c/c indenização por danos morais e materiais proposta por MATEUS ANDRIOLA GROSS em face de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA.
Sustenta, em síntese, a parte Autora que firmou com a Requerida contrato de promessa de compra e venda da unidade 1305 Torre 2 do Residencial Praia Bela, localizado na QN 122 Conjunto 15 Lotes 5/7, vaga de garagem 183, Samambaia/DF.
Alega que o imóvel custou R$ 245.000,00 e que foi devidamente quitado em 09/11/2018.
Assevera que o prazo para escriturar a unidade venceu em 09/05/2019, mas a Requerida se recusa a outorgar a escritura definitiva a ele.
Afirma que foi averbado na matrícula do imóvel a sua indisponibilidade, em razão de problemas judiciais de um dos sócios da Requerida.
Relata que tomou conhecimento de que a Requerida deu a unidade imobiliária objeto dos presentes autos em garantia ao Banco do Brasil.
Ao final, requer: a) o deferimento de tutela de urgência para determinar a baixa da hipoteca e a outorga de escritura definitiva; b) caso não seja acolhido o pedido anterior, seja determinada a expedição de ofício ao 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF, para averbar na matrícula do imóvel a existência da presente demanda, e de ofício ao STF a respeito do contrato de compra e venda do imóvel pelo Autor, em resposta ao Ofício 7086/2020, oriundo da petição 8683; c) a condenação da Requerida no valor de R$ 245.000,00 a título de danos materiais e na quantia de R$ 59.000,00 por reparação dos danos morais; d) a determinação para que a Requerida promova a baixa da hipoteca, o cancelamento da averbação de indisponibilidade de outro Juízo e a outorga definitiva.
Com a inicial vieram os documentos de IDs 96630452 a 96631807.
A decisão de ID 96649537 determinou a emenda à inicial para trazer as informações relativas à opção pelo Juízo 100% digital.
A decisão de ID 96730144 indeferiu o pedido de tutela de urgência, recebeu a inicial e determinou a citação da parte Ré.
Regularmente citada (ID 158461364), a parte Requerida apresentou contestação (ID 166125701), na qual alegou que as partes, de fato, celebraram instrumento particular de compra e venda para aquisição da unidade 1305, da torre 02, do empreendimento Praia Bela Residence & Mall.
Aduz que as obrigações financeiras assumidas pelo Requerente junto à Requerida estão quitadas, razão pela qual o imóvel se encontra quitado (ID 96630463), tendo a posse do referido imóvel sido entregue em 16/11/2018, conforme se extrai do termo de vistoria e recebimento acostado aos autos.
Afirma que a parte Requerente jamais procurou a Requerida para proceder à escrituração definitiva do imóvel, somente vindo a fazê-lo por meio da presente ação judicial.
Sustenta que resta comprovado que o Requerente adquiriu a unidade objeto da lide, e a quitou.
Afirma que a escrituração do imóvel depende da expedição de carta de baixa de hipoteca pelo Banco do Brasil, uma vez que todas as unidades do empreendimento foram dadas em garantia hipotecária para fins de construção do empreendimento, consoante contratualmente autorizado, destacando que o Banco do Brasil se mantém inerte em todos os pleitos de baixa de hipoteca da Requerida.
Em preliminar: a) requereu a denunciação a lide do Banco do Brasil, para que figure no polo passivo desta ação, e emita a carta de autorização para fins de baixa da hipoteca; b) impugnou o valor atribuído à causa, requerendo seja fixado em: b.1) R$ 774,70 (setecentos e setenta e quatro reais e vinte e setenta centavos), por ser este o valor do ato jurídico correspondente à taxa cartorária para fins de averbação da baixa da hipoteca na matrícula do imóvel; ou b.2) valor simbólico a ser atribuído à causa de ofício por este Juízo.
No mérito, requereu fossem julgados improcedentes os pedidos do Requerente, tendo em vista que o imóvel em comento, assim como todo o empreendimento, foi dado em garantia hipotecária em face do Banco do Brasil, consoante autoriza o contrato celebrado entre as partes; e que, por isso, a aludida obrigação de baixa da hipoteca não depende da Requerida, mas exclusivamente do Banco do Brasil, eis que a expedição de carta de autorização de baixa de hipoteca somente pode ser emitida pelo próprio Banco do Brasil, que se mantém inerte em todos os pleitos de baixa de hipoteca.
Com a contestação vieram os documentos de IDs 166125701 a 166125732.
Em réplica (ID 169199320), a Autora requereu que seja liminarmente expedido um ofício ao 3 º Ofício de registro de Imóveis a fim de que seja baixada a hipoteca gravada sobre o imóvel objeto dos autos e que seja cancelada a indisponibilidade que recai sobre o imóvel, bem como o deferimento de todos os pedidos contidos na exordial.
As partes foram intimadas a especificarem as provas que desejavam produzir.
A parte Autora não demonstrou interesse em produzi-las.
A parte Requerida (ID 170313159), por sua vez, requereu o depoimento pessoal do Banco do Brasil S/A, credor hipotecário em primeiro grau, com o fito de comprovar os motivos que levaram a inércia e/ou negativa da expedição da carta de baixa de hipoteca das unidades objeto dos autos, e para confirmar que o VMD (valor mínimo de desligamento) das unidades adquiridas pelo Requerente é equivalente a zero, a despeito do pacífico entendimento fundado na Súmula 308 do STJ.
Pugnou, ademais, fosse designada audiência de conciliação.
Audiência de conciliação realizada (ID 184637275), ausente a parte requerida (ID 184637277). É o relatório.
Decido.
Trata-se de processo em fase de saneamento.
Das preliminares Da impugnação do valor da causa Nos termos do art. 292, II, do CPC, o valor da causa será, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
No caso, a parte Autora pretende o valor de R$ 304.000,00, a título de danos morais e materiais devido à quebra de contrato e consequente atraso na lavratura da escritura do imóvel, sendo R$ 245.000,00 referente ao quantum controverso de cada unidade representado pela exigência do órgão financiador – Banco do Brasil – para a liberação do gravame, qual seja, o valor mínimo para desligamento da hipoteca (VMD) e R$ 59.000,00 referente aos danos morais sofridos.
Assim, não há que se falar em incorreção ao valor da causa, uma vez que o montante indicado na peça de ingresso correspondente ao valor do contrato cujo cumprimento se pretende, acrescido do valor que entende devido, a título de danos morais sofridos, razão pela qual REJEITO a preliminar arguida.
Da Denunciação à Lide Indefiro o processamento da denunciação da lide, considerando a expressa vedação que deriva do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor que estabelece: Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
O caso dos autos reflete a comercialização de imóveis firmados por construtora e incorporadora, como é o caso da empresa Ré, com adquirentes que buscam a utilização do bem imóvel como destinatário final, o que justifica a aplicação do CDC.
De outra banda, o caso comporta a aplicação da Súmula 308 do STJ, que dispõe: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.
Nos termos acima, o adquirente da unidade habitacional responde, tão somente, pelo pagamento do seu débito; que no caso em análise encontra-se devidamente quitado junto à Requerida, conforme o comprovante inserido no ID 96630463.
Por fim, verifico que a prova documental constante dos autos é suficiente para o esclarecimento das questões sobre as quais as partes controvertem, razão pela qual indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pela Requerida no ID 170313159.
As demais questões dizem respeito ao mérito e serão apreciadas com a prolação da sentença.
Dessa forma, declaro encerrada a fase instrutória.
Voltem-me os autos conclusos para julgamento na ordem cronológica.” (Grifos constantes no original) “Dispõe o embargante que a decisão contém omissões no julgamento, razão pela qual requer seja pontualmente apreciados suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória. É extremamente compreensível a irresignação do embargante, porquanto a decisão embargante não lhe é totalmente favorável.
Todavia, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu entendimento e a reapreciação de fatos e provas.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Deverá valer-se da via recursal.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de ID. 188904285 e mantenho na íntegra a sentença atacada.
Intimem-se.” (Grifo constante no original) 2.
A agravante-ré alega (id. 58381507) que a r. decisão agravada não apreciou a tese de litisconsórcio passivo necessário, mas indeferiu denunciação da lide não postulada ao arguir sua incompatibilidade com o CDC. 3.
Defende que é indispensável o reconhecimento do litisconsórcio necessário para incluir o Banco do Brasil no polo passivo da demanda, sob pena de tornar inexequível eventual julgado que determine a liberação da hipoteca, pois somente o credor hipotecário pode emitir a carta de autorização respectiva. 4.
Frisa a necessidade de que todos aqueles que serão afetados pela sentença participem do processo. 5.
Destaca que a inclusão do litisconsorte necessário na demanda é obrigação do autor, sob pena de extinção do processo. 6.
Argumenta que a ausência de participação do litisconsorte necessário configura nulidade do processo, matéria de ordem pública, sobre a qual não recaem os efeitos da preclusão. 7.
Confirma que a unidade imobiliária adquirida pelo agravado está quitada, o que relata ter sido informado ao credor hipotecário. 8.
Afirma que a presente ação não possui conteúdo econômico, visto que os provimentos almejados pelo autor de baixa de hipoteca e escrituração do imóvel são meramente declaratórios. 9.
Pondera que o valor da causa deve corresponder ao da taxa cartorária para fins de averbação da baixa da hipoteca na matrícula do imóvel, no montante de R$ 774,70 por unidade, ou a valor simbólico atribuído ao ato jurídico pelo Juízo. 10.
Requer a reforma da r. decisão agravada para reconhecer o litisconsórcio passivo necessário com o Banco do Brasil e acolher a impugnação ao valor da causa. 11.
Preparo (ids. 58382209 e 58381508). 12.
O agravado-autor não apresenta contrarrazões (id. 59903111). 13. É o relatório.
Decido. 14.
Nos termos dos arts. 1.019, inc.
I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Para concessão do efeito suspensivo, devem ficar comprovados, concomitantemente, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, art. 995, parágrafo único, do CPC. 15.
Da análise dos autos originários (proc. nº 0723154-02.2021.8.07.0001), vê-se que o agravado-autor ajuizou a ação de adjudicação compulsória c/c indenização por danos morais e materiais contra a agravante-ré, formulando os seguintes pedidos, in verbis (id. 96628635): “F)A condenação da requerida no valor de R$ 304.000,00(trezentos e quatro mil reais) a título de danos morais e materiais devido à quebra de contrato e consequente atraso na lavratura da escritura do imóvel do autor, sendo R$ 245.000,00 referente ao valor da sua unidade e R$ 59.000,00 referente aos danos morais sofridos pelo autor.
G) Ao final, seja julgado procedente, confirmando-se a tutela antecipada, bem como determinando à requerida que promova a baixa da hipoteca o cancelamento da averbação de Indisponibilidade de outro juízo e a outorga da escritura definitiva, em prazo a ser fixado e com cominação de multa diária pelo retardamento e, caso não o faça, seja o ato volitivo suprido por Vossa Excelência, por meio da expedição de carta individual de adjudicação dirigida ao 3º ofício de imóveis de Taguatinga que a referida carta tenha prevalência sobre a outra ação de indisponibilidade que em nada tem a ver com o autor além de ser posterior a data da compra e venda doimóvel, condenando-se ainda ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.” (Grifos nossos) 16.
Em sua contestação (id. 166125701), a agravante-ré requereu preliminarmente a inclusão do Banco Brasil, credor hipotecário, no polo passivo da demanda e o reajuste do valor da causa para R$ 774,70 ou outro valor simbólico atribuído pelo Juízo. 17.
De fato, a denunciação da lide é vedada nas relações consumeristas, art. 88 do CDC.
Todavia, na presente demanda, não se trata da intervenção de terceiro, que sequer foi requerida pela agravante-ré, mas de legitimidade das partes que serão atingidas por eventual procedência dos pedidos para figurarem na demanda. 18.
Observa-se que o agravado-autor e a agravante-ré celebraram, em 23/10/2018, promessa de compra e venda com alienação fiduciária em garantia (ids. 166125734/166128196, autos originários) do imóvel localizado na QN 122, conjunto 15, Lotes 5, 6 e 7, Residencial Praia Bela, torre 2, apartamento 1.305 e vaga de garagem 183, Samambaia-DF. 19.
A Incorporadora-ré, por sua vez, firmou com o Banco do Brasil S.A., em 6/12/2013, contrato de abertura de crédito para construção de empreendimento imobiliário (id. 166125711, autos originários), no valor de R$ 19.031,164,00, com garantia hipotecária. 20.
Em virtude da quitação do contrato de compromisso de compra e venda (id. 96630463, autos originários), ocorrida em 12/11/2018, o agravado-autor ingressou com a presente ação obter a baixa do gravame na matrícula, bem como para condenar a agravante-ré à transferência da propriedade do imóvel, além de reparação de danos morais e materiais. 21.
Nota-se, portanto, que os pedidos do autor estão diretamente relacionados à garantia de crédito do credor hipotecário, que não integra o polo passivo da demanda.
Ainda que, nos termos da Súmula nº 308 do STJ, “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”, na demanda, eventual procedência do pedido afetará diretamente a mencionada garantia, com possível imposição de obrigação de levantamento da hipoteca, mesmo que indiretamente, ao credor fiduciário. 22.
Evidenciada, portanto, a probabilidade de provimento do recurso. 23.
Ainda da análise dos autos originários (proc. nº 0723154-02.2021.8.07.0001), vê-se que o Juízo a quo, após assentar que o credor hipotecário somente seria alcançado pela sentença se fosse aos autos, intimou o agravado-autor para informar sobre eventual interesse na inclusão do Banco do Brasil no polo passivo da demanda (id. 199447066). 24.
A seguir, o agravado-autor requereu (id. 199782145, autos originários) a inclusão do Banco do Brasil S/A no polo passivo, mantendo os pedidos iniciais.
O pleito ainda está pendente de análise pelo Juízo a quo. 25.
O indeferimento do mencionado pedido com a manutenção da r. decisão agravada nos moldes em que se encontra e eventual procedência dos pedidos iniciais sem que o Banco do Brasil integre a lide demonstram o risco de prejuízo a terceiro e de imputação de obrigação impossível à agravante-ré. 26.
Assim, ao i.
Juízo para que comunique este Tribunal da análise do pedido para a inclusão no Banco do Brasil S/A no polo passivo da demanda (id. 199782145, autos originários) formulado após a interposição deste recurso.
Em caso de indeferimento, determino, de ofício, a suspensão do processo de origem até o julgamento do mérito deste agravo. 27.
Publique-se.
Brasília - DF, 25 de junho de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
27/06/2024 11:19
Recebidos os autos
-
27/06/2024 11:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2024 16:20
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:20
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
05/06/2024 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
05/06/2024 02:15
Decorrido prazo de MATEUS ANDRIOLA GROSS em 04/06/2024 23:59.
-
18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
03/05/2024 14:14
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
25/04/2024 12:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/04/2024 08:50
Recebidos os autos
-
25/04/2024 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
24/04/2024 23:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/04/2024 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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