TJDFT - 0701859-30.2022.8.07.0014
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 11:09
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
08/04/2025 15:56
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de WANDER DOS SANTOS JUNQUEIRA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de PSR COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI - ME em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/04/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701859-30.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: PSR COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI - ME, WANDER DOS SANTOS JUNQUEIRA SENTENÇA Na petição de ID 226546216 a parte exequente informou que a parte executada quitou o débito.
Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
02/03/2025 11:54
Recebidos os autos
-
02/03/2025 11:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/03/2025 11:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
19/02/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/02/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:21
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 16:08
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/01/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 17:31
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:31
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
22/01/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/01/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de PSR COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI - ME em 29/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 18:07
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 18:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/11/2024 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 14:48
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:48
Outras decisões
-
05/11/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 15:23
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:23
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
28/10/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/10/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de PSR COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI - ME em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de WANDER DOS SANTOS JUNQUEIRA em 09/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 16:54
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:54
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
27/09/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:15
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2024 00:15
Desentranhado o documento
-
27/09/2024 00:12
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701859-30.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: PSR COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI - ME, WANDER DOS SANTOS JUNQUEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo a quantia de R$ 8.247,07 (PSR COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI - ME) e R$ 852,07 (WANDER DOS SANTOS JUNQUEIRA).
Assim, fica a parte executada intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Certifico, ainda, que impus restrição de transferência sob o(s) veículo(s) de placa(s) GVA2619 (WANDER DOS SANTOS JUNQUEIRA).
Após, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Sem prejuízo, fica o credor intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 13 de setembro de 2024, 19:09:41.
ALEZI LÔBO RESENDE Servidor Geral -
13/09/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de PSR COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI - ME em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de WANDER DOS SANTOS JUNQUEIRA em 22/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 16:28
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 18:11
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701859-30.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Porque preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 524 do novo Código de Processo Civil, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: 1.
Concedo à parte devedora (PSR Comércio e Wander dos Santos) o prazo de 15 dias para cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 1.2.
Cumprida a obrigação no prazo supra, expeça-se alvará à parte credora, intimando-se para sua retirada e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 1.3.
Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, intime-se a parte credora, mediante publicação, a comprovar o recolhimento das custas da fase de cumprimento de sentença, a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, tudo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Apresentada a planilha e recolhidas as custas, anote-se que se trata de fase de cumprimento de sentença, invertam-se e corrijam-se os pólos, se for o caso, e prossiga-se. 1.4.
Inicia-se imediatamente na seqüencia do prazo para pagamento, e sem a necessidade de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 2.
Não apresentada eventual impugnação, na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/06/2024 18:44
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:44
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
24/06/2024 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/06/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
20/06/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
21/05/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 17:09
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 21:02
Recebidos os autos
-
27/07/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/07/2023 14:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/07/2023 13:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2023 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 16:58
Recebidos os autos
-
20/03/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 16:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
13/03/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/03/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 16:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/03/2023 09:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 18:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/02/2023 02:24
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 10:12
Recebidos os autos
-
17/02/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 10:12
Outras decisões
-
16/02/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/02/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 03:05
Decorrido prazo de WANDER DOS SANTOS JUNQUEIRA em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 03:05
Decorrido prazo de PSR COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI - ME em 15/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 02:20
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
31/01/2023 19:22
Recebidos os autos
-
31/01/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 19:22
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
26/01/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/01/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:26
Decorrido prazo de WANDER DOS SANTOS JUNQUEIRA em 24/01/2023 23:59.
-
02/01/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 14:07
Recebidos os autos
-
02/12/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/11/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2022 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 18:09
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de PSR COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI - ME em 07/11/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 05:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2022 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/09/2022 06:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 06:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de WANDER DOS SANTOS JUNQUEIRA em 25/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de PSR COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI - ME em 25/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 16:59
Recebidos os autos
-
13/07/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/07/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 18:05
Recebidos os autos
-
06/07/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/07/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 19:19
Recebidos os autos
-
31/05/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 19:19
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2022 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/05/2022 18:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/05/2022 19:59
Recebidos os autos
-
20/05/2022 19:59
Declarada incompetência
-
15/03/2022 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/03/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719743-43.2024.8.07.0001
Rosa Maria de Sousa e Albuquerque Barbos...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Isaias da Silva Saminezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2024 13:06
Processo nº 0717417-13.2024.8.07.0001
Jacoby Fernandes &Amp; Reolon Advogados Asso...
Alianca Comunicacao e Cultura LTDA
Advogado: Paulo Jose Carneiro Leao Cannizzaro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2024 17:51
Processo nº 0735919-05.2021.8.07.0001
Cooperativa de Economia e Credito de Liv...
Jardel Alves da Silva
Advogado: Getulio Humberto Barbosa de SA
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/10/2021 15:50
Processo nº 0727765-61.2022.8.07.0001
Santander Brasil Administradora de Conso...
Stefanio Rainny de Andrade do Vale
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2023 17:41
Processo nº 0725912-46.2024.8.07.0001
Claudomira Batista de Pinho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Esther Maia da Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2024 17:00