TJDFT - 0717417-13.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ALIANCA COMUNICACAO E CULTURA LTDA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:23
Decorrido prazo de JACOBY FERNANDES & REOLON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/08/2025 23:59.
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30/07/2025 05:53
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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14/07/2025 18:17
Recebidos os autos
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14/07/2025 18:17
Deferido em parte o pedido de JACOBY FERNANDES & REOLON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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09/05/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 16:10
Juntada de Certidão
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05/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 08:17
Juntada de Certidão
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25/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 16:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/04/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 02:54
Decorrido prazo de JACOBY FERNANDES & REOLON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:26
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:49
Juntada de Certidão
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25/03/2025 11:22
Juntada de Certidão
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25/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 14:32
Recebidos os autos
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20/03/2025 14:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ALIANCA COMUNICACAO E CULTURA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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31/01/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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27/12/2024 11:40
Recebidos os autos
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27/12/2024 11:40
Outras decisões
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25/10/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/10/2024 17:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ALIANCA COMUNICACAO E CULTURA LTDA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JACOBY FERNANDES & REOLON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717417-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JACOBY FERNANDES & REOLON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ALIANCA COMUNICACAO E CULTURA LTDA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada em que alega, em suma, que o título que aparelha a execução é inexigível.
Isso porque, segundo a excipiente, a prestação de serviço por parte do exequente não teria dado causa ao êxito da demanda, fruto de manifestações pretéritas realizadas por outros patronos.
Afirma que o debate sobre os honorários deveriam ser dirimidos por meio de ação de conhecimento, notadamente para discutir se houve ou não êxito proveniente do trabalho do exequente.
Alega, assim, que o título carece de certeza e exigibilidade.
O excepto, ao seu tempo, rechaça as alegações e acrescenta que a discussão acerca da demonstração da prestação do serviço extrapola as restritas hipóteses de cabimento da exceção de pré-executividade. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é instituto que possibilita ao executado levar à apreciação judicial, independentemente de forma ou segurança do Juízo, o conhecimento da ausência de condições da ação, e que, transportadas para a execução, resvalem em casos de nulidade do título ou sua inexistência, matérias que, tal a importância, podem ser conhecidas de ofício pelo Julgador.
No caso, a matéria suscitada pela parte executada deve ser discutida em sede de embargos à execução, pois os argumentos lançados não condizem com a estreita via de cognição deste incidente processual.
Nesse sentir, não é admitido à parte executada, por via transversa, trazer à tona discussão cuja matéria já se encontra prevista no rol de temas para os quais se prestam os embargos à execução (art. 917, CPC).
Ante o exposto, rejeito liminarmente a exceção de pré-executividade para determinar o prosseguimento da execução.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/09/2024 09:54
Recebidos os autos
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27/09/2024 09:54
Indeferido o pedido de ALIANCA COMUNICACAO E CULTURA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-00 (EXECUTADO)
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23/07/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:52
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717417-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JACOBY FERNANDES & REOLON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ALIANCA COMUNICACAO E CULTURA LTDA DESPACHO I.
Em observância ao princípio da dialeticidade insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao teor da exceção de pré-executividade de id. 198872892 apresentada pela parte executada.
Prazo: 15 (quinze) dias.
II.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para apreciação.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/06/2024 19:07
Recebidos os autos
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26/06/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/05/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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