TJDFT - 0722584-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 03:27
Decorrido prazo de PEDRO CARLOS MARTINS BAHIA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO EMPRESARIAL NORTE em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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05/09/2025 13:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/09/2025 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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05/09/2025 13:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2025 13:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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04/09/2025 02:21
Recebidos os autos
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04/09/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
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23/08/2025 03:23
Decorrido prazo de PEDRO CARLOS MARTINS BAHIA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO EMPRESARIAL NORTE em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de PEDRO CARLOS MARTINS BAHIA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO EMPRESARIAL NORTE em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0722584-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO EMPRESARIAL NORTE EXECUTADO ESPÓLIO DE: PEDRO CARLOS MARTINS BAHIA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma MS TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 05/09/2025 13:00.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_19_13h_Res ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma MS TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o e-CEJUSC 1, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos seguintes números: 3103-7398, 3103-2617 e 3103-8186 no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code.
De ordem, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para intimação das partes.
Após, solicita-se que os autos sejam alocados na caixa “Aguardar Audiência” para que o sistema ative a remessa automática, o que acontecerá na véspera da data da audiência designada.
BRASÍLIA-DF, 18 de agosto de 2025 18:35:16.
RAFAEL OLIVEIRA CHINCHILLA -
18/08/2025 18:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/08/2025 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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18/08/2025 18:36
Juntada de Certidão
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18/08/2025 18:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2025 13:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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18/08/2025 18:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2025 14:40, 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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15/08/2025 19:07
Recebidos os autos
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15/08/2025 19:07
Determinada a devolução dos autos à origem para
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15/08/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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15/08/2025 17:00
Recebidos os autos
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15/08/2025 17:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
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31/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 02:52
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 17:56
Juntada de Certidão
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28/07/2025 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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24/07/2025 18:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/07/2025 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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24/07/2025 18:45
Juntada de Certidão
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24/07/2025 18:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2025 14:40, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2025 17:52
Recebidos os autos
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24/07/2025 17:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/07/2025 16:42
Recebidos os autos
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24/07/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 03:29
Decorrido prazo de PEDRO CARLOS MARTINS BAHIA em 03/07/2025 23:59.
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23/06/2025 18:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/06/2025 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/06/2025 02:57
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722584-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO EMPRESARIAL NORTE EXECUTADO ESPÓLIO DE: PEDRO CARLOS MARTINS BAHIA DESPACHO Concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que o condomínio se manifeste sobre a manifestação de id. 237641383 da parte executada.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/06/2025 18:30
Recebidos os autos
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05/06/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 16:04
Recebidos os autos
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08/04/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 00:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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09/03/2025 21:56
Recebidos os autos
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09/03/2025 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/02/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 09:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/02/2025 21:25
Juntada de Certidão
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07/02/2025 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:53
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 15:44
Juntada de Certidão
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18/12/2024 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722584-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO EMPRESARIAL NORTE - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-10 Parte ré: PEDRO CARLOS MARTINS BAHIA - CPF/CNPJ: *99.***.*90-10 DECISÃO Recebo a emenda retro.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Executado: ESPÓLIO DE PEDRO CARLOS MARTINS BAHIA, na pessoa de sua inventariante GILVANA DOURADO BAHIA - CPF nº *06.***.*11-00 Endereço: QS 5 Rua 300, LOTE 18, Bloco A, AP 102, Areal (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71961-540 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 6.786,58.
Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se, por oficial de justiça, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 6.786,58, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 199296618 Petição Inicial Petição Inicial 24060617084921700000182073537 199296630 2.
Procuracao Procuração/Substabelecimento 24060617085002100000182073549 199296633 3.
Guia custas iniciais execução 2024 Guia 24060617085038800000182073552 199296636 4. comprovante pagto. custas INICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas 24060617085073300000182073555 199296640 5.
Convenção Outros Documentos 24060617085121500000182073559 199296642 6.
CERTIDÃO DE ÔNUS - VG 93 Outros Documentos 24060617085166600000182073561 199296644 7.
PLANILHA DE DÉBITOS - VG 93 Outros Documentos 24060617085280400000182073563 199297499 8.
Ata_27AGO_12maio2021 Outros Documentos 24060617085341000000182073568 199297507 9.
Ata_28AGO_12maio2022 Outros Documentos 24060617085474100000182073576 199297514 10.
Ata_29AGO_10maio2023 Outros Documentos 24060617085614100000182073583 199297522 11.
Ata_30AGO_15maio2024 Outros Documentos 24060617085654200000182074241 201979811 Decisão Decisão 24062619111174200000184504729 201979811 Decisão Decisão 24062619111174200000184504729 202251441 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24062803583034800000184747732 202579119 Petição Petição 24070119014365600000185039800 202579432 a.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA-otimizado_1 Contrato 24070119014499200000185037834 202579434 b.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA-otimizado_2 Contrato 24070119014716000000185043036 202579435 c.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA-otimizado_1 (3) Contrato 24070119014900600000185043037 202579437 d.
CERTIDÃO DE CASAMENTO Outros Documentos 24070119015080400000185043039 202579438 e.
CERTIDÃO DE ÓBITO Outros Documentos 24070119015181500000185043040 202579439 f.
TERMO DE INVENTARIANTE Outros Documentos 24070119015301900000185043041 202579441 g.
DECISÃO INVENTÁRIO Outros Documentos 24070119015420100000185043043 206549095 Decisão Decisão 24080614295750600000188561466 206549095 Decisão Decisão 24080614295750600000188561466 206862478 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24080802305262200000188839669 206861821 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24080802305312400000188839012 207178483 Petição Petição 24081209343106900000189121219 207891420 Decisão Decisão 24100317444141500000189747021 207891420 Decisão Decisão 24100317444141500000189747021 213561899 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24100702332097200000194775540 213561648 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24100702332158400000194775289 214680247 Petição Petição 24101614533327600000195762770 214680251 INVENTÁRIO - INFORMAÇAO VAGA DE GARAGEM Documento de Comprovação 24101614533457200000195762774 214693119 INVENTÁRIO - ESBOÇO DE PARTILHA Outros Documentos 24101614533550500000195775456 214693132 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA PARTILHA Outros Documentos 24101614533627000000195775467 -
03/12/2024 19:34
Recebidos os autos
-
03/12/2024 19:34
Recebida a emenda à inicial
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de PEDRO CARLOS MARTINS BAHIA em 29/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 17:44
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:44
Recebida a emenda à inicial
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de PEDRO CARLOS MARTINS BAHIA em 30/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/08/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 14:30
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:29
Determinado o cancelamento da distribuição
-
05/07/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
01/07/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722584-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO EMPRESARIAL NORTE EXECUTADO ESPÓLIO DE: PEDRO CARLOS MARTINS BAHIA DECISÃO O sistema aponta os seguintes processos para análise de prevenção: - 0724000-87.2019.8.07.0001(2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília); e - 0722090-54.2021.8.07.0001(1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
Não há prevenção, uma vez que os processos indicados já foram extintos pelo pagamento.
Esclareça o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a regularidade do polo passivo, uma vez que não localizado o nome de PEDRO CARLOS MARTINS BAHIA na certidão de matrícula do imóvel descrito na inicial, mas sim de PEDRO PAULO DE SOUSA (R.5, id. 199296642 - Pág. 2).
Apresente emenda como se inicial fosse.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/06/2024 19:11
Recebidos os autos
-
26/06/2024 19:11
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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