TJDFT - 0715266-45.2022.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 22:46
Recebidos os autos
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03/06/2025 22:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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19/05/2025 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/05/2025 10:42
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL LTDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715266-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARIA MANUELA MARTINS ALVES MOREIRA REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA LTDA, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA REVEL: G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL LTDA, G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO ZVEITER SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por MARIA MANUELA MARTINS ALVES MOREIRA em face da GAS CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GAS ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI, GAS INOVAÇÃO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, TRONIPAY SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS E CARTÃO LTDA, MYD ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS e MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA na qual alegou que firmou contrato de prestação de serviços para investimento em bitcoin – moeda criptografada denominada Bitcoin e Altcoins compreendendo um conjunto de operações de compra e venda nas exchanges BINANCE.COM, BITMEX.COM, BITFINANCE.COM, BITTREX.COM, POLONIEX.COM, BITSTAMP.NET E PRIMEBIT.COM visando retorno do capital, porém além de ter dado destinação diversa à prometida, a ré encontra-se em inadimplência.
Aduziu que o contrato foi firmado pelo sócio majoritário, emitindo nota fiscal no valor equivalente à quantia investida com vencimento no término do contrato, tendo como avalistas o réu Gladson e sua esposa a ré Mirelis.
Sustentou ter investido valor de R$ 20.000,00 em 20/08/2021 e R$ 5.000,00 em 02/01/2021.
Aduziu que em 25/08/2021 foi deflagrada a operação Kryptos pela Polícia Federal em conjunto com a GAECO do Ministério Público Federal que resultou na prisão de várias pessoas entre elas, o réu Gladson, que também teve bens bloqueados por indícios da prática de pirâmide financeira.
Asseverou que a despeito de nem todos os réus integrarem o contrato, figuraram na cadeia de fornecimento pelo que são solidariamente responsáveis, pugnado pelo reconhecimento de grupo econômico entre as pessoas jurídicas rés, atribuindo a elas fornecimento de serviço defeituoso.
Acrescentou que nos termos da cláusula segunda do contrato os requeridos se obrigaram ao pagamento de 10% mensal sobre o valor depositado que se encontram vencidos desde 20/10/2021.
Requereu arresto para bloqueio das contas bancária dos réus; expedição de ofício às exchanges BINANCE.COM4, BITFINANCE.COM5, BITMEX.COM6 e PRIMEBIT.COM7 para que coloquem à disposição do juízo o valor devido; arresto de veículos automotores; penhora no rosto dos autos para determinar o bloqueio/disponibilização, dos valores e bens apreendidos no bojo dos autos n. 5091826-18.2021.4.02.5101, em trâmite perante a 3ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro – TRF 2ª Região; oficiar à 3ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro – TRF 2ª Região, para que nos autos n. 5091826-18.2021.4.02.5101, para que resguarde a quantia de R$ 27.500,00 em benefício da autora; e ordenar a indisponibilidade de bens registrados em nome dos requeridos, até a quantia de R$ 27.500,00, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
Também requereu a gratuidade de justiça, e a expedição de mandado de pagamento do valor devido de R$ 27.500,00.
Juntou documentos.
Emendas de ID’s 123284073 e 129754837.
Na nova inicial de ID 132445315, foi excluída do polo passivo a ré Tronipay Soluções em Pagamentos e Cartão Ltda e incluído no pedido de reconhecimento de grupo econômico entre as requeridas.
Recolhimento das custas iniciais (ID’s 129671293 e 129672995).
A inicial foi indeferida pela sentença de ID 133112629, a qual foi objeto de apelação.
Os réus MYD Zerpa Tecnologia Eireli e Mirelis Yoseline Diaz Zerpa foram citados por edital no ID 140915877 para apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação, e os réus GAS Assessoria & Consultoria Digital Eireli, Glaidson Acácio dos Santos, GAS Consultoria e Tecnologia Ltda e GAS Inovação Tecnologia Artificial Ltda foram citados por carta precatória conforme págs. 17, 22, 27 e 32 do ID 158094278.
O acórdão de ID 173802188 cassou a sentença.
Com o retorno dos autos houve manifestação da autora no ID 173868411.
A decisão de ID 176604354 retificou o polo passivo para excluir Tronipay Soluções em Pagamentos e Cartão Ltda e indeferiu os pedidos de tutela de urgência, cuja decisão foi objeto de embargos de declaração, os quais foram acolhidos para determinar a intimação dos réus nos termos do art. 331, § 2º do CPC.
Os réus MYD Zerpa Tecnologia Eireli e Mirelis Yoseline Diaz Zerpa, por intermédio da Curadoria Especial, apresentaram embargos à monitória no ID 178131310 por negativa geral.
Os réus GAS Assessoria & Consultoria Digital Eireli, Glaidson Acácio dos Santos, GAS Consultoria e Tecnologia Ltda e GAS Inovação Tecnologia Artificial Ltda foram citados por carta precatória conforme págs. 78, 82, 86, e 90 do ID 198326865.
A decisão de ID 199425558, ante a instauração de processo de falência contra a ré GAS Consultoria e Tecnologia Ltda, determinou a intimação da autora para regularizar o polo passivo com indicação do representante da Massa Falida de GAS Consultoria & Tecnologia, o que foi atendido conforme documento de ID 199569748.
Termo de compromisso do administrador no ID 201578703.
Intimação do Administrador no ID 203104036.
A Massa Falida de GAS Consultoria & Tecnologia apresentou os embargos monitórios de ID 205807836 nos quais requereu a suspensão do processo diante da possibilidade de solução consensual do litígio.
Salientou a condição de hipossuficiência financeira da embargante.
Suscitou a preliminar de incompetência do juízo tendo e vista o foro de eleição.
Arguiu preliminar de falta de interesse de agir haja vista a decisão que antecipou os efeitos da falência e determinou que as habilitações de crédito devem ser direcionadas diretamente à Administração Judicial.
No mérito, alegou a não aplicação do CDC, e salientou que não há que se falar em devolução integral dos valores sem comprovação dos valores mensais já recebidos, os quais devem ser abatidos.
Apontou nulidade dos documentos produzidos unilateralmente pela autora.
Ressaltou que no caso de apuração de crédito, a autora deve buscar satisfação perante o juízo falimentar.
Requereu a gratuidade de justiça; o acolhimento da preliminar de ausência de interesse de agir, com extinção do feito; a suspensão do processo para realização de mediação; o acolhimento da preliminar de incompetência relativa ante o foro de eleição; no mérito, a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Os réus GAS Assessoria e & Consultoria Digital Eireli, GAS Inovação Tecnologia Artificial Ltda e Gladson Acacio dos Santos não apresentaram defesa conforme certidão de ID 211261218 ao que foi decretada a revelia pela decisão de ID 212792810.
Impugnação aos embargos de ID 212757912 na qual a autora alegou a ausência de legitimidade processual do administrador judicial da Massa Falida de GAS Consultoria & Tecnologia para representa-la em juízo, por não possuir poderes de representação processual.
Salientou que estão suspensos os canais de atendimento aos credores, não havendo que se falar em suspensão do feito.
Aduziu a inviabilidade de qualquer conciliação.
Impugnou o pedido de gratuidade de justiça por ausência de elementos que a autoriza.
Quanto ao foro de eleição afirmou que por se tratar de relação de consumo, há que prevalecer o foro do consumidor.
Aduziu que a ação é útil e necessária impugnando a preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito reforçou a aplicação do CDC.
Requereu o acolhimento da alegação de ausência de representação processual da primeira ré; a rejeição das preliminares; e procedência do feito.
Intimados sobre provas (ID 214589968), os réus MYD Zerpa Tecnologia Eireli e Mirelis Yoseline Diaz Zerpa nada requereram (ID 214764543); a ré Massa Falida de GAS Consultoria & Tecnologia e a autora informaram não ter mais provas a produzir (ID 215147720 e ID 215717989; os réus GAS Assessoria e & Consultoria Digital Eireli, GAS Inovação Tecnologia Artificial Ltda e Gladson Acacio dos Santos não se manifestaram (ID 215908391).
A Curadoria Especial apresentou embargos à monitória em benefício do réu Gladson Acacio dos Santos, por negativa geral (ID 216872184).
Ao fim, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação monitória na qual a autora pretende o recebimento dos valores de R$ 20.000,00 e de R$ 5.000,00 decorrentes, respectivamente, dos Contratos de Prestação de Serviços para Terceirização de Trader de Criptoativos de págs. 3/6 do ID 123228927 e págs. 8/11 do ID 123228927, cujos valores foram garantidos pelos réus Glaidson Acácio dos Santos e Mirelis Yoseline Diaz Zerpa, conforme notas promissórias de págs. 7 e 12 do ID 123228927.
Os réus GAS Assessoria e & Consultoria Digital Eireli e GAS Inovação Tecnologia Artificial Ltda não apresentaram defesa, tendo sido decretada a revelia pela decisão ID 212792810.
Todavia, a despeito da decretação de revelia desses réus, esta não produz seus efeitos, conforme art. 345, inciso I, do CPC, pois os demais réus apresentaram defesa.
Isso porque, os réus MYD Zerpa Tecnologia Eireli e Mirelis Yoseline Diaz Zerpa e Gladson Acacio dos Santos apresentaram embargos à monitória de ID 178131310 e de ID 216872184 por negativa geral.
E a ré Massa Falida de GAS Consultoria e Tecnologia Ltda apresentou os embargos à monitória de ID 205807836, nos requereu a suspensão do feito para fins de solução consensual; abordou a necessidade de reconsideração da tutela de urgência que alega ter sido deferida; argui a incompetência do juízo em razão do foro de eleição; e suscitou preliminar de ausência de interesse de agir visto que as habilitações de crédito devem ser direcionadas à Administração Judicial.
No mérito, afirmou a inaplicabilidade do CDC ao caso em análise.
A autora na impugnação aos embargos de ID 212757912 alegou a ilegitimidade processual do administrador judicial da Massa Falida GAS Consultoria e Tecnologia Ltda visto que o informativo n. 020/2022 disponível em seu site comunica que não possui legitimidade para citação.
Então passo à análise das preliminares aventadas pelas partes.
Incompetência relativa A Massa Falida GAS Consultoria e Tecnologia Ltda arguiu a incompetência relativa do juízo ao fundamento de que as partes elegeram o foro da Comarca de Cabo Frio/RJ para tratar das questões atinentes aos contratos firmados.
Ocorre que a relação jurídica estabelecida entre as partes é própria de consumo, figurando a autora como investidora ocasional, de modo a atrair as normas do CDC, conforme já decidiu o TJDFT ao analisar questão similar: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – NEGÓCIOS JURÍDICOS FIRMADOS COM O GRUPO ECONÔMICO DA G44 BRASIL – PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E DE RECEBIMENTO DA RENTABILIDADE OFERTADA – VARA ESPECIALIZADA – COMPETÊNCIA ABSOLUTA – ROL TAXATIVO – INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA – NATUREZA EMINENTE CÍVEL DAS DEMANDAS – COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS – INVESTIDORES OCASIONAIS – VULNERABILIDADE TÉCNICA, ECONÔMICA E JURÍDICA – CDC – INCIDÊNCIA. 1. (...) 2. (...) 3.
Não obstante o instituto da sociedade em conta de participação esteja disciplinado na legislação civilista (CC, arts. 991 a 996), nas hipóteses de utilização da roupagem dessa sociedade para atuação como “instituição financeira”, mediante oferta pública de valores mobiliários, especialmente criptomoedas, sem a autorização do órgão regulador competente (CVM), externalizada via contrato de adesão em que há a figura do “investidor ocasional”, ou seja, aquele que não exerce a atividade de forma reiterada nem profissional, incidirão as normas constantes do Código de Defesa do Consumidor em face da vulnerabilidade que o qualifica. 4. “O CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor)” (AgInt no AREsp 1474264/RJ, DJe de 22/11/2021). 5.
Os sócios participantes da G44 Brasil vindos a esta Corte por meio de centenas de processos, que assinaram contratos de adesão ao acreditarem na promessa de lucros exorbitantes, não são investidores profissionais, mas, sim, na grande maioria, pessoas vulneráveis técnica, jurídica e economicamente em relação ao sócio ostensivo.
Investidores ocasionais, portanto. 6.
O desfazimento do contrato em decorrência da desconformidade entre o serviço ofertado e o que de fato foi prestado respalda-se na previsão normativa contida no artigo 20, II, do CDC. 7.
Definida a competência das varas cíveis e a incidência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor para dirimir as lides propostas por investidores ocasionais envolvendo o grupo econômico G44 Brasil.” (Acórdão 1434339, 0740629-08.2020.8.07.0000, Relator(a): LEILA ARLANCH, CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO, data de julgamento: 18/04/2022, publicado no DJe: 08/07/2022.) Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência territorial (item VII, pág. 5, ID 205807836), pois, “em se tratando de relação consumerista, é faculdade do consumidor a escolha do foro para ajuizamento de demanda, podendo optar entre o foro de seu domicílio, do domicílio do réu ou, ainda, o foro de eleição, conforme se depreende da exegese do art. 6º, VIII, do CDC.” (Acórdão 1190911, 07066302320188070004, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2019, publicado no DJE: 14/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ilegitimidade processual do administrador judicial da Massa Falida GAS Consultoria e Tecnologia Ltda A autora alegou que o administrador judicial da massa falida não possui legitimidade para citação ou representação do grupo GAS.
Ocorre que no caso, a citação da ré Massa Falida GAS Consultoria e Tecnologia Ltda se deu por carta precatória conforme págs. 27 do ID 158094278, na pessoa de seu sócio Glaidson Acácio dos Santos.
E depois, o Escritório de Advocacia Sérgio Zveiter foi nomeado administrador da massa falida conforme decisão de ID 139901054 e firmou o termo de compromisso de ID 201578703, passando a representar a massa falida nas ações judiciais não excepcionadas pelo art. 76, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005, pelo que inexiste qualquer irregularidade na sua representação processual.
Preliminar de Falta de Interesse de Agir por efeitos da falência A Massa Falida GAS Consultoria e Tecnologia Ltda também arguiu preliminar de ausência de interesse de agir ao fundamento de que as habilitações de créditos devem ser direcionadas à Administração Judicial.
Razão não lhe assiste, visto que o crédito da autora ainda está pendente de constituição, e depois, a falência não fulmina o direito do credor de demandar contra aquele com quem firmou qualquer relação obrigacional, fazendo-se, assim, necessária posto que inviável habilitação de crédito controvertido.
Nesse sentido, confira o seguinte julgado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA NO AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE.
VENDEDORA.
CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INADIMPLEMENTO DA CONTRATANTE.
PRODUTO OFERECIDO.
Falta de pagamento. desligamento da CONTRATANTE da CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CCEE.
FORNECIMENTO E MORA INCONTROVERSOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO AFETO À RÉ.
DESIMCUMBÊNCIA.
INOCORRÊNCIA (cpc, ART. 373, II).
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
COMPROVAÇÃO.
RESOLUÇÃO.
CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA.
PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO.
INCIDÊNCIA (CC, ART. 416).
NECESSIDADE.
PRELIMINAR.
INTERESSE DE AGIR.
CONDIÇÃO DA AÇÃO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
AFERIÇÃO EM ABSTRATO.
PRESENÇA.
ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E UTILIDADE DA PRETENSÃO E DO INSTRUMENTO MANEJADO PARA SUA OBTENÇÃO.
FALÊNCIA DA OBRIGADA.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DIRETAMENTE NO PROCESSO FALIMENTARL.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MASSA FALIDA.
PASSIVO SUBSTANCIAL.
DEFERIMENTO.
EFEITO EX NUNC.
PREPARO.
DISPENSA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA (CPC, ART. 85, §§ 2º E 11).
SENTENÇA MANTIDA. 1. (...) 2. (...) 3.
A falência não afeta o direito de ação que assiste àqueles com os quais a falida mantivera relacionamento obrigacional, e, ademais, derivando o crédito demandado de inadimplemento contratual imputado à quebrada, não se revestindo, pois, de certeza e exigibilidade, a pretensão de cobrança formulada pela parceira negocial em face da falida encerra o instrumento necessário, adequado e útil à obtenção da prestação almejada, devendo ter trânsito regular, diante da inviabilidade de se habilitar crédito controvertido quanto à sua existência no ambiente do processo falimentar. 4.
Conquanto o amplo direito de defesa resguarde o manejo da dialética inerente ao direito e a formulação de todas as teses defensivas juridicamente sustentáveis, o sistema de justiça não compactua com o comportamento contraditório, pois o processo deve ser orientado pela boa fé objetiva, e, assim, não se afina a postura da parte ré demandar a afirmação de carência de ação da parte autora decorrente da falta de interesse de agir e, na contramão da arguição, defender a sequência a rejeição do pedido que lhe fora endereçado, corroborando esse comportamento contraditório a subsistência do interesse processual da parte que a aciona por ressoar necessária, útil e indispensável a prestação almejada. 5.
O legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que a carência de ação somente se descortina quando a pretensão formulada é repugnada, no plano abstrato, por vedação explicitada pelo direito positivado, ou se o instrumento processual não se afigura adequado, útil ou necessário à obtenção da prestação almejada, não se confundindo o direito subjetivo de ação com a subsistência do direito material invocado, pois sua resolução encarta matéria afetada exclusivamente ao mérito, não às condições da ação ou aos pressupostos processuais. 6.
A ação de cobrança formulada sob o procedimento comum originário encerra instrumento adequado, indispensável, útil e necessário para a parte autora perseguir o reconhecimento e a condenação ao pagamento de multa pecuniária decorrente da rescisão contratual por inadimplência da contratante, conquanto já decretada a sua falência, inclusive para, se o caso, habilitar o crédito eventualmente reconhecido junto ao juízo falimentar, afastando a subsistência de situação de carência de ação decorrente da falta de interesse de agir, aferição qualificada, inclusive, pela resistência da parte ré em, citada, reconhecer o cabimento da sanção imputada. 7.
Concertado contrato de compra e venda de energia elétrica segundo as condições que nortearam o leilão público e o contratado, a apreensão de que, disponibilizado o produto pela concessionária de serviço público licitante e contratada, houvera falta de pagamento da prestação pecuniária respectiva por parte da contratante/compradora, impactando, inclusive, no seu desligamento da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, entidade idônea que fiscaliza e gerencia o setor, ou seja, do mercado livre de energia, restar por qualificado o inadimplemento culposo da contratante, determinando a resolução do negócio por culpa da ré e sua sujeição às disposições penais contratadas (CC, arts. 416, 475 e 476). 8. (...) 9. (...) 10.
Apelação conhecida e desprovida.
Preliminar rejeitada.
Unânime.” (Acórdão 1617714, 0716215-06.2021.8.07.0001, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/09/2022, publicado no DJe: 06/10/2022.) Nessa medida, rejeito a preliminar de tela.
Antes de adentrar ao mérito, anoto que no tocante ao pedido de suspensão do feito para fins de solução consensual do litígio, o prosseguimento do processo não obsta eventual composição entre as partes e apresentação de seu termo em juízo para homologação.
Também não há qualquer deferimento de tutela de urgência a ser reconsiderada conforme sugerido no item VI da pág. 3 do ID 205807836, pois não houve provimento judicial nesse sentido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A autora firmou com a ré Massa Falida GAS Consultoria e Tecnologia Ltda os Contratos de Prestação de Serviços para Terceirização de Trader de Criptoativos de págs. 3/6 do ID 123228927 e págs. 8/11 do ID 123228927, nos valores, respectivamente, de R$ 20.000,00 e R$ 5.000,00, os quais foram garantidos pelos réus Glaidson Acácio dos Santos e Mirelis Yoseline Diaz Zerpa, conforme notas promissórias de págs. 7 e 12 do ID 123228927.
No caso em análise, os embargos à monitória por negativa geral que foi oferecida pela Defensoria Pública do Distrito Federal em favor dos réus Glaidson Acácio dos Santos, MYD Zerpa Tecnologia Eireli e Mirelis Yoseline Diaz Zerpa, no exercício da curadoria especial, tornou controvertidas as alegações da inicial.
De outra parte, ressalto que, não obstante a revelia das requeridas GAS Assessoria e & Consultoria Digital Eireli e GAS Inovação Tecnologia Artificial Ltda, não incidem seus efeitos, em razão da contestação ofertada demais réus, nos termos do art. 345, I, do CPC, como já salientado anteriormente.
Segundo se verifica dos autos, a autora firmou com a GAS Consultoria e Tecnologia Ltda os Contratos de Prestação de Serviços para Terceirização de Trader de Criptoativos de págs. 3/6 do ID 123228927 e págs. 8/11 do ID 123228927, nos valores, respectivamente, de R$ 20.000,00 e R$ 5.000,00, com a promessa de devolução ao final de 24 meses, além de pagamento mensais de lucros.
Apesar de haver previsão de renovação automática, evidente que o contrato se inviabilizou, diante da impossibilidade de manutenção das atividades da sociedade, visto que seus administradores são alvos de diversas investigações policiais e há indícios que operavam esquema de pirâmide financeira.
Verifica-se, ainda, que foi decretada a falência da pessoa jurídica GAS Consultoria e Tecnologia Ltda conforme sentença de ID 205807838, ficando inviabilizada a continuidade do pagamento.
Em vista disso, considerando a existência de prova escrita da dívida, deve ser acolhido o pedido da autora de restituição dos valores aportados de R$ 20.000,00 e R$ 5.000,00, conforme comprovantes de depósitos de ID’s 132445316 e 132445317.
Com relação a parcela de R$2.500,00, não há como acolher o pedido de pagamento, pois, como alegado na inicial, a promessa de lucro decorria de esquema de pirâmide financeira.
Portanto, mostra-se inviável a percepção pela parte autora dos supostos lucros com fundamento em operação ilegal.
Sobre a responsabilidade dos réus, observa-se que esses valores foram garantidos pelos réus Glaidson Acácio dos Santos e Mirelis Yoseline Diaz Zerpa, conforme notas promissórias de págs. 7 e 12 do ID 123228927, pelos que esses, juntamente com a ré Massa Falida GAS Consultoria e Tecnologia Ltda, são solidariamente responsáveis pelo pagamento dos referidos valores, pois a tal se obrigaram.
Por fim, não há como negar a existência de grupo econômico entre as rés MYD Zerpa Tecnologia Eireli, Massa Falida GAS Consultoria e Tecnologia Ltda, GAS Assessoria & Consultoria Digital Eireli e GAS Inovação Tecnologia Artificial Ltda, pois além da identidade de sócios (ID 132445321), essas empresas atuavam contra o sistema financeiro nacional com movimentação de milhões causando prejuízos a consumidores, a quem eram oferecidas contratações de investimentos em moeda virtual, com promessa de lucro mensal de 10%, que ao longo do tempo não se sustentava.
Tal constatação decorre da investigação criminal relatada no documento de ID 123229900, do decreto de prisão dos réus Glaidson Acácio dos Santos e Mirelis Yoseline Diaz Zerpa de ID 123228930, das notícias jornalísticas de ID’s 123228933 e das notas de esclarecimentos de ID 123228942.
Portanto, ficou evidente que todas integravam um mesmo grupo econômico e participaram da cadeia de fornecimento.
Assim, deve-se reconhecer a responsabilidade solidária das sociedades rés e dos seus sócios pela restituição dos valores, nos termos do art. 942 do Código Civil.
Ante os exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE em parte o pedido deduzido na inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial em seu favor da autora.
Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir do depósito, e juros de mora de 1% (um por cento), a partir da última citação.
A partir de 30/08/2024 será aplicada a correção monetária calculada pelo IPCA e juros de mora a serem calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, de acordo com metodologia de cálculo definido pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução CNM nº 5.171/2024).
Em virtude da sucumbência mínima da autora, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive a Defensoria Pública. (documento datado e assinado eletronicamente) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
27/03/2025 19:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/03/2025 15:14
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:13
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2025 11:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
31/01/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIA MANUELA MARTINS ALVES MOREIRA em 13/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 17:12
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:12
Outras decisões
-
11/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:20
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/11/2024 07:26
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 17:01
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/10/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL LTDA em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 12:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715266-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARIA MANUELA MARTINS ALVES MOREIRA REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA LTDA, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA REVEL: G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL LTDA, G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO ZVEITER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendam produzir, indicando a finalidade e o objeto, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
15/10/2024 17:29
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:29
Outras decisões
-
03/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715266-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARIA MANUELA MARTINS ALVES MOREIRA REQUERIDO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL LTDA, G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO ZVEITER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do teor da certidão de ID Num. 211261218, decreto a revelia dos réus G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI, G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA e GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS.
Intime-se a parte autora para se manifestar em resposta aos embargos apresentados pela ré MASSA FALIDA DE G.A.S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA (ID Num. 205807836), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
01/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/09/2024 20:17
Juntada de Petição de réplica
-
30/09/2024 17:29
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:28
Outras decisões
-
18/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715266-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARIA MANUELA MARTINS ALVES MOREIRA REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL LTDA, G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO ZVEITER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a solicitação constante na certidão de ID Num. 209794107, esclareço que o termo inicial para contagem do prazo para apresentação de defesa dos requeridos G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI, G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA e GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, é da data de protocolo da petição que evidencia o comparecimento espontâneo do último réu cuja citação ainda estava pendente, qual seja, 30/07/2024, data do protocolo dos embargos monitórios de ID Num. 205807836, pela requerida MASSA FALIDA DE G.A.S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA.
Assim, certifique a secretaria quanto ao decurso do prazo para apresentação de defesa dos requeridos G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI, G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA e GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
16/09/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/09/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 17:27
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:27
Outras decisões
-
03/09/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/09/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 18:34
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 18:34
Outras decisões
-
31/07/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/07/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 12:36
Juntada de Petição de impugnação
-
10/07/2024 08:19
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:19
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:19
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:19
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:19
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715266-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARIA MANUELA MARTINS ALVES MOREIRA REQUERIDO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, cadastre-se Dr.
Sérgio Zveiter, OAB/RJ 36.501, como representante legal do réu MASSA FALIDA DE G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA, nos registros informatizados do feito, conforme termo de ID Num. 201578703.
Após, intime-se o administrador judicial da ré MASSA FALIDA DE G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA, Dr.
Sérgio Zveiter, para que regularize a representação processual da requerida nos presentes autos, nos termos do art. 76 da Lei nº 11.101/05, inclusive, pela via postal, no endereço constante no termo de ID Num. 201578703, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de regular prosseguimento do feito à revelia. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
08/07/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 18:04
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 18:04
Outras decisões
-
26/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715266-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARIA MANUELA MARTINS ALVES MOREIRA REQUERIDO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente à análise da petição de ID 199566484, com o fim de evitar nulidade futura, intime-se a parte exequente para que junte aos autos cópia do termo de compromisso do administrador judicial nomeado nos autos do processo de falência da executada, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
24/06/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/06/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 17:29
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:29
Outras decisões
-
14/06/2024 04:01
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 19:13
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 19:13
Outras decisões
-
28/05/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/05/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 17:34
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:34
Outras decisões
-
23/04/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 18:46
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:46
Outras decisões
-
11/12/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/12/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:07
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 14:49
Expedição de Carta.
-
14/11/2023 13:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 17:58
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/11/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/10/2023 13:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 18:22
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:22
Recebida a emenda à inicial
-
02/10/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/10/2023 12:05
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
30/09/2023 11:15
Recebidos os autos
-
02/06/2023 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/06/2023 15:22
Recebidos os autos
-
02/06/2023 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
02/06/2023 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/06/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2023 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 01:09
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:09
Decorrido prazo de TRONIPAY SOLUCOES EM PAGAMENTOS E CARTAO LTDA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:09
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:09
Decorrido prazo de G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:09
Decorrido prazo de G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 19:47
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 00:55
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:54
Decorrido prazo de M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI em 26/01/2023 23:59.
-
22/11/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:25
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 10:08
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 09:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/10/2022 00:09
Publicado Edital em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 17:34
Expedição de Carta.
-
26/10/2022 10:04
Expedição de Edital.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
25/10/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
20/10/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 17:40
Recebidos os autos
-
20/10/2022 17:40
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/10/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2022 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/10/2022 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/10/2022 04:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/10/2022 05:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/10/2022 05:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/09/2022 05:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/09/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 18:12
Recebidos os autos
-
05/09/2022 18:12
Decisão interlocutória - recebido
-
05/09/2022 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 02/09/2022 23:59:59.
-
03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 02/09/2022 23:59:59.
-
03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA em 02/09/2022 23:59:59.
-
03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de TRONIPAY SOLUCOES EM PAGAMENTOS E CARTAO LTDA em 02/09/2022 23:59:59.
-
03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI em 02/09/2022 23:59:59.
-
03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI em 02/09/2022 23:59:59.
-
03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 02/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 18:05
Juntada de Petição de apelação
-
12/08/2022 00:11
Publicado Sentença em 12/08/2022.
-
12/08/2022 00:11
Publicado Sentença em 12/08/2022.
-
12/08/2022 00:11
Publicado Sentença em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 17:02
Recebidos os autos
-
08/08/2022 17:02
Indeferida a petição inicial
-
27/07/2022 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/07/2022 19:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/07/2022 19:51
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
30/06/2022 17:12
Recebidos os autos
-
30/06/2022 17:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/06/2022 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/06/2022 19:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 18:38
Recebidos os autos
-
02/06/2022 18:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/05/2022 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/05/2022 20:38
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 18:24
Recebidos os autos
-
03/05/2022 18:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/05/2022 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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