TJDFT - 0744307-41.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2024 12:05
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALCINDO DE AZEVEDO SODRE em 16/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0744307-41.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALCINDO DE AZEVEDO SODRE REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de id. 208085488, ao argumento de que teria incorrido em omissão/contradição ao deixar de apreciar o pedido de devolução do valor gasto com a emissão do PID, qual seja – R$ 194,00 em face do fato do embargante ter perdido a oportunidade de usá-lo por erro do Embargado.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido.
Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, não assiste razão ao embargante, eis que a sentença foi clara ao explicitar que o autor assumiu o risco de não receber o documento na data em que seria utilizado, por ter optado pela remessa via Correios, não havendo que se falar na falha do serviço do órgão de trânsito, e, portanto o valor pago era devido à prestação do serviço conforme contratado.
Não estão presentes, portanto, as hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois a insurgência da parte é, em verdade, inconformismo com o teor da decisão proferida e deverá ser objeto de recurso próprio.
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração apresentados.
I.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, proceda-se à baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 15:50:55.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
27/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:32
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/09/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
19/09/2024 07:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
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03/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0744307-41.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALCINDO DE AZEVEDO SODRE REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A ALCINDO DE AZEVEDO SODRÉ ajuizou ação de indenização em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu ao pagamento de R$5.957,75 a título de indenização por danos materiais e de R$5.000,00 a título de indenização por danos morais.
Alega a parte autora que solicitou, no dia 05/04/2024, a Permissão Internacional de Direção – PID e que a entrega deveria ocorrer via AR, no período máximo de 3 dias.
Informa que tinha uma viagem agendada para o dia 25/04/2024 e que a documentação solicitada seria necessária para alugar um veículo no destino da viagem.
Destaca que, no dia 17/04/202, foi a unidade do DETRAN/DF, oportunidade em que foi-lhe informado que a emissão do seu documento já tinha sido autorizada, mas que a postagem ainda não tinha ocorrido.
Aborda que o documento pleiteado no DETRAN/DF somente chegou no dia 29/04/2024, ou seja, alguns dias após o seu embargue e que, diante deste fato, o autor perdeu a locação do veículo.
Assim, diante do atraso injustificável, defende que teve um prejuízo de R$5.957,75 em danos materiais, em virtude da locação do veículo não reembolsável, considerando a tarifa promocional, bem como em danos morais, advindo dos transtornos pela perda da locação.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação ao ID202096313.
Não suscita preliminares ou prejudiciais.
No mérito, em síntese, alega que o autor não fez prova do suposto atraso na entrega do documento em questão. É o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Não há preliminares ou prejudiciais.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A Constituição Federal, no artigo 37, § 6º, instituiu o regime jurídico da responsabilidade civil do Estado objetiva para atos praticados por seus agentes públicos, confira-se: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Dessa forma, a configuração deste tipo de responsabilidade depende da verificação de três pressupostos: (i) a existência de fato administrativo - atividade ou conduta (comissiva ou omissiva) - a ser imputada ao agente do Estado; (ii) o dano - lesão a interesse jurídico tutelado (seja ele material ou imaterial) e (iii) a relação de causalidade entre o fato administrativo e o dano, em que a vítima deve demonstrar que o prejuízo sofrido se origina da conduta estatal, ainda que omissiva.
Ressalta-se que a responsabilidade objetiva do Estado (CRFB, art. 37, § 6º) não afasta a necessidade demonstração da conduta estatal ilícita, do dano e do nexo causal entre o dano e a conduta do Estado.
O autor atribui ao réu falha na prestação do serviço, qual seja, atraso na entrega de documentação e que, em virtude desse fato, teria experimentado prejuízos materiais e morais, em face da necessidade dos referidos documentos para a realização de viagem previamente agendada.
Destaco que, por se tratar de responsabilidade do Estado decorrente de uma ação, não se faz necessária a demonstração da culpa.
No caso dos autos, não se verificam os pressupostos necessários para a configuração da responsabilidade civil do Estado.
Senão, vejamos.
Extrai-se dos autos que o comportamento do autor contribuiu para a suposta demora na entrega da documentação pleiteada.
Isso porque, conforme esclarecido em contestação, o autor solicitou a PID no dia 05/04/2024.
Ainda, o autor solicitou que o documento fosse entregue pelos correios, o que, nos termos do Manual de Procedimento de Atendimento a Público de Habilitação (instrução nº 712/2021), demandaria um prazo de, aproximadamente, 20 dias, lapso temporal este que seria menor (entre 5 e 8 dias úteis), caso o autor optasse por buscar a PID na unidade do DETRAN/DF, localizada no aeroporto.
Não cabe a argumentação do autor de que, conforme a imagem de ID202112430 – pág.3, o prazo para entrega seria de 3 dias, pois o que se demonstra é o prazo para postagem nos correios e não a efetiva entrega do documento.
Veja-se, portanto, que o autor tinha a possibilidade de retirar a documentação pessoalmente no DETRAN/DF mas optou pela entrega pelos correios, de modo que assumiu o risco pelo atraso do documento, não havendo que se falar na falha do serviço do órgão de trânsito.
Anote-se que, conforme indicado em ID202112430 – pág.5, o autor programou sua viagem e o roteiro há mais de um ano, deixando, contudo, para pleitear o documento no DETRAN/DF nos vinte dias que antecederam a viagem, de forma que faltou com zelo em relação ao prazo necessário para a obtenção da documentação, considerando ter realizado opção pela entrega pelo serviço dos correios, ao invés de buscar pessoalmente a documentação.
Por mais que os serviços da administração tenham prazo para conclusão e para entrega de documentos, deve-se considerar, também, as adversidades que eventualmente possam surgir.
Quanto ao valor do aluguel do veículo, poderia o autor ter cancelado a reserva a fim de evitar o prejuízo.
Veja que a viagem do autor estava agendada para o dia 25/04/2024 e o contrato do aluguel informava que não haveria ressarcimento dos valores pagos na hipóteses de cancelamento com menos de 48 horas (ID198060275).
No mesmo sentido, os dissabores vivenciados pelo autor não violaram os direitos da personalidade, situação esta que ensejaria a indenização por danos morais, se fosse o caso.
Dessa feita, não restou demonstrada ação ilícita por parte do réu e, assim, não há que se falar em dever de indenizar danos morais e materiais.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inaugural e, por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios dispensados, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 22:24:38.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
23/08/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 22:20
Recebidos os autos
-
22/08/2024 22:20
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2024 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
31/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 13:40
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0744307-41.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Acidente de Trânsito (9996) REQUERENTE: ALCINDO DE AZEVEDO SODRE REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 27 de junho de 2024 10:07:41.
GETULIO FERREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
27/06/2024 11:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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27/06/2024 11:22
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 08:26
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 18:43
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:43
Recebida a emenda à inicial
-
05/06/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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05/06/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 17:22
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:22
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2024 19:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
24/05/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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