TJDFT - 0715450-30.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 23:24
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 23:23
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 13:48
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
07/03/2025 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/03/2025 15:26
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 03:44
Decorrido prazo de DIANE ARLETE CARNIEL em 04/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 13:50
Recebidos os autos
-
11/12/2024 13:50
Indeferida a petição inicial
-
11/12/2024 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/12/2024 12:24
Recebidos os autos
-
05/12/2024 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/12/2024 20:50
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DIANE ARLETE CARNIEL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DIANE ARLETE CARNIEL em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715450-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DIANE ARLETE CARNIEL REU: ISRAEL IZAQUE SANTOS DA SILVA DECISÃO Rejeito os embargos declaratórios aviados à míngua de omissões, obscuridades ou contradições a sanar.
As razões do inconformismo do embargante devem ser objeto da via recursal própria.
Emende-se a inicial para complementação das custas iniciais, visto que atribuiu à causa o valor de R$ 331.620,82, mas fez o recolhimento sobre o valor de R$ 275.000,00, conforme guia de ID n. 209391793.
Deverá, na oportunidade, adequar o feito ao procedimento comum, conforme decisão de ID n. 206664383.
Prazo derradeiro de 15 dias, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/09/2024 11:47
Recebidos os autos
-
17/09/2024 11:47
Determinada a emenda à inicial
-
17/09/2024 11:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/09/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 12:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 10:43
Recebidos os autos
-
07/08/2024 10:43
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/07/2024 15:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/07/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de DIANE ARLETE CARNIEL em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715450-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DIANE ARLETE CARNIEL REU: ISRAEL IZAQUE SANTOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor reside em Planaltina/ DF.
Cumpre, portanto, aferir a regularidade da distribuição da demanda à luz das regras de competência aplicáveis ao caso.
As partes não têm domicílio em Brasília, razão pela qual não haveria fundamento para a propositura da ação nesta Circunscrição, inclusive porque o próprio contrato realizado pelas partes (ID 194100734), na cláusula 8ª, elege o Foro de Planaltina.
Ademais, registre-se que o processo judicial eletrônico já foi implementado em todas as Varas do país, não havendo prejuízo imediato à defesa dos interesses da parte autora.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Planaltina, procedendo-se às comunicações pertinentes.
Aguarde-se o decurso do prazo para eventual interposição de agravo de instrumento.
Caso não interposto, remetam-se os autos.
Caso interposto, aguarde-se o julgamento do agravo.
Caso improvido, remetam-se os autos, conforme determinado, independentemente de nova conclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
25/06/2024 15:36
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:36
Declarada incompetência
-
20/06/2024 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/06/2024 17:42
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
20/06/2024 17:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/06/2024 07:37
Recebidos os autos
-
19/06/2024 07:37
Declarada incompetência
-
13/06/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/06/2024 23:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/05/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 14:11
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:11
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/04/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707669-30.2024.8.07.0009
Cleunice Rabelo Lima
Kenlo Garante Servicos LTDA
Advogado: Andre Luiz da Conceicao Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2024 17:11
Processo nº 0708559-27.2023.8.07.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Rosa Dina Nunes Guimaraes Braga
Advogado: Kathia Aguiar Zeidan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2023 15:35
Processo nº 0706369-67.2023.8.07.0009
Joao Francisco da Costa
Ng 20 Empreendimentos Imobiliarios S/A
Advogado: Mauro Zica Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2024 13:52
Processo nº 0706369-67.2023.8.07.0009
Joao Francisco da Costa
Ng 20 Empreendimentos Imobiliarios S/A
Advogado: Mauro Zica Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2023 18:50
Processo nº 0704168-92.2024.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Tva com e Serv de Telecomun LTDA
Advogado: Paula Juliana Pereira Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2024 17:13