TJDFT - 0706369-67.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706369-67.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO FRANCISCO DA COSTA REVEL: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a expedição de ofício a JUCEG e a realização de consulta ao(s) sistema(s) CENSEC, CCS-BACEN, ONR, SIMBA, INFOJUD e SINTEGRA para localização de bens penhoráveis em nome da devedora (id n. 232561078).
Requer, ainda, expedição de ofício às principais redes sociais como Instagram, Facebook e Whatsapp para demonstrar o histórico e eventuais vínculos da Executada.
Primeiramente, esclareço que as consultas aos sistemas à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD e SNIPER) mostraram-se infrutíferas, e, em razão das diligências já empreendidas nos autos, encerram a cooperação deste juízo para a busca de bens passíveis de constrição.
Isso porque incumbe prioritariamente ao credor a indicação de bens do devedor suscetíveis de penhora (art.798, II, “c” do CPC/2015), pois não se afigura razoável que o Poder Judiciário despenda recursos com a reiteração de diligências destinadas a atender interesses eminentemente privados.
Além disso, o credor não demonstrou que foram esgotados todos os meios visando a localização de bens do devedor à sua disposição.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BUSCA PELA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
PESQUISA DE BENS VIA SUSEP.
IMPOSSIBILIDADE. ÓRGÃO QUE NÃO SE DESTINA A CONSULTA PATRIMONIAL.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
OBSERVÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP - é entidade que não se presta a fornecer informações genéricas acerca de eventuais bens ou ativos patrimoniais passíveis de uma possível constrição, o que extrapolaria suas funções e objetivos institucionais. 2.
A expedição de ofício, à órgãos diversos aos conveniados, a fim de obter informações de cunho particular, deve ser deferida de forma excepcional e subsidiária, quando restar evidenciado que a parte exequente envidou todos os esforços para encontrar bens do executado passíveis de penhora, competindo ao Poder Judiciário intervir apenas quando demonstrada a impossibilidade administrativa na obtenção das informações. 3.
O dever de cooperação entre os sujeitos do processo, previsto no Código de Processo Civil, não implica a substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor e satisfazer o crédito. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1606472, 07179781120228070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no DJE: 31/8/2022).
Quanto a penhora de cotas sociais do executado, a parte credora não demonstrou a probabilidade de êxito da medida requerida, pois, a penhora requerida não significa, necessariamente, a obtenção do valor econômico correspondente às cotas sociais da empresa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Assim, considerando que nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Nesse sentido, não serão admitidos novos pedidos de pesquisa aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD sem notícia nos autos de alterações na situação econômica da parte executada.
Datado e assinado eletronicamente.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 6 -
01/09/2025 15:49
Arquivado Provisoramente
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01/09/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 20:17
Recebidos os autos
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27/08/2025 20:17
Indeferido o pedido de JOAO FRANCISCO DA COSTA - CPF: *40.***.*18-91 (EXEQUENTE)
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27/08/2025 20:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/05/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/04/2025 16:55
Juntada de Certidão
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04/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:33
Juntada de Certidão
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27/03/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 17:37
Juntada de Certidão
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15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2025 15:08
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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09/01/2025 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 17:15
Recebidos os autos
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09/01/2025 17:15
Outras decisões
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19/12/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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17/12/2024 21:58
Recebidos os autos
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17/12/2024 21:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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17/12/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DA COSTA em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 13:36
Juntada de Certidão
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06/11/2024 13:59
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/08/2024 13:50
Juntada de Certidão
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:26
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 12:19
Juntada de Certidão
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17/07/2024 04:07
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 11:02
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2024 08:21
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 00:00
Recebidos os autos
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21/06/2024 00:00
Julgado procedente em parte do pedido
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10/11/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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10/11/2023 03:53
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DA COSTA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:53
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 09/11/2023 23:59.
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07/11/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 13:05
Juntada de Certidão
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26/10/2023 03:23
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 25/10/2023 23:59.
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22/10/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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02/10/2023 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/09/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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02/08/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 00:07
Recebidos os autos
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01/08/2023 00:07
Recebida a emenda à inicial
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02/06/2023 01:10
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DA COSTA em 01/06/2023 23:59.
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23/05/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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22/05/2023 17:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/05/2023 17:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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04/05/2023 14:50
Recebidos os autos
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04/05/2023 14:50
Determinada a emenda à inicial
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27/04/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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26/04/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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