TJDFT - 0723912-73.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:01
Recebidos os autos
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11/09/2025 14:01
Outras decisões
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08/09/2025 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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08/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 16:35
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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03/09/2025 15:40
Recebidos os autos
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03/09/2025 15:40
Deferido o pedido de ANTONIO RIBEIRO PONTES FILHO - CPF: *07.***.*99-15 (EXEQUENTE).
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22/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/07/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 14:47
Juntada de Certidão
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09/07/2025 14:47
Juntada de Alvará de levantamento
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09/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:12
Juntada de Certidão
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04/07/2025 10:42
Recebidos os autos
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04/07/2025 10:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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24/06/2025 12:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/05/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/05/2025 15:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/02/2025 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 19:08
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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22/01/2025 18:18
Recebidos os autos
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22/01/2025 18:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/01/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/01/2025 18:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/01/2025 15:14
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723912-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO RIBEIRO PONTES FILHO EXECUTADO: ANA GERTRUDES GONCALVES CANTANHEDE Decisão A executada, ID 214730670, apresentou impugnação ao desbloqueio de seus ativos financeiros (R$ 4.296,91), ao argumento de que estavam depositados em caderneta de poupança (ID 833, inciso X, do CPC) na qual, antes da constrição, havia saldo de R$ 17.467,82.
O exequente, ID 215886693, afirma que a executada não juntou os extratos de movimentação da conta bancária, o que obsta verificar a natureza de poupança.
Invoca também o entendimento jurisprudencial que admite a constrição de até 30% de verbas de natureza alimentar.
Por fim, pretende a intimação da executada para juntar os extratos bancários, bem como pretende a penhora de 30% de sua remuneração mensal para fins de quitação da dívida.
Sucintamente relatados, decido.
Antes de tudo, convém pontuar ser desnecessária a exibição de extratos de movimentação da conta bancária da executada, pois o comprovante de saldo exibido por ela é suficiente para a análise da controvérsia.
Isso porque eventual movimentação intensa da conta bancária é irrelevante, pois o colendo STJ firmou entendimento o inciso X do artigo 833 do CPC deve ser interpretado de forma extensiva para reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários-mínimos compreende não apenas aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014).
Por outro lado, o entendimento amalgamado pelo STJ (EREsp 1582475/MG EREsp 1.874.222/DF) é aplicável por simetria à hipótese vertente.
Ou seja, admitindo-se que a constrição permaneça até o percentual de 30% (trinta por cento) dos valores que estavam depositados na conta poupança antes do bloqueio (ID 214730686: R$ 17.467,82), para fins de harmonizar a proteção de certos bens tidos por impenhoráveis (salário e a poupança), com o direito do credor de ver satisfeito seu crédito, ainda que, na hipótese, com limitação ao percentual fixado.
A penhora dessa quantia (30% de R$ 17.467,82, que equivalem a R$ 5.240,35) não causará nenhum prejuízo à subsistência da executada, que para além ter esses valores percebe remuneração líquida de aproximadamente R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme dados públicos constantes do Portal da Transparência.
Em conclusão, a impugnação deve ser rejeitada, porque atingiu a quantia de R$ 4.296,91, que é menos de 25% do valor que estava na conta bancária da devedora (30% de R$ 17.467,82, que equivalem a R$ 5.240,35.
Posto isso, rejeito a impugnação para converter a indisponibilidade em penhora.
Publicada esta decisão, canalize o Cartório o valor constrito ao exequente.
Depois do levantamento da cifra, deverá o exequente ser intimado acerca da quitação.
Todavia, este processo de execução somente poderá ser extinto depois do julgamento dos embargos opostos pelo executada (0740463-31.2024.8.07.0001).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
14/01/2025 10:51
Juntada de Certidão
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10/01/2025 15:54
Recebidos os autos
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10/01/2025 15:54
Indeferido o pedido de ANA GERTRUDES GONCALVES CANTANHEDE - CPF: *16.***.*86-20 (EXECUTADO)
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ANA GERTRUDES GONCALVES CANTANHEDE em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 12:02
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 14:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/10/2024 14:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/10/2024 20:01
Juntada de Certidão
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09/10/2024 09:01
Juntada de Certidão
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08/10/2024 13:33
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ANA GERTRUDES GONCALVES CANTANHEDE em 26/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ANA GERTRUDES GONCALVES CANTANHEDE em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO PONTES FILHO em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 16:46
Juntada de Certidão
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05/09/2024 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/08/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 15:17
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723912-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO RIBEIRO PONTES FILHO EXECUTADO: ANA GERTRUDES GONCALVES CANTANHEDE Decisão Recebo a emenda à inicial (ID 202143686).
Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no seguinte endereço: Nome: ANA GERTRUDES GONCALVES CANTANHEDE Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1574, APT 1801, Edifício Rio de La Prata, BELÉM - PA - CEP: 66025-160 Telefone: (61) (091) 98867-4540 e (061) 98482-3191 Valor da causa: R$ 13.632,54.
Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 13.632,54, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de transferência do veículo. (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 200217865 Petição Inicial Petição Inicial 24061409461429300000182901099 200217866 DOCUMENTO DE IDENTIDADE - ANTONIO PONTES Documento de Identificação 24061409461495600000182901100 200217873 PROCURAÇÃO - ANTONIO PONTES PARA MODULOS IMOBILIARIA 20240529 Procuração/Substabelecimento 24061409461542200000182901107 200217868 CONTRATO DE LOCAÇÃO - ANA GERTRUDES Documento de Comprovação 24061409461592400000182901102 200217869 LAUDO DE VISTORIA - SQS 504 - ANTONIO PONTES Documento de Comprovação 24061409461655700000182901103 200217870 PROCURAÇÃO - ANTONIO PONTES Procuração/Substabelecimento 24061409461730900000182901104 200217874 1.
EMAILS COM O ENVIO DOS TERMOS ADITIVOS 2018 2019 2020 - ANEXO I Documento de Comprovação 24061409461801900000182901108 200217876 2.
TERMO ADITIVO- ANA GERTRUDES - ANEXO II Documento de Comprovação 24061409461861900000182901110 200217877 3. e-mail - proposta ana gertrudes - ANEXO III Documento de Comprovação 24061409461950400000182901111 200217878 4. e-mail - aceite proposta - ANEXO IV Documento de Comprovação 24061409462001600000182901112 200217879 5. email inquilina - não renovar o contrato em 2021 - ANEXO V Documento de Comprovação 24061409462076600000182901113 200217880 6. email - resposta imobiliária saída inquilina - ANEXO VI Documento de Comprovação 24061409462156900000182901114 200217881 7. email inquilina - autorização da utilização do titulo de capitalização - ANEXO VII Documento de Comprovação 24061409462214300000182901115 200217882 8. email - de saída do imóvel - inteiro teor - ANEXO VIII Documento de Comprovação 24061409462266000000182901116 200217883 9. email - ultima resposta da inquilina e fotos do recibo do serviço feito - ANEXO IX Documento de Comprovação 24061409462319700000182901117 200217888 FORMULÁRIO ANA GERTRUDES - RESGATE TDA Documento de Comprovação 24061409462399600000182901122 200217884 COMPROVANTE CUSTAS INICIAIS ANTONIO PONTES Comprovante de Pagamento de Custas 24061409462478600000182901118 200246603 Decisão Decisão 24061908571496900000182898815 200246603 Decisão Decisão 24061908571496900000182898815 201239161 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24062103152812600000183830152 201239869 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24062103152986900000183830860 202143686 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24062714212739000000184652750 202143687 CÁLCULO TJDFT 27.06.2024 Documento de Comprovação 24062714212834800000184652751 -
13/08/2024 10:59
Recebidos os autos
-
13/08/2024 10:59
Outras decisões
-
13/07/2024 04:21
Decorrido prazo de ANA GERTRUDES GONCALVES CANTANHEDE em 12/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/06/2024 14:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/06/2024 03:15
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723912-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO RIBEIRO PONTES FILHO EXECUTADO: ANA GERTRUDES GONCALVES CANTANHEDE Decisão I.
Cuida-se de ação de execução de contrato de locação, mediante o qual o exequente pretender excutir, inclusive, numerários oriundos de reparos no imóvel.
Todavia, tais débitos não ostentam liquidez e certeza.
Esse, aliás, é o entendimento do nosso Tribunal: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
FIANÇA.
MORTE DO LOCATÁRIO.
EXONERAÇÃO DO FIADOR.
REPAROS NO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO E CERTO. (...) 2.
Os valores despendidos com a reforma do imóvel não constituem título executivo, vez que lhe faltam os requisitos da certeza e liquidez. (20120110064313APC, Relator: ANTONINHO LOPES, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/06/2014, Publicado no DJE: 08/08/2014.
Pág.: 121).
Nesse descortino, sobeja ao credor emendar inicial para excluir a cobrança de tais serviços (com a apresentação de nova planilha do débito) ou converter o feito em ação de conhecimento ou monitória, caso em que o processo será redistribuído para uma das varas cíveis desta circunscrição.
Deverá, ainda, expungir os honorários advocatícios, uma vez que, em se tratando da via executiva (opção do credor, a despeito do art. 785 do CPC) e ausente o pagamento espontâneo, tal verba é fixada pelo art. 827 do CPC (10% do valor da execução), quantia esta que ainda pode ser diminuída ou majorada nos termos dos parágrafos do aludido artigo.
II.
Noutro giro, a cobrança de multa moratória e penal caracteriza bis in idem, já que o fato gerador que as justifica é o mesmo (inadimplemento dos valores dos locativos), não se revestindo, assim, de legalidade, uma vez que abusiva.
A propósito, eis o seguinte julgado do Tribunal: (...) MULTA CONTRATUAL.
DUPLA PUNIÇÃO.
VEDAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. (...) 3.
A cumulação de multas no contrato de locação representa a aplicação de dupla punição para o mesmo fato, razão pela qual deve ser extirpada, seja pela caracterização do rechaçável bis in idem, seja por se mostrar contrária à boa-fé e ao equilíbrio contratual. 4.
Apelo não provido. (Acórdão n.934972, 20150110140528APC, Relator: Flávio Rostirola, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/04/2016, Publicado no DJE: 26/04/2016. p. 248-264)".
Grifei.
MULTA MORATÓRIA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
MULTA DE TRÊS VEZES O ALUGUEL.
CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 3.
A aplicação cumulada de multa de três vezes o valor do aluguel com outros encargos já previstos para os casos de mora configura duplicidade não autorizada por penalizar o inadimplente duas vezes por uma só conduta. (Acórdão n.861226, 20120110926485APC, Relator: GISLENE PINHEIRO 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/04/2015, Publicado no DJE: 20/04/2015.
Pág.: 213).
De mais a mais, a multa prevista na cláusula penal deverá ser proporcional ao período em que o locatário permaneceu no imóvel (art. 4° da Lei 8.245/1992 - Lei do Inquilinato), se a razão de sua incidência for o abandono do bem antes do término do contrato.
II - Em razão da emenda, venha nova memória atualizada do débito.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/06/2024 08:57
Recebidos os autos
-
19/06/2024 08:57
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2024 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/06/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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