TJDFT - 0714079-31.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 20:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/07/2025 20:14
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714079-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA EMBARGADO: INSTITUTO DE CANCER DE BRASILIA LTDA Decisão Ao apelado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões, nos termos do § 2º do art. 1.010 do CPC.
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2025 13:07
Recebidos os autos
-
03/07/2025 13:07
Outras decisões
-
03/07/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/07/2025 14:52
Juntada de Petição de apelação
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20/06/2025 21:51
Juntada de Petição de certidão
-
12/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714079-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA EMBARGADO: INSTITUTO DE CANCER DE BRASILIA LTDA Sentença Vistos, etc.
ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA opôs embargos à execução de título extrajudicial – termo de confissão de dívida – em seu desfavor manejada por Instituto de Câncer de Brasília Ltda, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Disse, em síntese, que “após a assinatura do termo de confissão de dívida anexo, foram identificados procedimentos realizados fora dos padrões contratuais, motivando uma tentativa de rediscussão do débito”.
Questionou a origem do débito e defendeu a necessidade de perícia técnica para apuração do valor devido pela prestação dos serviços médicos originariamente contratados entre as partes.
Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos para extinção da execução.
Embargos recebidos sem efeito suspensivo (ID 200816088).
Intimado, o embargado ofereceu impugnação ao ID 203810489, afirmando, de início, que os embargos deveriam ser liminarmente rejeitados, na medida em que não foram apresentados quaisquer embasamentos de prova para alegação do suposto excesso de execução.
Alegou, ainda, ser válido o título exequendo, firmado que foi por partes capazes e com a assinatura de duas testemunhas.
Infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes e não havendo requerimento de dilação probatória, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, seja porque suficientes os documentos juntados aos autos, seja porque as partes não manifestaram interesse em dilação probatória, promovo o julgamento antecipado do mérito, consoante autoriza o art. 355, inciso I, do CPC.
Não foram suscitadas preliminares e não há questões processuais pendentes de análise.
Enfrento o mérito.
Pretende a embargante, conforme relatado, provimento judicial por meio do qual seja reconhecida a nulidade do título em que fundada a execução, na medida em que não prestados os serviços médicos que deram ensejo à dívida confessada.
Com efeito, é incontroversa a relação mantida entre as partes, particulares, que formalizaram contrato de prestação de serviços e, após identificado o inadimplemento pela contratante, firmaram o instrumento de confissão de dívida que lastreia o feito executivo.
Registre-se desde logo que a embargante não nega ter assinado o Termo de Confissão de Dívida, ora executado, em livre manifestação de vontade, concordando, no momento de sua formalização, com todos os termos ali consignados.
O questionamento, segundo alegou, se deu após a formalização do título.
Cediço que a confissão de dívida é contrato celebrado entre as partes, no qual se constitui ou reconhece obrigações, podendo ser feita por instrumento público ou particular, com a presença de duas testemunhas.
Cumpre consignar que para fins de execução do instrumento de confissão de dívida, tem-se por líquido, certo e exigível o título em que há inequívoco reconhecimento do débito pelo devedor (Acórdão 1329433, 0703312-52.2020.8.07.0007, Relator(a): CESAR LOYOLA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/03/2021, publicado no DJe: 14/04/2021).
No caso, o contrato que ampara a execução é o instrumento de ID 187104391, que é líquido, já que informa o valor da dívida, as parcelas, encargos e percentuais aplicados, além de trazer as datas de vencimentos mensais.
O contrato também é certo, já que não há discussão a respeito de sua existência.
Por fim, o contrato também é exigível, tendo em vista que vencido e não pago pela embargante.
Registre-se que por se tratar de ação autônoma que visa impugnar execução de título, aplicam-se aos embargos à execução as regras do processo de conhecimento, sendo ônus da embargante comprovar o fato constitutivo do direito afirmado, ou, se o caso, demonstrar o pagamento da obrigação e a existência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão executiva.
Contudo, embora mencione que os serviços que deram ensejo à dívida confessada não foram prestados, a embargante não anexou aos autos qualquer documento que corroborasse suas alegações, tratando-se de meras assertivas sem elementos de prova.
E, sendo assim, deve prevalecer a pura confissão, título executivo que é – e que, a rigor, prescinde da declinação de sua origem.
Ante o exposto, rejeito os embargos.
Arcará a embargante com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que atenta ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução correlata.
Após, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/06/2025 15:53
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:53
Julgado improcedente o pedido
-
22/03/2025 03:03
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714079-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA EMBARGADO: INSTITUTO DE CANCER DE BRASILIA LTDA Despacho Faça os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2025 09:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/03/2025 18:32
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 19:13
Recebidos os autos
-
11/11/2024 19:13
Outras decisões
-
14/10/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/10/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
08/10/2024 16:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:41
Recebidos os autos
-
07/10/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714079-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA EMBARGADO: INSTITUTO DE CANCER DE BRASILIA LTDA CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 08/10/2024 15:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_03_15h Certifico que, nesta data, designei audiência de CONCILIAÇÃO, que será realizada no dia 8/10/2024, às 15 horas, pelo 1º NUVIMEC do Tribunal, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams.
No mais, encaminho os autos à intimação das partes. *documento datado e assinado eletronicamente. -
20/08/2024 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/08/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 13:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 15:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
09/08/2024 06:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
09/08/2024 06:44
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 07/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714079-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA EMBARGADO: INSTITUTO DE CANCER DE BRASILIA LTDA CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 200816088, fica a parte embargante intimada para se manifestar sobre as petições da embargada (impugnação), bem como acerca da produção de provas, no prazo de 15 dias.
Após, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC.
Por fim, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/07/2024 04:27
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 15:33
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
24/06/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 03:11
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714079-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA EMBARGADO: INSTITUTO DE CANCER DE BRASILIA LTDA Decisão 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Cadastre-se (se ainda não o foi), no processo principal, o advogado do embargante/executado; e nestes autos o advogado do embargado/exequente. 3.
Não houve pedido de efeito suspensivo. 4..
Diante da informação de que não está em débito com a embargada deve consta como valor da causa o indicado na execução R$ 1.960.400,52. 5.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo (processo n.º 0705858-59.2024.8.07.0001). 6. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC), inclusive para declinar as provas a serem produzidas.
Feito isso, abra-se vista à embargante para também dizer acerca da produção de provas. 7.
Após, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 8.
Por fim, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/06/2024 22:10
Recebidos os autos
-
18/06/2024 22:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/06/2024 14:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 08:05
Recebidos os autos
-
14/05/2024 08:05
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/05/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 22:08
Recebidos os autos
-
15/04/2024 22:08
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2024 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/04/2024 17:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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