TJDFT - 0715622-69.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 21:58
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 18:52
Expedição de Carta.
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05/08/2025 14:31
Juntada de Certidão
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31/07/2025 18:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/07/2025 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 14:15
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 14:25
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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16/06/2025 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/06/2025 18:23
Juntada de Certidão
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13/06/2025 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/06/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:00
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 20:10
Recebidos os autos
-
29/04/2025 20:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/04/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/04/2025 14:34
Juntada de Certidão
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11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de FERNANDO SANTOS DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de FERNANDO SANTOS DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:37
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715622-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDO SANTOS DA SILVA EXECUTADO: JANAINNA BENJAMIN PASCOAL RIBEIRO ARAUJO, NEYMAR PASCOAL RIBEIRO, APARECIDA JACINTA DA SILVA DESPACHO Considerando os efeitos infringentes os embargos de declaração apresentados no ID 229443845, dê-se vista à parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/03/2025 11:50
Recebidos os autos
-
27/03/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/03/2025 08:13
Juntada de Certidão
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21/03/2025 21:19
Recebidos os autos
-
21/03/2025 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715622-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDO SANTOS DA SILVA EXECUTADO: JANAINNA BENJAMIN PASCOAL RIBEIRO ARAUJO, NEYMAR PASCOAL RIBEIRO, APARECIDA JACINTA DA SILVA DESPACHO À Secretaria para acostar aos autos extrato bancário da conta vinculada a este feito.
Sem prejuízo, fica a parte executada intimada a informar seus dados bancários ou de procurador poderes para dar e receber quitação.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Tudo feito, retornem conclusos para apreciação dos embargos de declaração de ID 229443845.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/03/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/03/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715622-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDO SANTOS DA SILVA EXECUTADO: JANAINNA BENJAMIN PASCOAL RIBEIRO ARAUJO, NEYMAR PASCOAL RIBEIRO, APARECIDA JACINTA DA SILVA SENTENÇA Diante da comprovação acostada no ID 229184402, defiro a renúncia requerida pela patrona do exequente, Drª.
CAMILA RIBEIRO DE SOUZA, OAB/DF 74.214.
Atente-se o patrono renunciante que, durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar os mandantes, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
Lado outro, considerando o trânsito em julgado da sentença prolatada os autos dos embargos à execução de nº 0720515-06.2024.8.07.0001, que os julgou procedentes, verifica-se causa de extinção deste feito executivo.
Ante o exposto, julgo extinta a execução nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC.
Eventuais custas finais deverão ser carreadas pelo autor. À Secretaria: 1.
Intime-se o exequente, pessoalmente, mediante carta/AR, para regularizar sua representação processual, trazendo aos autos instrumento de mandato, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de o feito prosseguir a sua revelia. 2.
Decorrido o prazo de 10 dias, contados da publicação desta, descadastre-se a patrona do exequente. 3.
O prazo do trânsito em julgado deverá se iniciar a partir da regularização processual ou decurso do prazo constante do item 1. 4.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. 5.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, Sexta-feira, 14 de Março de 2025, às 16:42:27.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
18/03/2025 17:23
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/03/2025 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2025 20:39
Recebidos os autos
-
17/03/2025 20:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/03/2025 16:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/03/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/03/2025 13:31
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 11:37
Recebidos os autos
-
12/03/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 17:19
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:18
Indeferido o pedido de FERNANDO SANTOS DA SILVA - CPF: *26.***.*28-15 (EXEQUENTE)
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13/02/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/02/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 21:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/10/2024 18:13
Juntada de Certidão
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10/10/2024 18:13
Juntada de Alvará de levantamento
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10/10/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:06
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 15:41
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/10/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 15:20
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/08/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715622-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDO SANTOS DA SILVA EXECUTADO: JANAINNA BENJAMIN PASCOAL RIBEIRO ARAUJO, NEYMAR PASCOAL RIBEIRO, APARECIDA JACINTA DA SILVA DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelos executados NEYMAR PASCOAL RIBEIRO e APARECIDA JACINTA DA SILVA, alegando impenhorabilidade dos valores bloqueados via sistema SisbaJud, conforme certidão de ID 202018761, em sua conta-salário, onde recebem valores referentes à verba salarial.
Afirmam, para tanto, que os valores objetos da referida constrição é de remuneração salarial, juntando extratos bancários nos IDs 202029350 e 202029351.
Requerem o desbloqueio da quantia penhorada, por se tratar de verba impenhorável.
Intimado a se manifestar, o exequente se manifestou sob o fundamento da ausência de provas (ID 202029346). É o relatório.
Decido.
No ID 202018779, certificou-se que foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 117,36 (JANAINNA BENJAMIN PASCOAL RIBEIRO ARAUJO), R$ 752,26 (NEYMAR PASCOAL RIBEIRO) e R$ 788,15 (APARECIDA JACINTA DA SILVA).
Intimada, os executados alegam que os valores bloqueados na conta do Banco do Brasil são oriundos de remuneração salarial, razão pela qual seria absolutamente impenhorável.
I.
Da executada JANAINNA BENJAMIN PASCOAL RIBEIRO ARAUJO Consta do ID 202018779 que foi bloqueado o valor total de R$ 117,36: .
R$ 20,52 – Banco Inter, 25/6/2024 .
R$ 73,68 – Nu Pagamentos IP, 25/6/2024 .
R$ 10,54 – Nu Invest Corretora de Valores S.A, 25/6/2024 .
R$ 12,62 – Itaú Unibanco S.A, 25/6/2024 Não houve manifestação nos autos sobre a respetiva penhora, razão pela qual converto em pagamento o valor de R$ 117,36.
II.
Do executado NEYMAR PASCOAL RIBEIRO Quanto ao executado respectivo, houve o bloqueio do valor de R$ 752,26, em conta de sua titularidade perante o banco Sicoob Judiciário, na data de 25/6/2024.
Em sua impugnação, o executado alegou a penhora realizada se deu em valores originários de verba salarial e, portanto, impenhoráveis.
Analisando-se o extrato apresentado pelo executado referido (ID 202029351), observa-se que ele recebeu crédito denominado “CR PORT CTA SAL” no valor de R$ 9.369,39, correspondente à quantia constante de seu contracheque, ID 202029349.
Assim, o valor respectivo se trata de verba impenhorável.
Todavia, no período de 3/6/2024 a 25/6/2024, vê-se ainda o registro de outras movimentações que não podem ser detalhadas, tendo em vista o executado ter suprimido tais informações, inviável de se fazer uma leitura do extrato em sua integralidade.
Nada obstante as alegações apresentadas pela impugnante, não resta devidamente comprovado que o valor bloqueado é proveniente tão somente de verba salarial, já que existem dados que o executado suprimiu no extrato acostado ao ID 202029351, o que não permite concluir se houve outras receitas impenhoráveis ou penhoráveis.
Assim, a rejeição da impugnação, por insuficiência de prova, é medida que se impõe.
III.
Da executada APARECIDA JACINTA DA SILVA O ID 202018779 aponta que houve o bloqueio do valor de R$ 788,15, em conta de titularidade da executada respectiva, perante o Banco do Brasil, na data de 25/6/2024.
A parte executada assevera que a penhora realizada se deu sob a verba salarial.
Sabe-se que é inadmissível a penhora, ainda que parcial, de verba salarial do devedor, conforme previsto no art. 833, IV, do CPC.
Da análise dos documentos apresentados pela executada referida, em especial o extrato de ID 202029350, observa-se, uma única receita substancial no período de 30 dias antecedentes à constrição judicial (31/5 a 25/6/2024), o ingresso do valor de R$ 3.546,11, oriundo do Ministério da Gestão e da Inovação, correspondente à remuneração salarial.
Desse modo, tenho por demonstrado que a conta bancária da parte executada conta tão somente com o ingresso de valores salariais, de modo que, portanto, a penhora recaiu sobre verba salarial percebida pela requerida.
Em face de todo o exposto, com base no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação em apreço e converto em pagamento a penhora do valor de R$ 752,26 em conta de titularidade do executado NEYMAR PASCOAL RIBEIRO, bem como da quantia de R$ 117,36 em conta de titularidade da executada JANAINNA BENJAMIN PASCOAL RIBEIRO ARAUJO.
Lado outro, libere-se em favor da executada APARECIDA JACINTA DA SILVA, o valor de R$ 788,15.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria: 1.
Preclusa esta decisão, liberem-se ao exequente os valores de R$ 752,26 e R$ 117,36, no montante de R$ 869,62, bem como à executada Aparecida Jacinta da Silva a quantia de R$ 788,15. 1.1.
Ficam intimadas a parte autora e a executada Aparecida Jacinta da Silva a fornecerem seus dados bancários ou de Procurador com poderes para receber e dar quitação, a fim de viabilizar a expedição de ofício de transferência bancária, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2.
Trazidos aos autos, preclusa esta decisão, expeça-se ofício de ordem de transferência bancária do valor respectivo, em favor do exequente e/ou executada, conforme o caso. 1.3.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou em caso de expresso desinteresse da autora e/ou executada quanto à transferência, expeça-se o alvará de levantamento. 2.
Após realizado levantamento do valor convolado em pagamento, intime-se o exequente a, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar planilha atualizada da dívida, com a dedução do valor a ser contemplado na ordem de levantamento acima especificada, assim como indicar bens à penhora, devendo: a) atualizar o débito informado na petição inicial até a data em que efetivamente foram levantados os valores nos autos; b) efetuar o decote da quantia levantada; c) atualizar o valor remanescente até a data do peticionamento. 3.
Vindo aos autos, tornem-se conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/07/2024 10:00
Recebidos os autos
-
29/07/2024 10:00
Deferido em parte o pedido de APARECIDA JACINTA DA SILVA - CPF: *44.***.*91-53 (EXECUTADO), JANAINNA BENJAMIN PASCOAL RIBEIRO ARAUJO - CPF: *05.***.*55-50 (EXECUTADO), NEYMAR PASCOAL RIBEIRO - CPF: *15.***.*81-15 (EXECUTADO)
-
25/07/2024 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/07/2024 23:52
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:31
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/07/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:09
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 16:45
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715622-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDO SANTOS DA SILVA EXECUTADO: JANAINNA BENJAMIN PASCOAL RIBEIRO ARAUJO, NEYMAR PASCOAL RIBEIRO, APARECIDA JACINTA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 117,36 (JANAINNA BENJAMIN PASCOAL RIBEIRO ARAUJO), R$ 752,26 (NEYMAR PASCOAL RIBEIRO) e R$ 788,15 (APARECIDA JACINTA DA SILVA), conforme item 2 da Decisão de ID 194680798.
Certifico, ainda, que restou infrutífera a pesquisa realizada via RENAJUD, conforme item 3 da referida Decisão.
Assim, nos termos do subitem 2.1.1 da referida Decisão, ficam as partes executadas JANAINNA BENJAMIN PASCOAL RIBEIRO ARAUJO, NEYMAR PASCOAL RIBEIRO e APARECIDA JACINTA DA SILVA intimadas, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Brasília - DF, 26 de junho de 2024 às 16:40:04 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
27/06/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/06/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2024 20:34
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 18:44
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/06/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 12:55
Recebidos os autos
-
31/05/2024 12:55
Deferido o pedido de FERNANDO SANTOS DA SILVA - CPF: *26.***.*28-15 (EXEQUENTE).
-
28/05/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/05/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 18:24
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:24
Deferido o pedido de FERNANDO SANTOS DA SILVA - CPF: *26.***.*28-15 (EXEQUENTE).
-
06/05/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/05/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 14:41
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:41
Deferido o pedido de FERNANDO SANTOS DA SILVA - CPF: *26.***.*28-15 (EXEQUENTE).
-
24/04/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/04/2024 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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