TJDFT - 0725869-12.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 08:46
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de CAROLLINA RODRIGUES DE MENEZES CASTRO em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ LEMOS DE CASTRO em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 10:26
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 10:26
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 10:26
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 10:26
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725869-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LUISA MELO SANTIAGO TAYAR, ANA CRISTINA MELO SANTIAGO EXECUTADO: PEDRO LUIZ LEMOS DE CASTRO, CAROLLINA RODRIGUES DE MENEZES CASTRO Sentença Cuida-se de ação de cumprimento de sentença definitiva em que as exequentes ( que são patronas da parte vencedora - embargante) manejaram ação referente aos embargos à execução (processo nº 0736455-79.2022.8.07.0001).
Não houve trânsito em julgado dos embargos.
Assim, indefiro a suspensão do feito, devendo a parte manejar o cumprimento de sentença nos próprios autos dos embargos.
Alias, a própria exequente requereu a suspensão deste feito (art. 313, V, ‘a’, do CPC) até o julgamento dos embargos de declaração opostos pelas terceiras interessadas no processo principal, e, após o trânsito em julgado trarão aos autos a planilha atualizada do débito.
Sendo assim, a credora, por ora, carece de interesse para deflagrar a fase de cumprimento de sentença.
Para além disso, depois do trânsito em julgado poderá o fazer nos próprios autos que os honorários foram fixados, sem a necessidade de abertura de nova procedimento.
Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com apoio no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Sem honorários e custas, porque na fase inicial.
No caso de deflagração da fase de cumprimento de sentença no processo principal, faculta-se à credora o aproveitamento das custas recolhidas neste feito.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:17
Recebidos os autos
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18/07/2024 15:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725869-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LUISA MELO SANTIAGO TAYAR, ANA CRISTINA MELO SANTIAGO EXECUTADO: PEDRO LUIZ LEMOS DE CASTRO, CAROLLINA RODRIGUES DE MENEZES CASTRO Decisão As exequentes manejaram o cumprimento de sentença definitivo referente aos embargos à execução (processo nº 0736455-79.2022.8.07.0001) em que são patronas da parte vencedora (embargante).
Verifico que a sentença dos embargos ainda não transitou em julgado, tendo pendente de análise embargos de declaração.
Ademais, poderiam as exequentes propor o cumprimento de sentença nos próprios autos dos embargos.
Postas essas considerações, justifique a autora seu interesse de agir na movimentação da presente ação (arts. 9º e 10, CPC).
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
26/06/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/06/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 14:59
Recebidos os autos
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26/06/2024 14:59
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2024 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/06/2024 17:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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